Processo ativo

Registro #339050

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Código de Processo Civil, a fim de decretar a interdição de T. C. da S., em razão de sua incapacidade para os
atos negociais da vida civil, nos termos dos artigos 4º, III, e 1767, I, do Código Civil, e nomear F. G. da S.
como curador definitivo, para a prática dos atos negociais e de administração patrimonial da interditanda, na
forma dos artigos 1740 a 1755, e 1774, do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil, observando-se que, conforme dispõe o artigo 85, § 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a
ausência de fatos desabonadores da conduta do curador. Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais pela requerente, observada a hipótese de assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 1º, do
Código de Processo Civil). Por economia processual, a cópia desta sentença servirá como: a) termo de
compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da
curadora na parte final do documento, para todos os fins legais, devendo ser juntada sua cópia devidamente
assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, desnecessário o comparecimento em Juízo; b) mandado de
averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código
de Processo Civil e do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRC-Jud; c) edital, nos
moldes do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa
local, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, III, do Código de Processo
Civil). Se o caso, expeça-se certidão de honorários relativa ao convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), observando os valores fixados em tabela. Oportunamente, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Cientifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 20:59
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