Processo ativo
Registro #357422
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Texto Completo do Processo
inconsistência se manifesta em variações como “2.941-A1“, “2.941-A“ e “ REQUERIDO: ESTE JUÍZO
2.941-A1V2“, em lugar da numeração simples “2.941“. SENTENÇA.
12. Na inicial, o requerente assevera que o defeito é meramente formal, não 1. Trata-se de pedido de revisão da decisão administrativa proferida por este
comprometendo o conteúdo dos assentos registrais e que, assim, poderia ser juízo, formulado por RAÍSA FERREIRA WANDERLEY WASCONCELOS,
superado. Técnica Judiciária, Matrícula 20.810, lotada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta Comarca, em razão do
13. De acordo com as informações prestadas pelo Oficial do 1º Ofício de indeferimento do seu pedido de licença prêmio (andamentos n. 12 e 19).
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, as discrepâncias na 2. No pedido de revisão da decisão administrativa (andamento n.27), a
numeração decorrem de antigas práticas técnicas de arquivamento e Requerente alega que houve a superestimação do número de faltas, deixando
indexação física de fichas plastificadas, que não afetam a segurança ou a de considerar aquelas que foram justificadas, com distorção dos dados
legalidade do registro imobiliário. apresentados no parecer da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o que
14. Contudo, o Oficial registrador consignou que a substituição de tais fichas culminou no indeferimento do seu pedido de licença prêmio referente ao
por uma nova numeração, ante a natureza física e já integrada ao sistema, quinquênio 2014/2019. Assim, pugnou pela revisão do ato administrativo e,
implicaria o cancelamento da matrícula originária e a abertura de um novo consequentemente, da decisão que negou o benefício.
registro. 3. Recebido o presente feito, foi determinada a remessa dos autos à
15. Impende ressaltar que, embora o Oficial do Registro tenha sustentado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para manifestação quanto ao pedido
regularidade da formalidade e a implicação de abertura de nova matrícula, o de revisão e eventual equívoco ou falha no cálculo das faltas funcionais, no
objetivo do presente pedido de providências é aprimorar a clareza e a Sistema SGP, bem como o seu reflexo na concessão da licença prêmio da
uniformidade do registro, elementos que, conquanto não maculem a Servidora (andamento n. 31).
substância do ato, podem gerar embaraços em futuras transações ou 4. Sobreveio manifestação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas,
verificações. informando que a servidora faz jus à concessão da licença-prêmio referente
16. De fato, a existência de variações na numeração de uma mesma ao quinquênio iniciado em 21.5.2014, com término projetado para 21.3.2021,
matrícula, ainda que decorrente de métodos pretéritos, destoa do ideal de considerando a aplicação dos retardamentos. Ressaltou a necessidade de
padronização e clareza que o sistema registral moderno busca alcançar. apurar se as faltas acumuladas configuram hipóteses de inassiduidade
17. Apesar de que a formalidade da numeração atual da matrícula de n. 2.941, habitual ou abandono de cargo. Juntou relatórios e planilhas (andamento n. 36
não comprometa a continuidade, autenticidade ou segurança jurídica do a 38).
assento registral, entendo pela possibilidade da unificação de fichas, a fim de 5. Vieram os autos novamente conclusos.
reunir informações de várias fichas antigas em uma única, para criar um novo 6. É O RELATÓRIO. DECIDO
registro de matrícula, visando garantir que todos os dados relevantes sobre o 7. Verifica-se que o presente feito cuida do pedido de revisão de decisão
imóvel estejam concentrados em um único documento, eliminando administrativa, formulado pela servidora Raísa Ferreira Wanderley
duplicidades e facilitando o controle e a atualização destes dados. Wasconcelos, matrícula n. 20.810, técnica judiciária, visando à concessão de
18. No caso vertente, a inércia do requerente após intimação para licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 109, da LC 04/1990.
manifestação (andamento n. 41) não deve ser interpretada como desistência 8. A matéria em exame foi inicialmente submetida à Coordenadoria de Gestão
do pedido. Porém, tal silêncio não comporta interpretação extensiva, ou seja, de Pessoas, em face das alegações da servidora acerca de suposta
como ausência ou não de oposição à proposta de solução aventada, quanto à superestimação das faltas injustificadas.
