Processo ativo

Registro #261088

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
anos, está em cumprimento da medida socioeducativa de internação por conta de ato infracional ocorrido em janeiro de 2025.
Defende que, não obstante manifestação convergente do Parquet, o Juízo de Execução houve por bem manter a medida de
internação. Alega que [e]m 14/05/2025, a direção do cento apresentou no processo informação de que o adole ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scente tentara
cometer suicídio, tentando se enforcar com um lençol, sendo impedido por outro adolescente e por um servidor. Posteriormente,
em 23/05/2025, a direção do centro apresentou manifestação fundamentada com sugestão de que a medida de internação
fosse substituída pela medida de semiliberdade (fl. 02). Aduz que, segundo a equipe de referência, o jovem demonstrou
arrependimento pelo envolvimento infracional. Argumenta que a medida de semiliberdade, no entender da equipe, viabilizaria
mais contato do adolescente com seus familiares e com sua comunidade, abriria a possibilidade de que ele consiga trabalhar na
mesma empresa que o padrasto, sendo este um caminho com maior potencial de contribuir com sua integração social harmônica
no momento. (fl. 03). Ressalta que restou demonstrado pela equipe técnica da Fundação CASA que a medida de internação
não é mais necessária. Pretende, assim, a concessão da medida liminar para a substituição da medida socioeducativa de
internação pela medida de semiliberdade e, ao final, a concessão da ordem. É O RELATÓRIO. A hipótese é de deferimento da
medida liminarmente pleiteada. Embora se reconheça que o magistrado não está adstrito aos termos dos estudos realizados
pela equipe técnica, em consonância ao previsto na Súmula nº 84 deste Tribunal de Justiça, há de se consignar, de outro lado,
que se trata de opinião qualificada a ser considerada na tomada da decisão. No caso, após acompanhamento do quadro do
jovem, a equipe técnica da Fundação CASA houve por bem sugerir a sua inserção no CASA Uraí (semiliberdade), diante da
constatação de que a medida lhe foi benéfica, pois o jovem evoluiu consideravelmente em suas metas estabelecidas em seu
Plano Individual de Atendimento (PIA) (fls. 140/147 da origem). E não se trata de infundada benevolência do Poder Público,
mas de percepção de que o processo de ressocialização no interior da Fundação CASA encontra-se concluído, podendo o
adolescente ser submetido a intervenções menos gravosas, sem que o processo ressocializador seja prejudicado. Isso porque,
desde a internação provisória, esta já é a terceira manifestação da equipe técnica (fls. 17/22, 34/42, 140/147 da origem), e,
somente agora, há a sugestão para a substituição da medida socioeducativa. Com efeito, o último relatório conclusivo da
Fundação CASA esmiúça a evolução do paciente, destacando que o jovem demonstra compromisso e envolvimento com o
cumprimento da medida, além da criação e fortalecimento do seu senso crítico: J. (...) não denota engendramento no meio
infracional e vem conseguindo expor o seu ponto de vista e ser respeitado em alguns posicionamentos, com isso, está se
sentindo mais fortalecido e menos intimidado pelos outros adolescentes (fl. 141 da origem). A equipe de referência informou,
ainda, que o jovem reconhece que agiu de forma desrespeitosa com a genitora e com o padrasto, conta com o respaldo
familiar e frequentou curso profissionalizante em Rotinas Básicas de Telemarketing. Por fim, destaca que o educando tem
cumprido a medida apesar das dificuldades com os pares sem se envolver em ocorrências disciplinares e comprometendo-se
com suas responsabilidades e a família tem sido presente nas visitas aos finais de semana e sempre comparecem nos eventos
organizados pela equipe deste Centro (fl. 147 da origem). Tanto assim o é que a Promotoria de Justiça de Infância e Juventude
da Capital opinou pela substituição da medida socioeducativa, observando que J. C. está privado de liberdade há cinco meses,
tem bom comportamento, refletiu com criticidade acerca de suas condutas, apresenta expectativa de rumos distantes do meio
ilícito, e disponibilidade para os estudos. O educando teve participação ativa nas atividades, envolvendo-se em projetos de arte,
esportes e oficinas profissionais. De outro lado, reconheceu seu erro e mostrou arrependimento genuíno. Durante as sessões
de acompanhamento psicológico, refletiu sobre suas ações e as consequências, demonstrando uma compreensão clara da
gravidade do seu comportamento e um desejo sincero de não reincidir. Por fim, o respaldo familiar foi presente na medida. (fl.
151 da origem g. n.). Convém registrar, além disso, que, na data de 14 de maio de 2025, o jovem tentou se suicidar com um
lençol, mas, de imediato, um servidor o retirou do dormitório e o conduziu a um local monitorado (fl. 75 da origem). A equipe de
referência, então, ao analisar o histórico e o perfil do adolescente, afirmou que a medida de internação, inicialmente proposta
com finalidade de ressocialização, passou a configurar-se como elemento potencializador de sofrimento psíquico, atuando
como gatilho para sentimentos intensificados de culpa, desesperança e fragilidade emocional (fl. 106 da origem g. n.). Ainda
assim, o d. magistrado a quo houve por bem manter a medida socioeducativa de internação. Diante desse cenário, não parece
razoável a manutenção da excepcional segregação do jovem. É lícito concluir que, a princípio, o paciente se encontra em fase
da vida diferente daquela em que estava quando violou a lei, de modo que abraçará a oportunidade que receberá. Logo, a
progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade está amparada na aplicabilidade dos princípios
que norteiam a execução das medidas socioeducativas previstos no art. 35 da Lei nº 12.594/12, em especial da brevidade da
medida em resposta ao ato cometido, da individualização, considerando-se a idade, a capacidade e circunstâncias pessoais do
adolescente e da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida. As eventuais demandas
persistentes, por outro lado, podem ser perseguidas com a sua submissão a uma medida mais branda, de modo que não estão,
em absoluto, presentes os requisitos excepcionalidade e extrema necessidade que autorizam a manutenção da internação.
Registra-se, ademais, que o princípio da atualidade, insculpido no art. 100, parágrafo único, VII, do ECA prevê que a intervenção
estatal deverá levar em conta a situação do adolescente no momento da decisão a ser tomada, de modo que o estudo técnico
mais recente é o melhor instrumento para a avaliação da situação atual do jovem. Ante o exposto, DEFERE-SE a medida liminar
pleiteada, para substituir a medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade. Comunique-se, com urgência,
a digna autoridade impetrada. Dispensadas informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria
Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice
Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Cadastrado em: 04/08/2025 04:01
Reportar