Processo ativo

Registro #403338

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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da empresa licitante, a fim de ser *** da empresa licitante, a fim de serem analisadas pela equipe técnica
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
das amostras. Também afirma que a documentação da empresa vencedora, que não identificou corretamente os dados do produto. Observa que
o produto foi indicado como sendo de origem da Inglaterra, quando é de fabricação chinesa. Diz que a empresa KINECTIC, apresentada como
fabricante, subcontratou a produção dos capacetes para outra empresa chinesa. Diz que o tipo de capacete licitado é regulado pelo exército,
por ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. balístico. Por isso, para participar do certame a empresa deve comprovar o apostilamento do Certificado de Registro emitido pela força.
Aduz que a QUARTZO não apresentou o certificado de registro e a apostila. Sustenta que a quartzo não pode ser beneficiada com prerrogativas
distintas do regime jurídico aplicado aos demais concorrentes. III ? O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do
ato questionado ?quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica?. A impetrante
participa do Pregão Eletrônico Internacional 44/2020, processo SEI 0054-003134/2016, lançado pela PMDF, tendo por objeto o ?Registro de
preços para futura e eventual aquisição no mercado interno ou externo de capacetes antitumulto com proteção balística nível I, para proteção
individual dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal nas ações de gestões democráticas de multidões?. A empresa habilitada na
primeira fase foi a KINETIC SIX LTD., representada pela QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA. Houve interposição de recurso administrativo,
que restou rejeitado pela PMDF. Nulidade do Edital A impetrante alega que o edital prevê a realização de testes de impacto e resistência nas
amostras de capacete fornecidas pelo licitante vencedor. Contudo, observa que não há definição dos critérios para a realização do teste, nem
indicação de norma técnica a ser adotada. Com isso, aponta que o teste é realizado mediante avaliação subjetiva da comissão licitante. Sustenta
a necessidade de anulação do certame. Inicialmente, cabe observar que a impugnação da impetrante às regras do edital, consideradas em tese,
mostra-se inoportuna. Observa-se que a INBRA, no momento oportuno, não impugnou as regras do edital sobre o teste de impacto. A empresa
apresentou apenas pedido de esclarecimentos abordando questões sobre identificação da bolsa de transporte e embalagem (ID 145276830, p.
22). Por isso, não cabe levantar essa questão ao final do certame, alegando supostos vícios existentes desde a origem. De todo modo, a respeito
da metodologia empregada nos testes de impacto, o Pregoeiro, ao analisar o recurso interposto pela INBRA, transcreveu os esclarecimentos
técnicos da PMDF sobre os testes. A avaliação foi desenvolvida pela própria corporação, a partir de amostras recebidas no início do processo.
Colhe-se o seguinte trecho (ID 145276833, p. 211): Desta forma, à época foram utilizados os mesmos procedimentos de testes utilizados nesta
fase atual do certame. Testes de usabilidade e verificação imediata com um aspecto de análise estrutural e funcional, que tem como intuito simular
confrontos reais, ou seja, situações as quais o operador se depara no dia-a-dia, e que, não pode ser considerado de caráter subjetivo, como
alega a impugnante, pois tem a função de avaliar a usabilidade e funcionalidade do equipamento na prática, o que poderá ser fator determinante
durante uma situação de confronto. Note-se que a análise qualitativa, na qual será observada a análise de conformidade do material recebido
com as especificações técnicas exigidas, está prevista no item 7.3 do TR, inclusive, não é competência da PMDF esse tipo de análise, tendo
em vista que seria necessário um laboratório credenciado para tal análise e compete à Contratada apresentar esses documentos no momento
previsto no item 7.3. (...) A INBRA entrou com um pedido de impugnação (doc 62857735), na qual se refere ao tamanho das amostras e material
utilizado nos pads, logo após entrou com um pedido de esclarecimento (doc 78605112), no qual se refere a serigrafia para identificação numérica
e flanela para envolver capacetes, todavia nesta fase, em nenhum momento pediu esclarecimentos ou solicitou impugnação do edital nesse
sentido agora exposto. Em que pese, é importante registrar também, que a fase plausível de se questionar qualquer problema no Edital já
transcorreu. O questionamento em questão deveria ter sido realizado junto com os outros citados acima, no prazo previsto para impugnar o edital
ou solicitar qualquer esclarecimento, e não agora, após transcorrida a seção com abertura das propostas de preços. Neste sentido, ainda sim,
saliento que a avaliação da amostra do produto seguiu o previsto no Edital, em consonância ao princípio da vinculação ao Edital. Como se vê,
o teste realizado pela PMDF avalia a usabilidade do material, submetendo-o a impactos normais verificados no uso cotidiano. Para tanto, não
há necessidade de definição de norma técnica para a avaliação do capacete. A análise do material sob o ponto de vista qualitativo é feita em
outra etapa, sendo que essa avaliação demanda equipamentos específicos e conhecimento técnico, os quais a corporação não detém, sendo
