Processo ativo

regularizar

1500314-35.2025.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Local. Ciência ao MP e à Delegacia de Polícia, pelo portal eletrônico. Remetam-se ao Distribuidor. - ADV: JOSE
Partes e Advogados
Autor: regula *** regularizar
Nome: da parte autora Probabilidade do *** da parte autora Probabilidade do direito Inexistência Inteligência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
epígrafe foi distribuído perante a 2ª Vara, sob nº 1500314-35.2025.8.26.0505. Ante a prevenção, redistribuo o presente feito,
para a 2ª Vara Local. Ciência ao MP e à Delegacia de Polícia, pelo portal eletrônico. Remetam-se ao Distribuidor. - ADV: JOSE
HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
Processo 1000671-77.2022.8.26.0505 - Monitória - Prestação de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erviços - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 702:
defiro as pesquisas de endereço solicitadas. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Providencie a serventia o
necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1000785-11.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.S. - Vistos, Eventual descumprimento
do regime de visitas estipulado no processo nº 1000794-07.2024.8.26.0505, deve ser tratado em incidente próprio. Fls. 52/56:
observo que o protocolo junto a esses autos foi equivocado, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser distribuído
vinculado aos autos principais nº 1000794-07.2024.8.26.0505. Quanto ao pedido de tutela, este já foi analisado e indeferido,
conforme decisão de fls. 40/41, pelo que mantenho, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, deverá o autor regularizar
sua representação processual, assinando a procuração de fl. 09 e a declaração de fl. 10. Prazo: 10 dias. No mais, cumpra-se,
com urgência, o quanto determinado às fls. 29 e 40/41, especialmente quanto à expedição de ofício ao Conselho Tutelar, bem
como quanto à citação. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO JURICIC (OAB 461505/SP)
Processo 1000790-33.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adezilda Maciel Martins - Vistos.
A parte autora foi intimada a providenciar os documentos essenciais a propositura da ação (fls. 23). Diante da inércia do
procurador da parte autora (fls. 26), INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de
Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação de que move contra Banco Cetelem
S.A, com fulcro no artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da ação. Intime-se o autor
para recolhimento da taxa de cancelamento, no valor de R$ 185,10 (5 Ufesps), na Guia de Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, no prazo de 30 dias. No silêncio, proceda à inscrição do autor na
dívida ativa e remetam-se os autos ao Cartório distribuidor para cancelamento do processo. P.I.C. - ADV: JOEL DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 453215/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP)
Processo 1000796-40.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Alexandre Nunes de Souza - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98,
§ 5º do CPC. Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo
Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico que não está presente o perigo de dano ou
comprometimento da efetividade do resultado útil do processo. Isso porque o autor, por vontade própria e ciente das condições
pactuadas, contratou o financiamento oferecido pela instituição financeira, estando plenamente informado sobre o valor das
parcelas mensais a serem pagas. Ainda que se discuta eventual abusividade em algumas cláusulas contratuais - o que será
analisado em cognição exauriente -, o autor sempre teve conhecimento da obrigação mensal assumida, de modo que não há
fundamento para alegação de perigo de dano. Ademais, caso o autor se sagre vencedor ao final do processo, a restituição dos
valores será viável, uma vez que o réu é instituição financeira sólida e com alta liquidez. Dessa forma, não estão preenchidos os
requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, o credor não pode ser impedido de adotar
os meios legalmente previstos para a cobrança do débito em razão da ocorrência da mora. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor”. Apesar da impossibilidade de concessão da tutela de urgência para impedir eventuais medidas do credor, é
cabível permitir o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato de financiamento, desde que seja expressamente
consignado que tais depósitos serão efetuados por conta e risco do autor e não afastarão os efeitos da mora. O entendimento
do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido no sentido de autorizar esses depósitos, seja na ação revisional pura, seja na ação
revisional cumulada com consignação em pagamento, mesmo que em valor inferior ao pactuado, sem afastar os efeitos da mora.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Tutela de urgência concedida para deferir a consignação do
valor da parcela incontroversa. Pedido de reforma da decisão. Possibilidade. Não se confundem os efeitos jurídicos do depósito
judicial com os da consignação em pagamento. Incidência do Verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Possibilidade de depósito
judicial da quantia incontroversa por conta e risco do devedor, sem ilidir os efeitos da mora. CPC, art. 330, §§ 2º e 3º. Recurso
parcialmente provido para reformar a tutela de urgência deferida autorizando o depósito da parcela incontroversa sem ilidir os
efeitos da mora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153631-90.2024.8.26.0000; Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro:
19/11/2024) Destaquei. TUTELA DE URGÊNCIA Ação revisional Financiamento com garantia de alienação fiduciária Pedido
de tutela de urgência para impedir a negativação do nome da parte autora Probabilidade do direito Inexistência Inteligência
do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 Indeferimento Depósito do valor incontroverso Possibilidade, contudo, sem
afastar a mora: Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome,
pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art.
300 do Código de Processo Civil de 2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, porém, sem o condão de
afastar a mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019417-75.2018.8.26.0000; Relator(a):
Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Destaquei. Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar
o depósito judicial das parcelas incontroversas no montante de R$ 1.206,95, oriundas do contrato objeto da presente ação,
sem afastar, contudo, os efeitos da mora, conforme o o item F da inicial. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB
488066/SP)
Processo 1000803-32.2025.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - I.P.M. - Fica o autor intimado a se manifestar a
respeito da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)
Processo 1000822-72.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - S.M.M.C. - - Z.M.C.F.S. - V.G.F.S. -
Vistos. Ciente da audiência de conciliação infrutífera (fl. 208). Defiro o requerido na cota ministerial de fls. 195/196. Remetam-se
os autos ao setor técnico para realização de estudo social. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA CABRAL (OAB
459828/SP), LUCIANE MARIA DE FREITAS COUTINHO (OAB 159170/MG), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA CABRAL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:49
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