Processo ativo

Registro #296932

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
79.2021.8.26.0405
... Ante o exposto, decreto a interdição de THEREZA MIANO VIEL, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente, sozinha,
os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767,
inciso I do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, nomeando curador o Sr. ALFREDO VIEL FILHO, filho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
curatelada, considerando-se compromissado, independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, considerando que, apesar de a interditanda possuir bens imóveis e usufruir de benefício previdenciário, a
renda alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis
ônus de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 25 de janeiro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009320-
11.2024.8.26.0004
...Ante o exposto decreto a interdição de L. G., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na
forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, nomeando curadores os
Srs. F. G. E M. A. R. N. G., considerando-se compromissados, independentemente de assinatura de termo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, considerando
que, apesar da interditanda usufruir de benefício previdenciário, a renda alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente
com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 04 de
novembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1012269-
21.2023.8.26.0011
... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ANDRÉ FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA,
declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767,
inciso I, ambos do Código Civil, nomeando curadora a Sra. EDNEIDE LIMA NOBREGA, RG 108112433 e CPF nº 01081355867,
considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas à
parte requerida: Há restrição total e permanente para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos,
conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, nos termos do laudo. Deixo de determinar a
especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietário de bens que os justifiquem, e por considerar
que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 27 de agosto de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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