retificação ou abertura de nova matrícula. 9. De acordo com o parecer exarado pela Coordenadoria de Gestão de
19. Desse modo, considerando o princípio da continuidade e a necessidade Pessoas (Despacho n. 735/2025-CGP), e em consonância com o princípio da
de resguardar a segurança jurídica dos atos praticados, a solução mais legalidade estrita que rege a Administração Pública, a concessão da licença-
adequada é a abertura de uma nova matrícula, que absorva integralmente o prêmio está diretamente vinculada à assiduidade do servidor. Nesse contexto,
conteúdo da atual matrícula nº 2.941, com a numeração simplificada e a Lei Complementar n. 04/1990, em seu art. 110, parágrafo único, preceitua
unívoca, procedendo-se ao cancelamento da antiga. Tal medida garante a que:
depuração da inconsistência formal sem comprometer o histórico registral. Art. 110, Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
20. Cumpre asseverar, no entanto, que o requerente pleiteou que todas as concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
fichas fossem reunidas e, por consequência, mantida a matrícula de n. 2.941, cada três faltas.
porém, o Oficial Registrador informou que se trata de medida impossível, 10. No caso em tela, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas procedeu a uma
sendo necessário o encerramento da matrícula de n. 2.941, com a abertura nova análise detalhada dos registros de faltas da servidora, utilizando as
de uma nova matrícula. informações constantes no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP). A nova
21. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento apuração demonstrou que a concessão da licença-prêmio relativa ao
extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado quinquênio originalmente compreendido entre 21/05/2014 e 21/05/2019 sofreu
na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não sucessivos retardamentos em decorrência das faltas injustificadas.
invocado como causa de decidir. 11. Conforme a tabela discriminada no Despacho da Coordenadoria de
22. Portanto, a fim de evitar um julgamento extra petita, entendo que a Gestão de Pessoas, a análise do período inicial (21/05/2014 a 21/05/2019)
concretização dessa providência deve estar condicionada à inequívoca revelou 37 (trinta e sete) faltas injustificadas, o que impôs um retardamento de
manifestação de interesse da parte requerente, que, por sua inércia 12 (doze) meses, projetando o término para 21/05/2020. Na sequência, para o
processual (andamento n. 41), não confirmou expressamente o desejo de período de 21/05/2019 a 21/05/2020, foram registradas 25 (vinte e cinco)
prosseguir com a medida, apesar de haver sido o proponente do presente faltas injustificadas, que geraram um acréscimo de 8 (oito) meses ao
pedido de providências. interstício, estendendo-o até 21/01/2021. Por fim, no intervalo de 21/05/2020 a
DISPOSITIVO 21/01/2021, apuraram-se 6 (seis) faltas injustificadas, ocasionando mais 2
(dois) meses de postergação, resultando na data de 21/03/2021 como o novo
termo final do período aquisitivo da licença-prêmio. Sendo relevante notar que,
23. Ante o exposto, AUTORIZO a abertura de uma nova matrícula para o
no último lapso temporal verificado, de 21/01/2021 a 21/03/2021, não houve
imóvel rural objeto da matrícula nº 2.941, da Comarca de Barra do Garças,
registro de faltas injustificadas.
observando-se a numeração simples “2.941“, com a transferência integral de
12. Assim, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas concluiu que a servidora
todo o conteúdo da matrícula atual para a nova, com o consequente
faz jus à concessão da licença-prêmio referente ao quinquênio iniciado em
cancelamento da matrícula originária.
21/05/2014, com término projetado para 21/03/2021, após a devida aplicação
24. A concretização da presente determinação judicial, culminando com a
dos retardamentos (andamento n. 38).
abertura de uma nova matrícula para o imóvel em questão, está condicionada
13. Esta conclusão harmoniza-se com a interpretação administrativa adotada
à manifestação de interesse da parte requerente, que deverá comparecer à
pela própria Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que preconiza a
Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do
verificação da existência de faltas no novo intervalo após o período dilatório,
Garças-MT para expressar sua vontade e tomar as providências cabíveis no
aplicando-se o mesmo critério quantas vezes for necessário.
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de
14. Não obstante, no tocante à alegação de bis in idem, arguida pela servidora
preclusão.
em seu pedido de revisão, entendo que a sucessiva aplicação do
25. INTIMEM-SE a parte requente e o Cartório do 1º Ofício de Registro de
retardamento não configura tal instituto. O bis in idem se caracterizaria pela
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT.
dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
26. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
15. No presente caso, os retardamentos são meros ajustes temporais no
27. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
período aquisitivo da licença-prêmio, decorrentes da acumulação de faltas em
28. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
diferentes intervalos. Cada novo período de apuração de faltas, após o
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
retardamento inicial, gera uma nova e independente contagem que, se
29. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
apresentar novas faltas, justificará uma nova postergação, sempre em
Barra do Garças, 22 de maio de 2025.
conformidade com o disposto no art. 110, parágrafo único, da LC n. 04/90.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
Não se trata, pois, de uma nova punição pelas mesmas faltas, mas sim da
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
contagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição do benefício.
