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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de fls. 416/418 da origem, no qual indicou que a medida de acolhimento não atenderia ao perfil do adolescente J. A. da S.,
embora fosse indicada às menores M. C. A. e I. C. B.: Entre janeiro e fevereiro do presente ano foram realizadas reunião de rede
e articulações com a rede de proteção, sendo que naquela ocasião já havia sido descrita pelos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviços a situação de
impossibilidade de atendimento ao núcleo familiar, visto a alta periculosidade do território e o fato de os profissionais já terem
sido ameaçados pelo poder paralelo naquela comunidade no passado. Foi solicitada a averiguação do Conselho Tutelar,
entretanto o referido órgão colegiado reiterou a informação da impossibilidade de adentrar o território de residência da família.
Acrescentaram que solicitaram que a genitora comparecesse para atendimento por meio de uma pessoa da família extensa,
porém K. não compareceu. (fls. 395-397). Diante deste cenário, entendemos que se desenha uma situação de risco para as
crianças do referido núcleo familiar, visto que este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, com falta de
acesso aos direitos básicos e uso abusivo de substâncias por parte da genitora, sem que os serviços da rede de proteção
consigam ofertar o suporte necessário. Relembramos que, até a última informação que tivemos da família, D. e M. estavam sob
a guarda fática da avó paterna, a qual estava passando por estudo psicológico e social na Vara de Família de São Miguel
Paulista. No que tange à situação de J. A. da S., completou 17 anos de idade no último mês. Em ocasião de entrevistas
presenciais neste ST não quis comparecer, de acordo com o informado pela genitora, e está em situação de evasão escolar.
Assim, levando em consideração todos esses aspectos, entendemos que a medida de proteção de acolhimento institucional não
atenderia ao seu perfil. Contudo, sobreveio a informação, durante as entrevistas realizadas, que a Sra. K. tem duas outras
filhas: M. C. A. e I. C. B., ambas na primeira infância, o que nos causa preocupação em relação ao bem-estar e segurança
dessas crianças. Avalia-se que, como medida de proteção em relação a M. e I., seria indicado o acolhimento institucional, sendo
que tal medida, além de proteger as crianças, poderá ser um meio de aproximar a família da rede de serviços de proteção
socioassistencial. IV. Conclusão: No que tange aos adolescentes J. e D. e à criança M., não indicamos a aplicação de medida de
proteção. Entretanto, salientamos a existência de duas outras crianças no núcleo familiar, M. C. A. e I. C. B., em relação as
quais entendemos que há fortes indícios de situação de risco, sendo indicada a aplicação de medida de proteção de acolhimento
institucional. (fls. 417/418 da origem) Com base no relatório acima e diante do pedido elaborado pelo representante do Ministério
Público, o MM. Juízo prolatou a decisão de fls. 419/431 da origem, no qual determinou o acolhimento institucional de I. C. B. e
M. C. A., contra a qual a requerida/agravante ora se insurge. A despeito do cenário narrado na petição inicial do feito de origem,
datada de 11/12/2023 (petição inicial às fls. 01/10 da origem), o que se observa do acima narrado é que não há elementos
concretos e atualizados sobre a situação das menores I. C. B. e M. C. A., o que inviabiliza a tomada da medida de proteção de
acolhimento institucional em seu favor, ante a excepcionalidade de tal medida (art. 101, §1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente). Nesse sentido, veja-se que tanto o relatório psicossocial de fls. 339/345 quanto o de 416/418 (numeração relativa
à origem), datados de 05/03/2025 e 02/07/2025, respectivamente, não trazem quaisquer informações a respeito de como,
efetivamente, está o contexto atual da agravante e de suas filhas, limitando-se a trazer dados do passado e da dificuldade de se
estabelecer contato com o núcleo familiar. Tais circunstâncias, em um juízo de cognição sumária, não têm o condão de autorizar
o atual acolhimento institucional das menores, embora atraia a necessidade de maiores averiguações pela rede. Ademais, o
processo foi ajuizado visando a aplicação de medidas de proteção tão somente em relação aos menores J. A. da S., D. A. da S.
e M. A. da S. e já foi saneado (decisão de saneamento às fls. 258/264 da origem), o que impossibilita o aditamento ou alteração
dos pedidos e da causa de pedir, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil (interpretação a contrario sensu). Ou seja,
a tomada de medidas de proteção em relação às menores I. C. B. e M. C. A., ao que tudo indica, é questão a ser deliberada em
processo autônomo. Diante de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo, a fim de se suspender a decisão agravada e revogar,
provisoriamente, o acolhimento institucional das menores I. C. B. e M. C. A., o qual, ao que tudo indica, ainda não se concretizou.
