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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
O impetrante informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de entorpecentes.
Aduz que foi determinada a custódia temporária do paciente, sendo posteriormente convertida em preventiva. Afirma que a
decisão não discorreu sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Entende pela ausência
dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, previstos no artigo 312, do C. P. Penal. Noticia que o paciente possui
ocupação lícita e residência fixa. Sustenta ser possível a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319, do C. P. Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas alternativas
(páginas 1/12). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado
constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação, ou não, dos requisitos listados na
lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta na denúncia
(páginas 14/18), no período compreendido entre ao menos março de 2024 até o dia 19 de agosto de 2024, por volta das 15
horas e 39 minutos, na Estrada Municipal João Honorato de Souza, nº. 01 São Silvestre, na área rural do município de Jacareí,
HINGRID LADGRAF DA SILVA; RAFAELA DA SILVA MOREIRA; JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA e; LUCAS DAMACENO
SCAMILLIA, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, semearam, cultivaram ou fizeram
a colheita, sem autorização ou desacordo com determinação legal, de plantas que se constituem em matéria-prima para
preparação de drogas consistente na substância Tetrahidrocannabinol (THC). . Consta ainda dos autos que, nas mesmas
circunstâncias descritas acima, ANDRÉ LUIZ GOMES DE ANDRADE, vulgo Barba; KADU RODRIGUES CURSINO e RODOLFO
BARBOSA ANSELMO, utilizaram local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Consta
também dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, ANDRÉ LUIZ GOMES DE ANDRADE,
vulgo Barba; HINGRID LADGRAF DAILVA; RAFAELA DA SILVA MOREIRA; JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA; KADU
RODRIGUES CURSINO; RODOLFO BARBOSA ANSELMO e LUCAS DAMACENO SCAMILLIA, associaram-se para o fim de
praticarem, reiteradamente, o crime de previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Segundo apurado, RODOLFO, pessoa envolvida
reiteradamente com o tráfico de drogas, é responsável pelo imóvel situado no local dos fatos, mas em parceria com KADU,
decidiu utilizá-lo para o plantio, cultivo e preparo de entorpecentes. Diante disso, os denunciados promoveram 05 estufas, com
centenas de metros quadrados, estruturada por meio de ventiladores, luzes incandescentes, mangueira de gotejamento das
plantas, secadores e demais petrechos (máquinas de prensa, caderno de anotações, etc.). Devido ao alto grau de sofisticação
da estrutura do local, KADU e RODOLFO resolveram recrutar indivíduos para auxiliá-los na empreitada criminosa. Com tal
finalidade, KADU, que convive em união estável com Rebecca de Andrade Alvarez, usava as contas bancárias da companheira
para atividades ilícitas e convenceu o tio dela, ANDRÉ, a trabalhar no local para ajudá-lo a vigiar o imóvel, utilizado para o
cultivo de maconha. A partir de março de 2024, por meio de contato telefônico, KADU também recrutou o casal HINGRID e
RAFAELA, utilizando seu veículo VW/T Cross5, placas EEJ1I79, para levá-las ao local dos fatos, onde as denunciadas regavam
e efetuavam a poda de maconha. No local, também trabalhavam com o cultivo e guarda da droga, JUAN PABLO MONTEIRO,
JEFFERSON e LUCAS. Ocorre que, a Polícia Militar recebeu informações de que o imóvel, situado nas proximidades de área
especialmente protegida, teria sido objeto de terraplanagem, corte de vegetação e ocupação irregular do solo, em desacordo
com a legislação ambiental. Para verificar a situação, os policiais utilizaram o Google Earth, oportunidade em que avistaram a
construção de estufas, com coberturas de lonas, em local com grande extensão de Área de Preservação Permanente e possível
formação florestal característica da Mata Atlântica. Em razão da necessidade de vistoria in loco, no dia 19/08/2024, a Polícia
Militar Ambiental, com auxílio da Força Tática do 41 BPMI, rumou à propriedade para fiscalização, nos termos do art. 23, da Lei
Estadual nº. 9.509/1997. Na área, os policiais sentiram um fortíssimo odor de maconha e avistaram várias pessoas que, ao
perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga na direção de um matagal, seguidos de estampidos semelhantes ao
disparo de arma de fogo. Motivados por fundadas suspeitas e amparados por situação flagrancial, os policiais militares foram ao
encalço dos indivíduos e conseguiram prender HINGRID e RAFAELA, além de alcançarem JEFFERSON no caminho de uma
trilha da mata. Durante as diligências, houve troca de tiros entre os indivíduos fugitivos e os policiais, que agindo em legítima