16. Por oportuno, cumpre analisar a possibilidade de configuração de
PROCESSO CIA
2.941-A1V2“, em lugar da numeração simples “2.941“. SENTENÇA.
12. Na inicial, o requerente assevera que o defeito é meramente formal, não 1. Trata-se de pedido de revisão da decisão administrativa proferida por este
comprometendo o conteúdo dos assentos registrais e que, assim, poderia ser juízo, formulado por RAÍSA FERREIRA WANDERLEY WASCONCELOS,
superado. Técnica Judiciária, Matrícula 20.810, lotada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta Comarca, em razão do
13. De acordo com as informações prestadas pelo Oficial do 1º Ofício de indeferimento do seu pedido de licença prêmio (andamentos n. 12 e 19).
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, as discrepâncias na 2. No pedido de revisão da decisão administrativa (andamento n.27), a
numeração decorrem de antigas práticas técnicas de arquivamento e Requerente alega que houve a superestimação do número de faltas, deixando
indexação física de fichas plastificadas, que não afetam a segurança ou a de considerar aquelas que foram justificadas, com distorção dos dados
legalidade do registro imobiliário. apresentados no parecer da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o que
14. Contudo, o Oficial registrador consignou que a substituição de tais fichas culminou no indeferimento do seu pedido de licença prêmio referente ao
por uma nova numeração, ante a natureza física e já integrada ao sistema, quinquênio 2014/2019. Assim, pugnou pela revisão do ato administrativo e,
implicaria o cancelamento da matrícula originária e a abertura de um novo consequentemente, da decisão que negou o benefício.
registro. 3. Recebido o presente feito, foi determinada a remessa dos autos à
15. Impende ressaltar que, embora o Oficial do Registro tenha sustentado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para manifestação quanto ao pedido
regularidade da formalidade e a implicação de abertura de nova matrícula, o de revisão e eventual equívoco ou falha no cálculo das faltas funcionais, no
objetivo do presente pedido de providências é aprimorar a clareza e a Sistema SGP, bem como o seu reflexo na concessão da licença prêmio da
uniformidade do registro, elementos que, conquanto não maculem a Servidora (andamento n. 31).
substância do ato, podem gerar embaraços em futuras transações ou 4. Sobreveio manifestação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas,
verificações. informando que a servidora faz jus à concessão da licença-prêmio referente
16. De fato, a existência de variações na numeração de uma mesma ao quinquênio iniciado em 21.5.2014, com término projetado para 21.3.2021,
matrícula, ainda que decorrente de métodos pretéritos, destoa do ideal de considerando a aplicação dos retardamentos. Ressaltou a necessidade de
padronização e clareza que o sistema registral moderno busca alcançar. apurar se as faltas acumuladas configuram hipóteses de inassiduidade
17. Apesar de que a formalidade da numeração atual da matrícula de n. 2.941, habitual ou abandono de cargo. Juntou relatórios e planilhas (andamento n. 36
não comprometa a continuidade, autenticidade ou segurança jurídica do a 38).
assento registral, entendo pela possibilidade da unificação de fichas, a fim de 5. Vieram os autos novamente conclusos.
reunir informações de várias fichas antigas em uma única, para criar um novo 6. É O RELATÓRIO. DECIDO
registro de matrícula, visando garantir que todos os dados relevantes sobre o 7. Verifica-se que o presente feito cuida do pedido de revisão de decisão
imóvel estejam concentrados em um único documento, eliminando administrativa, formulado pela servidora Raísa Ferreira Wanderley
duplicidades e facilitando o controle e a atualização destes dados. Wasconcelos, matrícula n. 20.810, técnica judiciária, visando à concessão de
18. No caso vertente, a inércia do requerente após intimação para licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 109, da LC 04/1990.
manifestação (andamento n. 41) não deve ser interpretada como desistência 8. A matéria em exame foi inicialmente submetida à Coordenadoria de Gestão
do pedido. Porém, tal silêncio não comporta interpretação extensiva, ou seja, de Pessoas, em face das alegações da servidora acerca de suposta
como ausência ou não de oposição à proposta de solução aventada, quanto à superestimação das faltas injustificadas.