Comunique-se ao Juízo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para
oferta de resposta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN
Presidente da Seção de Direito Público Em Exercício - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen (Pres Seção Direito Público) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
de fls. 416/418 da origem, no qual indicou que a medida de acolhimento não atenderia ao perfil do adolescente J. A. da S.,
embora fosse indicada às menores M. C. A. e I. C. B.: Entre janeiro e fevereiro do presente ano foram realizadas reunião de rede
e articulações com a rede de proteção, sendo que naquela ocasião já havia sido descrita pelos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviços a situação de
impossibilidade de atendimento ao núcleo familiar, visto a alta periculosidade do território e o fato de os profissionais já terem
sido ameaçados pelo poder paralelo naquela comunidade no passado. Foi solicitada a averiguação do Conselho Tutelar,
entretanto o referido órgão colegiado reiterou a informação da impossibilidade de adentrar o território de residência da família.
Acrescentaram que solicitaram que a genitora comparecesse para atendimento por meio de uma pessoa da família extensa,
porém K. não compareceu. (fls. 395-397). Diante deste cenário, entendemos que se desenha uma situação de risco para as
crianças do referido núcleo familiar, visto que este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, com falta de
acesso aos direitos básicos e uso abusivo de substâncias por parte da genitora, sem que os serviços da rede de proteção
consigam ofertar o suporte necessário. Relembramos que, até a última informação que tivemos da família, D. e M. estavam sob
a guarda fática da avó paterna, a qual estava passando por estudo psicológico e social na Vara de Família de São Miguel
Paulista. No que tange à situação de J. A. da S., completou 17 anos de idade no último mês. Em ocasião de entrevistas
presenciais neste ST não quis comparecer, de acordo com o informado pela genitora, e está em situação de evasão escolar.
Assim, levando em consideração todos esses aspectos, entendemos que a medida de proteção de acolhimento institucional não
atenderia ao seu perfil. Contudo, sobreveio a informação, durante as entrevistas realizadas, que a Sra. K. tem duas outras
filhas: M. C. A. e I. C. B., ambas na primeira infância, o que nos causa preocupação em relação ao bem-estar e segurança
dessas crianças. Avalia-se que, como medida de proteção em relação a M. e I., seria indicado o acolhimento institucional, sendo
que tal medida, além de proteger as crianças, poderá ser um meio de aproximar a família da rede de serviços de proteção
socioassistencial. IV. Conclusão: No que tange aos adolescentes J. e D. e à criança M., não indicamos a aplicação de medida de
proteção. Entretanto, salientamos a existência de duas outras crianças no núcleo familiar, M. C. A. e I. C. B., em relação as
quais entendemos que há fortes indícios de situação de risco, sendo indicada a aplicação de medida de proteção de acolhimento
institucional. (fls. 417/418 da origem) Com base no relatório acima e diante do pedido elaborado pelo representante do Ministério
Público, o MM. Juízo prolatou a decisão de fls. 419/431 da origem, no qual determinou o acolhimento institucional de I. C. B. e
M. C. A., contra a qual a requerida/agravante ora se insurge. A despeito do cenário narrado na petição inicial do feito de origem,
datada de 11/12/2023 (petição inicial às fls. 01/10 da origem), o que se observa do acima narrado é que não há elementos
concretos e atualizados sobre a situação das menores I. C. B. e M. C. A., o que inviabiliza a tomada da medida de proteção de
acolhimento institucional em seu favor, ante a excepcionalidade de tal medida (art. 101, §1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente). Nesse sentido, veja-se que tanto o relatório psicossocial de fls. 339/345 quanto o de 416/418 (numeração relativa
à origem), datados de 05/03/2025 e 02/07/2025, respectivamente, não trazem quaisquer informações a respeito de como,
efetivamente, está o contexto atual da agravante e de suas filhas, limitando-se a trazer dados do passado e da dificuldade de se
estabelecer contato com o núcleo familiar. Tais circunstâncias, em um juízo de cognição sumária, não têm o condão de autorizar
o atual acolhimento institucional das menores, embora atraia a necessidade de maiores averiguações pela rede. Ademais, o
processo foi ajuizado visando a aplicação de medidas de proteção tão somente em relação aos menores J. A. da S., D. A. da S.
e M. A. da S. e já foi saneado (decisão de saneamento às fls. 258/264 da origem), o que impossibilita o aditamento ou alteração
dos pedidos e da causa de pedir, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil (interpretação a contrario sensu). Ou seja,
a tomada de medidas de proteção em relação às menores I. C. B. e M. C. A., ao que tudo indica, é questão a ser deliberada em
processo autônomo. Diante de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo, a fim de se suspender a decisão agravada e revogar,
provisoriamente, o acolhimento institucional das menores I. C. B. e M. C. A., o qual, ao que tudo indica, ainda não se concretizou.
Comunique-se ao Juízo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para
oferta de resposta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN
Presidente da Seção de Direito Público Em Exercício - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen (Pres Seção Direito Público) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309