defesa, revidaram os disparos, motivos pelos quais JUAN PABLO foi alvejado e morreu após ser socorrido ao Pronto Socorro de
Jacareí. Presos em flagrante delito, JEFFERSON, HINGRID, RAFAELA e foram conduzidos à Autoridade Policial, perante quem
admitiram que foram contratados para cultivo de substâncias entorpecentes, sendo que as duas últimas confessaram que foram
contratadas por KADU, enfatizando que LUCAS, PABLO também trabalhavam com as drogas no local. Após o isolamento da
área, a perícia confirmou que a propriedade era utilizada para plantio, cultivo e preparo de entorpecentes, a partir de sofisticada
estrutura voltada ao tráfico de drogas. No imóvel rural, os policiais também encontraram o documento pessoal de LUCAS,
havendo a apreensão de mais 20 gramas de maconha e armas de fogo na residência dele. Ao final das buscas no local, houve
a verificação de milhares de pés de maconha, com apreensão de ao menos 66 pés de maconha desidratados, 45 tijolos da
mesma droga, diversos aparelhos celulares, dois revólveres, munições e material para embalagem da droga. RODOLFO
BARBOSA ANSELMO confirmou ser responsável pelo imóvel, que era utilizado para lazer até maio de 2023, quando realizou
contrato verbal com KADU, com pagamento adiantado em dinheiro em espécie, no valor de R$ 24.000,00. Alega que só ia ao
local quando o inquilino pedia algum material de reparo e somente soube dos fatos em questão por meio da imprensa. Confirma
que foi recentemente condenado por tráfico privilegiado. Mesmo após diversas diligências policiais, ANDRÉ, KADU e LUCAS
não foram mais encontrados e estão foragidos da Justiça. Frise-se que o caso em questão versa sobre crime gravíssimo
envolvendo organização criminosa responsável pela prática de tráfico de entorpecentes em larga escala, no município de
Jacareí. Os fatos narrados na denúncia, com riqueza de detalhes, denotam a participação ativa do paciente na organização
criminosa, denotando que o acusado figurava em posição de liderança. Ademais, o paciente está foragido, representando claro
risco à aplicação da lei penal. Portanto, diante da situação exposta, bem como havendo indícios robustos de materialidade e
autoria do delito, resta justificada a manutenção da prisão, não autorizando a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao
menos nesta fase. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 08 de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs:
Yan Zaroni dos Santos (OAB: 512051/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
O impetrante informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de entorpecentes.
Aduz que foi determinada a custódia temporária do paciente, sendo posteriormente convertida em preventiva. Afirma que a
decisão não discorreu sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Entende pela ausência
dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, previstos no artigo 312, do C. P. Penal. Noticia que o paciente possui
ocupação lícita e residência fixa. Sustenta ser possível a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319, do C. P. Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas alternativas
(páginas 1/12). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado
constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação, ou não, dos requisitos listados na
lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta na denúncia
(páginas 14/18), no período compreendido entre ao menos março de 2024 até o dia 19 de agosto de 2024, por volta das 15
horas e 39 minutos, na Estrada Municipal João Honorato de Souza, nº. 01 São Silvestre, na área rural do município de Jacareí,
HINGRID LADGRAF DA SILVA; RAFAELA DA SILVA MOREIRA; JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA e; LUCAS DAMACENO
SCAMILLIA, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, semearam, cultivaram ou fizeram
a colheita, sem autorização ou desacordo com determinação legal, de plantas que se constituem em matéria-prima para
preparação de drogas consistente na substância Tetrahidrocannabinol (THC). . Consta ainda dos autos que, nas mesmas
circunstâncias descritas acima, ANDRÉ LUIZ GOMES DE ANDRADE, vulgo Barba; KADU RODRIGUES CURSINO e RODOLFO
BARBOSA ANSELMO, utilizaram local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Consta
também dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, ANDRÉ LUIZ GOMES DE ANDRADE,
vulgo Barba; HINGRID LADGRAF DAILVA; RAFAELA DA SILVA MOREIRA; JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA; KADU
RODRIGUES CURSINO; RODOLFO BARBOSA ANSELMO e LUCAS DAMACENO SCAMILLIA, associaram-se para o fim de
praticarem, reiteradamente, o crime de previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Segundo apurado, RODOLFO, pessoa envolvida
reiteradamente com o tráfico de drogas, é responsável pelo imóvel situado no local dos fatos, mas em parceria com KADU,
