Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e
julgamento. Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvirá a presente, por cópia
digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência
das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos e intimando-se a
parte autora para complementação, se o caso. No mais, após o cumprimento da liminar, providencie a z. serventia retirar da
“tarja de urgente” dos autos, nos termos no item 2 do Comunicado CG 130/2020.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se (fls. 83/86, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da ação, argumentando que a controvérsia diz respeito a defeito no veículo. Destarte, a demanda
não podendo ser oposta em relação à instituição financeira que apenas atuou na concessão de crédito. Nessa toada, insiste que
não faz parte da cadeia de fornecimento do produto adquirido, pois apenas concede o crédito à parte contratante, existindo, em
verdade, dois contratos interligados: o primeiro de compra e venda celebrado entre o consumidor e a concessionária, e o
segundo de mútuo garantido por alienação fiduciária firmado entre o consumidor e a instituição financeira. Argumenta que o
cancelamento do contrato de compra e venda não se estende ao contrato de financiamento, por não haver relação de
acessoriedade entre ambos. No mérito, insiste na ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, argumentando
que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, motivo pelo qual não há que se
falar em suspensão do contrato de financiamento. Afirma que o contrato de financiamento é negócio jurídico distinto do contrato
de compra e venda, caracterizando-se a instituição financeira tão somente como agente financeiro. Argumenta que os supostos
vícios decorrentes da relação de compra e venda, são alheios ao contrato financiamento, garantido por alienação fiduciária.
Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para
revogar a decisão que suspendeu o contrato de financiamento. Recurso tempestivo (fl.101, autos de origem) e preparado (fls.
60/61). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se
fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não
vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há
nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz
atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento
do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo
ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso
(art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de julho de 2025. NETO
BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Carlos
Gonçalves Mendes de Sousa (OAB: 440815/SP) - Jessica Mariana da Silva (OAB: 448158/SP) - 5º andar
destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e
julgamento. Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvirá a presente, por cópia
digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência
das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos e intimando-se a
parte autora para complementação, se o caso. No mais, após o cumprimento da liminar, providencie a z. serventia retirar da
“tarja de urgente” dos autos, nos termos no item 2 do Comunicado CG 130/2020.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se (fls. 83/86, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da ação, argumentando que a controvérsia diz respeito a defeito no veículo. Destarte, a demanda
não podendo ser oposta em relação à instituição financeira que apenas atuou na concessão de crédito. Nessa toada, insiste que
não faz parte da cadeia de fornecimento do produto adquirido, pois apenas concede o crédito à parte contratante, existindo, em
verdade, dois contratos interligados: o primeiro de compra e venda celebrado entre o consumidor e a concessionária, e o
segundo de mútuo garantido por alienação fiduciária firmado entre o consumidor e a instituição financeira. Argumenta que o
cancelamento do contrato de compra e venda não se estende ao contrato de financiamento, por não haver relação de
acessoriedade entre ambos. No mérito, insiste na ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, argumentando
que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, motivo pelo qual não há que se
falar em suspensão do contrato de financiamento. Afirma que o contrato de financiamento é negócio jurídico distinto do contrato
de compra e venda, caracterizando-se a instituição financeira tão somente como agente financeiro. Argumenta que os supostos
vícios decorrentes da relação de compra e venda, são alheios ao contrato financiamento, garantido por alienação fiduciária.
Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para
revogar a decisão que suspendeu o contrato de financiamento. Recurso tempestivo (fl.101, autos de origem) e preparado (fls.
60/61). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se
fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não
vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há
nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz
atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento
do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo
ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso
(art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de julho de 2025. NETO
BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Carlos
Gonçalves Mendes de Sousa (OAB: 440815/SP) - Jessica Mariana da Silva (OAB: 448158/SP) - 5º andar