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regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisque...
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Texto Completo do Processo
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que
a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4. Com o início da vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas fic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos
que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas
(TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado
caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de
Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à
vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em
cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e
a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial
parcialmente provido.(RESP 1251331, 2ª Seção do STJ, j. em 28/0/2013, DJE de 24/10/2013 RSTJ Vol. 00233 P. 0289, Relatora:
Maria Isabel Gallotti - grifei)Assim, revendo posicionamento anterior, verifico não ser possível a cobrança de tarifa de abertura de crédito
ou outra designação para esse mesmo fato gerador, após 30/04/2008, data de vigência da Resolução CMN 3.518/07.Com relação à
comissão de permanência, também assiste razão à embargante. Vejamos.Inicialmente, anoto que os custos financeiros da captação em
CDI refletem o custo que a CEF tem para obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu pressuposto é compensar o
credor do custo da captação do dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão
de permanência não caracteriza unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes ao assinarem o contrato, e
varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que ela não
pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla atualização monetária. Confira-
se, a propósito, o seguinte julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE JUROS DE
MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência
desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto,
condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas
utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da lei
de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão de permanência
é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem com juros
remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa
do contrato. ... (grifei)(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO
GONÇALVES)Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada
conjuntamente com os juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora.
Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável
com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária
e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência
emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores
a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de
permanência. (grifei)(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232,
Relator FAGUNDES DE DEUS)Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico, por meio dos
demonstrativos de débito, juntados às fls. 209/214, 222/227 e 228/233, que a CEF fez incidir, indevidamente, a comissão de
permanência cumulativamente com taxa de rentabilidade. Não houve, entretanto, incidência de multa contratual e juros de mora.Assim, faz
jus, a embargante, à redução do valor da dívida indicado pela CEF, já que há cumulação indevida de encargos, devendo ser excluída a
incidência da taxa de rentabilidade. Deve, ainda, ser excluída a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC ou Tarifa de
Abertura de Crédito, previstas nos contratos.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF recalcule o
débito da embargante, de modo a excluir a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC ou Tarifa de Abertura de Crédito, bem
como a Taxa de rentabilidade, que incidiu cumulativamente com a comissão de permanência.Tendo em vista que a embargante foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 146/232
a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4. Com o início da vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas fic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos
que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas
(TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado
caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de
Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à
vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em
cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e
a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial
parcialmente provido.(RESP 1251331, 2ª Seção do STJ, j. em 28/0/2013, DJE de 24/10/2013 RSTJ Vol. 00233 P. 0289, Relatora:
Maria Isabel Gallotti - grifei)Assim, revendo posicionamento anterior, verifico não ser possível a cobrança de tarifa de abertura de crédito
ou outra designação para esse mesmo fato gerador, após 30/04/2008, data de vigência da Resolução CMN 3.518/07.Com relação à
comissão de permanência, também assiste razão à embargante. Vejamos.Inicialmente, anoto que os custos financeiros da captação em
CDI refletem o custo que a CEF tem para obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu pressuposto é compensar o
credor do custo da captação do dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão
de permanência não caracteriza unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes ao assinarem o contrato, e
varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que ela não
pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla atualização monetária. Confira-
se, a propósito, o seguinte julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE JUROS DE
MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência
desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto,
condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas
utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da lei
de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão de permanência
é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem com juros
remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa
do contrato. ... (grifei)(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO
GONÇALVES)Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada
conjuntamente com os juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora.
Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável
com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária
e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência
emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores
a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de
permanência. (grifei)(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232,
Relator FAGUNDES DE DEUS)Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico, por meio dos
demonstrativos de débito, juntados às fls. 209/214, 222/227 e 228/233, que a CEF fez incidir, indevidamente, a comissão de
permanência cumulativamente com taxa de rentabilidade. Não houve, entretanto, incidência de multa contratual e juros de mora.Assim, faz
jus, a embargante, à redução do valor da dívida indicado pela CEF, já que há cumulação indevida de encargos, devendo ser excluída a
incidência da taxa de rentabilidade. Deve, ainda, ser excluída a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC ou Tarifa de
Abertura de Crédito, previstas nos contratos.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF recalcule o
débito da embargante, de modo a excluir a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC ou Tarifa de Abertura de Crédito, bem
como a Taxa de rentabilidade, que incidiu cumulativamente com a comissão de permanência.Tendo em vista que a embargante foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 146/232