necessário envio a laboratório. Sendo assim, a ausência de indicação dos critérios de avaliação do capacete, nessa fase, não se configura
como ilicitude. Irregularidade nos testes das amostras A impetrante afirma que os testes realizados sobre as amostras fornecidas pela empresa
QUARTZO são inválidos, porquanto amparados em apuração subjetiva dos agentes incumbidos da tarefa. Nesse ponto, o debate repete o mesmo
tema abordado no item anterior, sobre a ausência de definição da metodologia para a realização dos testes. O Edital trata dos testes a serem
realizados sobre as amostras no item 8.4 do Anexo I (Termo de Referência): 8. DA AMOSTRA 8.1. A licitante classificada em primeiro lugar
após a fase de lances será convocada para apresentar os documentos comprobatórios necessários, incluindo RETEX e apostilamento, e outros
definidos no edital, para fins de habilitação. No caso de empresa estrangeira, apresentar DOCUMENTOS EQUIVALENTES aos exigidos para
habilitação. 8.1.2. Após a habilitação, a licitante será convocada para apresentação dos exemplares (amostras) do item vencido, as quais serão
compostas por: 01(um) capacete antitumulto nível I tamanho M na cor AZUL; 01 (um) capacete antitumulto nível I tamanho G na cor PRETA e 01
(um) capacete antitumulto nível I tamanho XG na cor AZUL, todos com as respectivas bolsas de transporte AZUL, PRETA E VERDE, gravadas
com a sigla PMDF e numeração aleatória ou fictícia em conformidade com o descritivo técnico deste TR. 8.1.3. A licitante convocada nos termos
do item 8.1.2 deverá encaminhar as amostras à Seção de Procedimentos Licitatórios ? SPL do Departamento de Logística e Finanças - DLF,
localizada no SAISO ? Setor Policial Sul ? Área Especial nº 04 ? Anexo do QCG ? Asa Sul ? Brasília/DF ? CEP: 70.610-200, Telefone: (61) 3190-
5557 ou no e-mail: splpmdf@gmail.com, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, prorrogáveis através de solicitação devidamente justificada,
contados a partir da convocação, aos cuidados do Sr. Pregoeiro, sob pena de ser desclassificada do certame" 8.2.2. As amostras deverão ser
identificadas na face externa com o número do pregão, o item e o nome da empresa licitante, a fim de serem analisadas pela equipe técnica
da PMDF. 8.3. Após o recebimento da amostra a SPL/PMDF encaminhará os objetos para o Centro de Comunicação Social ? CCS/PMDF, que
deverá, em 02 (dois) dias úteis, emitir parecer que afira os seguintes pontos: a) Tonalidade das cores (devem estar de acordo com o descritivo); b)
Composição do Brasão da PMDF (deve estar de acordo com a página 29 do Manual de Identidade Visual da PMDF) exemplificado no anexo ?D?
logomarca em gradiente, somente o brasão, SEM a inscrição ?POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; c) Fonte e tamanho das siglas nos
aros de metal (devem estar de acordo com o descritivo); 8.4. Após emissão de parecer sobre os aspectos visuais, O CCS/PMDF encaminhará
as amostras para o BPCHOQUE onde serão analisadas por Comissão de Análise Técnica que será indicada pelo Comandante do BPChoque/
PMDF e nomeada por autoridade competente cabendo-lhes análise estrutural e operacional das amostras. A comissão terá o prazo de até 05
(cinco) dias úteis, para avaliar os seguintes itens: 1. Cor da tinta em acordo com o descritivo; 2. Resistência da tinta a impactos, sem quebra e
estilhaçamento; 3. Resiliência e resistência da viseira a impactos, sem rachadura ou quebra e sem soltura do acabamento do sistema basculante;
4. Espessura dos PAD?s acolchoados do sistema de suspensão; 5. Impermeabilidade dos PAD?s acolchoados mediante exposição a líquidos
(água e combustíveis); 6. Acolchoamento da queixeira sem presença de cantos vivos na parte em contato com o queixo do usuário, de acordo
com as exigências do descritivo técnico; 7. Tamanho correspondente à etiqueta que o acompanha 8. Grafismo de acordo com o descritivo técnico
constante neste Termo de Referência 9. Bolsas de transporte de acordo com o descritivo técnico constante neste Termo de Referência. 8.5.
Após a análise, as amostras serão encaminhadas, juntamente com parecer, à SPL/PMDF que dará continuidade na licitação. 8.6. Por conta do
teste funcional e operacional, o qual constituirá em choques mecânicos e exposição a líquidos inflamáveis, pelo menos uma das amostras estará
passível de sofrer avarias na sua estrutura, podendo vir a ser totalmente danificado, o que NÃO NECESSARIAMENTE significará que foi reprovada
do certame, desde que cumpra com a função a qual foi destinada, todavia, o ônus dos testes será de responsabilidade da CONTRATADA, não
cabendo à CONTRATANTE ressarcir financeiramente pela amostra avariada, que não entrará na contagem geral a ser adquirida. 8.6.1. No caso
de reprovação da amostra, ou o não atendimento ao disposto no item 8, será convocada a ?licitante remanescente.? 8.7 A amostra rejeitada ficará
a disposição da empresa no BPChoque; Como se vê, os testes de impacto, nessa fase, avaliam características básicas do equipamento e sua
qualidade, porém em nível basilar. Todos os itens elencados pelo edital são relevantes e pertinentes para avaliação da qualidade do material. Para
tanto, não há necessidade de estipulação de norma técnica a ser adotada ou critério metodológico específico, até porque, como já ponderado
acima, essa avaliação é feita por meio de laboratórios especializados, a serem contratados pela corporação para tal finalidade. Vale dizer, a
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:04
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