Processo ativo

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 62
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes a comprovação do estado de pobreza do terceiro embargante -
específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, pessoa física -, para fins de deferimento dos benefícios da justiça
sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
disposto no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o Segundo o artigo 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, com as alterações
empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no impostas pela Lei n.º 13.467/2017, o benefício da gratuidade da
art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, a decisão Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou
agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Corte, razão pela qual o apelo Revisional encontra óbice Previdência Social, o que não se aplica ao presente caso, ou
intransponível no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5.º,
TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1040- LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de
74.2020.5.12.0028, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
da Silva, DEJT 25/06/2024). insuficiência de recursos e o artigo 99, §3.º, do CPC, de aplicação
supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa
Na mesma senda, são os precedentes de outras Turmas desta no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a
Corte: alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, para
a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador- pessoa
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo
DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente
benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que alterou Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463,
os termos do art. 790, § 3.º, e incluiu o § 4.º, da CLT. 2. Conforme a I, do TST. No caso, é incontroverso que há declaração de pobreza
nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será firmada pela parte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-
concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% 101100-07.1998.5.02.0351, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Brandao, 7.ª Turma, DEJT 17/3/2023.)
Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos.
3. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
advogado, desde que munido de procuração com poderes PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL
caso dos autos, pois a parte autora declara a hipossuficiência ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA
econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula n.º 463, I, do RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da
TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10494- declaração de hipossuficiência econômica para fins de
06.2020.5.03.0036, Relatora: Ministra Margareth Rodrigues Costa, comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da
2.ª Turma, DEJT 24/3/2023.) assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463 DO TST. de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada,
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula n.º 463, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa,
item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3.º e
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida
a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita
por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou
termos, a mera declaração da parte de que não possui condições inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do
de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração
demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas
para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa
alterações conferidas pela Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000277- consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da
43.2021.5.02.0014, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Turma, DEJT 24/3/2023.) Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas
na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. 3.º, do Código de Processo Civil e 1.º da Lei n.º 7.115/1983, a
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFIÊNCIA. declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa
COMPROVAÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o
SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem
simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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