decidiu utilizá-lo para o plantio, cultivo e preparo de entorpecentes. Diante disso, os denunciados promoveram 05 estufas, com
centenas de metros quadrados, estruturada por meio de ventiladores, luzes incandescentes, mangueira de gotejamento das
plantas, secadores e demais petrechos (máquinas de prensa, caderno de anotações, etc.). Devido ao alto grau de sofisticação
da estrutura do local, KADU e RODOLFO resolveram recrutar indivíduos para auxiliá-los na empreitada criminosa. Com tal
finalidade, KADU, que convive em união estável com Rebecca de Andrade Alvarez, usava as contas bancárias da companheira
para atividades ilícitas e convenceu o tio dela, ANDRÉ, a trabalhar no local para ajudá-lo a vigiar o imóvel, utilizado para o
cultivo de maconha. A partir de março de 2024, por meio de contato telefônico, KADU também recrutou o casal HINGRID e
RAFAELA, utilizando seu veículo VW/T Cross5, placas EEJ1I79, para levá-las ao local dos fatos, onde as denunciadas regavam
e efetuavam a poda de maconha. No local, também trabalhavam com o cultivo e guarda da droga, JUAN PABLO MONTEIRO,
JEFFERSON e LUCAS. Ocorre que, a Polícia Militar recebeu informações de que o imóvel, situado nas proximidades de área
especialmente protegida, teria sido objeto de terraplanagem, corte de vegetação e ocupação irregular do solo, em desacordo
com a legislação ambiental. Para verificar a situação, os policiais utilizaram o Google Earth, oportunidade em que avistaram a
construção de estufas, com coberturas de lonas, em local com grande extensão de Área de Preservação Permanente e possível
formação florestal característica da Mata Atlântica. Em razão da necessidade de vistoria in loco, no dia 19/08/2024, a Polícia
Militar Ambiental, com auxílio da Força Tática do 41 BPMI, rumou à propriedade para fiscalização, nos termos do art. 23, da Lei
Estadual nº. 9.509/1997. Na área, os policiais sentiram um fortíssimo odor de maconha e avistaram várias pessoas que, ao
perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga na direção de um matagal, seguidos de estampidos semelhantes ao
disparo de arma de fogo. Motivados por fundadas suspeitas e amparados por situação flagrancial, os policiais militares foram ao
encalço dos indivíduos e conseguiram prender HINGRID e RAFAELA, além de alcançarem JEFFERSON no caminho de uma
trilha da mata. Durante as diligências, houve troca de tiros entre os indivíduos fugitivos e os policiais, que agindo em legítima
defesa, revidaram os disparos, motivos pelos quais JUAN PABLO foi alvejado e morreu após ser socorrido ao Pronto Socorro de
Jacareí. Presos em flagrante delito, JEFFERSON, HINGRID, RAFAELA e foram conduzidos à Autoridade Policial, perante quem
admitiram que foram contratados para cultivo de substâncias entorpecentes, sendo que as duas últimas confessaram que foram
contratadas por KADU, enfatizando que LUCAS, PABLO também trabalhavam com as drogas no local. Após o isolamento da
área, a perícia confirmou que a propriedade era utilizada para plantio, cultivo e preparo de entorpecentes, a partir de sofisticada
estrutura voltada ao tráfico de drogas. No imóvel rural, os policiais também encontraram o documento pessoal de LUCAS,
havendo a apreensão de mais 20 gramas de maconha e armas de fogo na residência dele. Ao final das buscas no local, houve
a verificação de milhares de pés de maconha, com apreensão de ao menos 66 pés de maconha desidratados, 45 tijolos da
mesma droga, diversos aparelhos celulares, dois revólveres, munições e material para embalagem da droga. RODOLFO
BARBOSA ANSELMO confirmou ser responsável pelo imóvel, que era utilizado para lazer até maio de 2023, quando realizou
contrato verbal com KADU, com pagamento adiantado em dinheiro em espécie, no valor de R$ 24.000,00. Alega que só ia ao
local quando o inquilino pedia algum material de reparo e somente soube dos fatos em questão por meio da imprensa. Confirma
que foi recentemente condenado por tráfico privilegiado. Mesmo após diversas diligências policiais, ANDRÉ, KADU e LUCAS
não foram mais encontrados e estão foragidos da Justiça. Frise-se que o caso em questão versa sobre crime gravíssimo
envolvendo organização criminosa responsável pela prática de tráfico de entorpecentes em larga escala, no município de
Jacareí. Os fatos narrados na denúncia, com riqueza de detalhes, denotam a participação ativa do paciente na organização
criminosa, denotando que o acusado figurava em posição de liderança. Ademais, o paciente está foragido, representando claro
risco à aplicação da lei penal. Portanto, diante da situação exposta, bem como havendo indícios robustos de materialidade e
autoria do delito, resta justificada a manutenção da prisão, não autorizando a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao
menos nesta fase. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 08 de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs:
Yan Zaroni dos Santos (OAB: 512051/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br