retificação ou abertura de nova matrícula. 9. De acordo com o parecer exarado pela Coordenadoria de Gestão de
19. Desse modo, considerando o princípio da continuidade e a necessidade Pessoas (Despacho n. 735/2025-CGP), e em consonância com o princípio da
de resguardar a segurança jurídica dos atos praticados, a solução mais legalidade estrita que rege a Administração Pública, a concessão da licença-
adequada é a abertura de uma nova matrícula, que absorva integralmente o prêmio está diretamente vinculada à assiduidade do servidor. Nesse contexto,
conteúdo da atual matrícula nº 2.941, com a numeração simplificada e a Lei Complementar n. 04/1990, em seu art. 110, parágrafo único, preceitua
unívoca, procedendo-se ao cancelamento da antiga. Tal medida garante a que:
depuração da inconsistência formal sem comprometer o histórico registral. Art. 110, Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
20. Cumpre asseverar, no entanto, que o requerente pleiteou que todas as concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
fichas fossem reunidas e, por consequência, mantida a matrícula de n. 2.941, cada três faltas.
porém, o Oficial Registrador informou que se trata de medida impossível, 10. No caso em tela, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas procedeu a uma
sendo necessário o encerramento da matrícula de n. 2.941, com a abertura nova análise detalhada dos registros de faltas da servidora, utilizando as
de uma nova matrícula. informações constantes no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP). A nova
21. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento apuração demonstrou que a concessão da licença-prêmio relativa ao
extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado quinquênio originalmente compreendido entre 21/05/2014 e 21/05/2019 sofreu
na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não sucessivos retardamentos em decorrência das faltas injustificadas.
invocado como causa de decidir. 11. Conforme a tabela discriminada no Despacho da Coordenadoria de
22. Portanto, a fim de evitar um julgamento extra petita, entendo que a Gestão de Pessoas, a análise do período inicial (21/05/2014 a 21/05/2019)
concretização dessa providência deve estar condicionada à inequívoca revelou 37 (trinta e sete) faltas injustificadas, o que impôs um retardamento de
manifestação de interesse da parte requerente, que, por sua inércia 12 (doze) meses, projetando o término para 21/05/2020. Na sequência, para o
processual (andamento n. 41), não confirmou expressamente o desejo de período de 21/05/2019 a 21/05/2020, foram registradas 25 (vinte e cinco)
prosseguir com a medida, apesar de haver sido o proponente do presente faltas injustificadas, que geraram um acréscimo de 8 (oito) meses ao
pedido de providências. interstício, estendendo-o até 21/01/2021. Por fim, no intervalo de 21/05/2020 a
DISPOSITIVO 21/01/2021, apuraram-se 6 (seis) faltas injustificadas, ocasionando mais 2
(dois) meses de postergação, resultando na data de 21/03/2021 como o novo
termo final do período aquisitivo da licença-prêmio. Sendo relevante notar que,
23. Ante o exposto, AUTORIZO a abertura de uma nova matrícula para o
no último lapso temporal verificado, de 21/01/2021 a 21/03/2021, não houve
imóvel rural objeto da matrícula nº 2.941, da Comarca de Barra do Garças,
registro de faltas injustificadas.
observando-se a numeração simples “2.941“, com a transferência integral de
12. Assim, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas concluiu que a servidora
todo o conteúdo da matrícula atual para a nova, com o consequente
faz jus à concessão da licença-prêmio referente ao quinquênio iniciado em
cancelamento da matrícula originária.
21/05/2014, com término projetado para 21/03/2021, após a devida aplicação
24. A concretização da presente determinação judicial, culminando com a
dos retardamentos (andamento n. 38).
abertura de uma nova matrícula para o imóvel em questão, está condicionada
13. Esta conclusão harmoniza-se com a interpretação administrativa adotada
à manifestação de interesse da parte requerente, que deverá comparecer à
pela própria Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que preconiza a
Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do
verificação da existência de faltas no novo intervalo após o período dilatório,
Garças-MT para expressar sua vontade e tomar as providências cabíveis no
aplicando-se o mesmo critério quantas vezes for necessário.
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de
14. Não obstante, no tocante à alegação de bis in idem, arguida pela servidora
preclusão.
em seu pedido de revisão, entendo que a sucessiva aplicação do
25. INTIMEM-SE a parte requente e o Cartório do 1º Ofício de Registro de
retardamento não configura tal instituto. O bis in idem se caracterizaria pela
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT.
dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
26. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
15. No presente caso, os retardamentos são meros ajustes temporais no
27. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
período aquisitivo da licença-prêmio, decorrentes da acumulação de faltas em
28. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
diferentes intervalos. Cada novo período de apuração de faltas, após o
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
retardamento inicial, gera uma nova e independente contagem que, se
29. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
apresentar novas faltas, justificará uma nova postergação, sempre em
Barra do Garças, 22 de maio de 2025.
conformidade com o disposto no art. 110, parágrafo único, da LC n. 04/90.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
Não se trata, pois, de uma nova punição pelas mesmas faltas, mas sim da
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
contagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição do benefício.
16. Por oportuno, cumpre analisar a possibilidade de configuração de
PROCESSO CIA