Processo ativo

Registro #402390

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: da off *** da off­shore
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
487. Não houve qualquer questionamento de autenticidade desses documentos e
as assinaturas constantes da documentação da conta guardam, visualmente, identidade com as
assinaturas do próprio Jorge Luiz Zelada constante, por exemplo, em seu termo de
interrogatório (evento 270 da ação penal).
488. Foram sequestrados na conta pessoal o saldo de 32.301,91 euros, enquanto
na conta da off­shore Rockfield, 11.586.109,66 euros (evento 428, arquivo inf3, fl. 5).
489. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O acusado Jorge Luiz Zelada não declarou a existência das contas, os
ativos nela mantidos, nem a titularidade de empresas off­shores, em Juízo ou à Receita
Federal.
490. O montante bloqueado, de 11.586.109,66 euros é absolutamente
incompatível com os rendimentos lícitos de Jorge Luiz Zelada.
491. Apesar da relevância deste elemento probatório, o acusado não apresentou
qualquer explicação sobre ele, tendo permanecido em silêncio durante seu interrogatório
judicial.
492. Também a Defesa constituída não produziu qualquer prova a respeito da
origem desses ativos ou do propósito dessas contas, nem apresentou qualquer esclarecimento
sobre eles.
493. Aparentemente, para a Defesa, é como se esse elemento probatório não
existisse.
494. A manutenção por agente público de verdadeira fortuna em contas secretas
no exterior e que não foi objeto de declaração perante as autoridades brasileiras, aliada a
inexistência de qualquer prova ou mesmo mera explicação de possível origem lícita, constitui
prova robusta da prática do crime de corrução por Jorge Luiz Zelada.
495. Embora não se possa afirmar que vantagem indevida decorrente do
contrato entre a Petrobrás e a CBH compõem parte do saldo da conta em nome da off­shore
Rockfield, o fato da existência da conta, cujo beneficiário final, é Jorge Luiz Zelada, com
11.586.109,66 euros, é suficiente para demonstrar o seu envolvimento no esquema criminoso
que afetou a integridade dos contratos da Petrobrás.
496. Cumulando as irregularidades procedimentais e na avaliação econômica no
âmbito da Petrobrás do contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin, com o fato de que isso
ocorreu no âmbito da Área Internacional, cujo Diretor era Jorge Luiz Zelada, a relação
especial entre Jorge Luiz Zelada e João Augusto Rezende Henriques e prova cabal do
envolvimento de Jorge Luiz Zelada no esquema criminoso que afetou a Petrobrás,
consubstanciada nos 11.586.109,66 euros por ele mantido em conta secreta no exterior, há
prova acima de qualquer dúvida razoável de seu envolvimento no específico esquema
criminoso.
497. Não é a ele imputado o recebimento de vantagem indevida no contrato de
Benin, embora essa possibilidade não esteja descartada já que o rastreamento financeiro foi
incompleto, mas lhe é imputada a responsabilidade pelo acerto de corrupção no contrato que
resultou no pagamento de USD 1,5 milhão de vantagem indevida para o então Deputado
Federal Eduardo Cosentino da Cunha.
498. Como o contrato gerou essa vantagem indevida e tendo Jorge Luiz Zelada
participado do acerto criminoso, deve ser considerado partícipe do crime de corrupção
passiva, do art. 317 do CP, que configura­se quer a solicitação ou o recebimento da vantagem
indevida ocorra em favor do próprio agente público ou para outrem ("para si ou para
outrem").
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 74/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:45
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