Processo ativo

Registro #304649

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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OAB(s): ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
um local de mata, enquanto a equipe de motocicletas VTR I29386 e I29387, pilotadas respectivamente pelo CBPM Lourenço e
CBPM Freitas auxiliou no cerco ao local. Próximo a um pasto, ouviu-se diversas vozes, tanto masculinas como femininas
gritando suave” e, logo após, visualizou-se 02 (dois) indivíduos. Um deles vestia camiseta preta e possuía ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma sacola preta em
mãos e o outro, carregava uma mochila nas costas. Ao perceberem a presença da equipe policial, ambos indivíduos correram,
enquanto um deles gritava corre, moiô. O CBPM Kioschi também correu e alcançou, metros á frente, o indivíduo que carregava
a sacola preta, que se encontrava ainda em suas mãos, enquanto que o 2o SGTPM Angelo Gabriel surpreendeu o indivíduo que
trazia a mochila nas costas, que estava escondido em meio a uma vegetação baixa. Em abordagem, o indivíduo que carregava
a sacola preta foi identificado como FELIPE AMARO DE JESUS, e o que trazia a mochila nas costas foi identificado como
MATEUS GONÇALVES CARLOS, sendo que, nenhum deles portava documentos. Em revista pessoal, foi localizado dentro da
sacola preta carregada por FELIPE 50 (cinquenta) porções de skunk, 48 (quarenta e oito) porções de K2, 20 (vinte) porções de
maconha e 02 (dois) porções de “ice”. Jána mochila que MATEUS carregava havia 84 (oitenta e quatro) porções de maconha,
596(quinhentos e noventa e seis) porções de cocaína, 198 (cento e noventa e oito) porções de K2, 50(cinquenta) porções de
skunk, 22 (vinte e dois) porções de “ice”, além de 340 (trezentos e quarenta) pedras de crack. Indagados, FELIPE e MATEUS
disseram ser moradores de Santos e que vieram a Peruíbe vender drogas pela primeira vez, haja vista, que “Peruíbe é mais
lucrativa. Com isso, foi dada voz de prisão a ambos e, após o conhecimento de seus direitos constitucionais, FELIPE e MATEUS
foram algemados, devido ao receio de nova fuga. Neste momento, perceberam que FELIPE encontrava-se lesionado, uma vez
que, durante a fuga, pulou cercas de arame farpado. Ato contínuo FELIPE e MATEUS foram conduzidos a UPA de Peruíbe e
após exame de integridade fisica assinado pela médica Dra Mônica Vieira CRM 214.694, FELIPE e MATEUS foram conduzidos
ao Plantão Policial para as providências de polícia judiciária, local este onde foram apresentadas as drogas localizadas na
sacola de FELIPE e na mochila de MATEUS. O contexto do flagrante denota, portanto, atuação com certo grau de
profissionalização e uma conduta persistente, que já perdura no tempo de forma alongada. Assim, medidas cautelares pessoais
diversas da prisão não se revelam bastantes para a garantia da ordem pública, visto que nenhum dos mecanismos previstos no
artigo 319 do CPP se mostram suficientes para prevenir e reprimir o tráfico de drogas no caso concreto. No caso em tela, os
autuados foram detidos em flagrante quando, supostamente, praticavam tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a
forma de armazenamento e as circunstâncias da apreensão demonstram, em juízo de probabilidade, que houve tráfico de drogas
e tudo indica que o crime voltaria a ser praticado, caso os acusados sejam colocados em liberdade, sendo insuficientes medidas
cautelares pessoais diversas da prisão neste momento processual. O contexto também denota, em princípio, persistente
envolvimento dos custodiados com o meio delituoso. Essas circunstâncias evidenciam gravidade em concreto e alto risco de
reiteração delitiva. O contexto indica que a colocação dos réus em liberdade implicaria salvo-conduto para a prática de novos
crimes. Os réus voltariam a delinquir. Logo, infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva,
única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelos
réus. Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do
autuado FELIPE AMARO DE JESUS e MATEUS GONÇALVES CARLOS. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de
prisão. (fls. 64/67 do processo originário). Em uma breve análise da decisão proferida pelo MM. Juiz de origem, observa-se que
foi fundamentada pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria relacionados aos crimes de tráfico e
associação para o tráfico, evidenciados pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas, acondicionadas de forma a
indicar destinação comercial, e nas circunstâncias do flagrante. Destacou que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelo
volume e pela forma de armazenamento das drogas, bem como pelo impacto do tráfico na violência e na criminalidade, foi um
dos fatores determinantes para a decretação da prisão preventiva. O douto Magistrado evidenciou o periculum libertatis,
considerando o alto risco de reiteração delitiva caso os acusados fossem liberados, e entendeu que medidas cautelares diversas
da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Além disso,
o contexto indicava persistente envolvimento dos acusados com o meio delituoso, tornando a prisão preventiva a única medida
eficaz para evitar a prática de novos crimes. Assim, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada como
determina o disposto nos artigos 310, inciso II, e 312 do CPP, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como
coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a
decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos
necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma
Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo
de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Junior
Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:14
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