Processo ativo
Registro #549182
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Identificação
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Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja Órgão.
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
penalmente pelos atos que p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raticar durante o exercício da delegação notarial Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
assegurado o direito de regresso. sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos licença.
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração,
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às Complementar nº. 04/90.
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio ao servidor LUCIO
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: MAURO LEITE LINDOTE referente ao quinquênio de 05/08/2019 a
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor 05/08/2024, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O Cumpra-se.
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao Mirassol D“ Oeste - MT, 8 de outubro de 2024.
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema (Assinado Digitalmente)
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. Fernando Kendi Ishikawa
Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral, Juiz de Direito e Diretor do Foro
seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo
disciplinar. Comarca de Pontes e Lacerda
Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas
funções.
ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo Decisão
administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara.
Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração
disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC.
CIA
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
penalmente pelos atos que p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raticar durante o exercício da delegação notarial Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
assegurado o direito de regresso. sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos licença.
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração,
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às Complementar nº. 04/90.
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio ao servidor LUCIO
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: MAURO LEITE LINDOTE referente ao quinquênio de 05/08/2019 a
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor 05/08/2024, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O Cumpra-se.
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao Mirassol D“ Oeste - MT, 8 de outubro de 2024.
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema (Assinado Digitalmente)
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. Fernando Kendi Ishikawa
Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral, Juiz de Direito e Diretor do Foro
seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo
disciplinar. Comarca de Pontes e Lacerda
Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas
funções.
ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo Decisão
administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara.
Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração
disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC.
CIA