Processo ativo

Registro #298067

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
No dia 18 de dezembro, a defesa formulou pedido para concessão do benefício da saída temporária para o Natal de 2024. A
autoridade judiciária indeferiu o pedido, sob argumento de que o paciente não preenchia os requisitos necessários quando da
data limite fixada pela Portaria Regulamentar do Departamento Estadual de Execução Criminal (fls. 516 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos principais).
Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-
se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é
ação impugnativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que
tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado
magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-
se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou,
ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na
ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade
e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de
uma possível prisão”. No caso posto a julgamento, o argumento central da impetrante gira em torno da suposta ilegalidade na
decisão que indeferiu a concessão da saída temporária, sob o fundamento de que o paciente não preenchia os requisitos para
inclusão na lista de presos em condições para usufruir do benefício da saída temporária. Sustenta que a lista de presos trata-se
de uma portaria normativa. Afirma que o paciente atingiu o lapso necessário para progressão ao regime semiaberto no dia 8 de
dezembro de 2024, porém a decisão que progrediu foi proferida tão somente no dia 10 de dezembro. Como é sabido, o habeas
corpus não se presta à discussão de questões que encontram assento próprio nos instrumentos de desafio recursal, sobretudo
quando implicam revolvimento de aspectos probatórios. Em realidade, o uso alternativo do remédio heroico é admissível para a
correção rápida e eficaz do que se apresenta como situação de evidente ilegalidade, o que, diga-se, não é a hipótese dos autos.
Por certo a via eleita é inadequada. A celeridade, que é própria do regime procedimental do habeas corpus, impede o seu uso
para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a verificação das condições
subjetivas e objetivas do paciente para obter benefícios durante a execução da pena. Dito de outra forma, não pode a ação
constitucional de tutela da liberdade substituir a interposição do Agravo em Execução, nos expressos termos do artigo 197 da
Lei de Execução Penal. Nesse ponto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
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