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regularizar sua representação processual, juntando procuração em seu nome, representado por sua genitora, no
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Identificação
Nº Processo: 1002545-33.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: regularizar sua representação processual, juntando pro *** regularizar sua representação processual, juntando procuração em seu nome, representado por sua genitora, no
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelo fato de
estar sendo patrocinada por advogada indicada pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem
dos Advogados do Brasil. Quanto aos alimentos provisionais em favor dos menores, comprovada a paternidade (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 18/19)
e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na
fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez)
ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito
na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). No mais, remetam-se
os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou
de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se o réu, por mandado, para
comparecimento à sessão de conciliação, ficando a autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes,
pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento
do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de
Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar
básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da
causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia
da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição.
A necessidade de realização do estudo social será avaliada à luz do contraditório. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP), MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP)
Processo 1002545-33.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.Q. - - J.B.C. - Defiro à parte
autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa
natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Quanto à guarda o
poder familiar, por si só, habilita a autora a ter os filhos menores em sua companhia, prestar-lhes os cuidados necessários e
dirigir a sua educação, dispensada para esse fim a fixação da guarda unilateral em caráter provisório. A medida serviria apenas
como título oponível ao réu, mas nenhum desacordo a esse respeito se alegou para justificar a providência liminar e sem prévio
contraditório. Não havendo, por ora, demonstração relevante de motivos para a fixação da guarda dos filhos menores de forma
unilateral, sem prejuízo de melhor avaliação no curso do processo, deve ela seguir sendo exercida, provisoriamente, de maneira
compartilhada entre os genitores, conforme a diretriz legal e a plena possibilidade de exercício do poder familiar, fixando-se
apenas a residência materna, a fim de regular a situação de fato vigente, ao menos segundo se alega, e prevenir litígios,
assegurada a convivência paterna mediante acordo entre as partes ou, havendo provocação para tanto, mediante oportuna
regulação judicial. Expeça-se termo. Quanto aos alimentos provisionais em favor do menor, comprovada a paternidade (fls.
14) e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na
fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez)
ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito
na conta apontada na petição inicial (fls. 06), servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Expeçam-se
ofícios, a serem entregues pelos autores, às Prefeituras de Cubatão e Santos, para que informem o valor atual dos vencimentos
do requerido, enviando aos autos seus três ultimos demonstrativos de pagamento. No mais, remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo
meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento à
sessão de conciliação, ficando a autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente
ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena
de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto
na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser
pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A
remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. A necessidade
de realização do estudo social será avaliada à luz do contraditório. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA
GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP), DANIELA GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP)
Processo 1002583-16.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.M.S.R. - R.A.R. - Fls. 153/156:
deverá o autor regularizar sua representação processual, juntando procuração em seu nome, representado por sua genitora, no
prazo de quinze dias. Aguarde-se a designação da audiência de conciliação, já determinado nos autos do processo 1002586-
68.2023. Intimem-se. - ADV: NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/
SP), MARCELO PEREIRA (OAB 429980/SP)
Processo 1002586-68.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1002583-16.2023.8.26.0266) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.M.S.R. - R.A.R. - Fls. 148/151: deverá a autora regularizar sua representação processual, juntando
procuração em seu nome, representado por sua genitora, no prazo de quinze dias. No mais, remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo
meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, intime-se o réu para comparecimento à sessão, ficando a parte
autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a
transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à
dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração
do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809, de 2019,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais,
diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas
pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP), MARCELO PEREIRA (OAB 429980/SP)
Processo 1002842-74.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jammil Hussein Badreddine
- - Patricia Goyos Badreddine - Paulo Sérgio Rosa e outro - Vistos, Certifique a z. Serventia se esgotados todas as tentativas
de citação das partes em questão. Caso positivo, tornem conclusos para deliberação acerca da citação por edital. Intimem-se.
- ADV: FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), GABRIEL GOYOS BADREDDINE (OAB 511495/SP), GABRIEL GOYOS
BADREDDINE (OAB 511495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelo fato de
estar sendo patrocinada por advogada indicada pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem
dos Advogados do Brasil. Quanto aos alimentos provisionais em favor dos menores, comprovada a paternidade (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 18/19)
e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na
fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez)
ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito
na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). No mais, remetam-se
os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou
de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se o réu, por mandado, para
comparecimento à sessão de conciliação, ficando a autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes,
pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento
do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de
Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar
básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da
causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia
da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição.
A necessidade de realização do estudo social será avaliada à luz do contraditório. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP), MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 434904/SP)
Processo 1002545-33.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.Q. - - J.B.C. - Defiro à parte
autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa
natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Quanto à guarda o
poder familiar, por si só, habilita a autora a ter os filhos menores em sua companhia, prestar-lhes os cuidados necessários e
dirigir a sua educação, dispensada para esse fim a fixação da guarda unilateral em caráter provisório. A medida serviria apenas
como título oponível ao réu, mas nenhum desacordo a esse respeito se alegou para justificar a providência liminar e sem prévio
contraditório. Não havendo, por ora, demonstração relevante de motivos para a fixação da guarda dos filhos menores de forma
unilateral, sem prejuízo de melhor avaliação no curso do processo, deve ela seguir sendo exercida, provisoriamente, de maneira
compartilhada entre os genitores, conforme a diretriz legal e a plena possibilidade de exercício do poder familiar, fixando-se
apenas a residência materna, a fim de regular a situação de fato vigente, ao menos segundo se alega, e prevenir litígios,
assegurada a convivência paterna mediante acordo entre as partes ou, havendo provocação para tanto, mediante oportuna
regulação judicial. Expeça-se termo. Quanto aos alimentos provisionais em favor do menor, comprovada a paternidade (fls.
14) e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na
fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez)
ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito
na conta apontada na petição inicial (fls. 06), servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Expeçam-se
ofícios, a serem entregues pelos autores, às Prefeituras de Cubatão e Santos, para que informem o valor atual dos vencimentos
do requerido, enviando aos autos seus três ultimos demonstrativos de pagamento. No mais, remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo
meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento à
sessão de conciliação, ficando a autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente
ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena
de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto
na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser
pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A
remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. A necessidade
de realização do estudo social será avaliada à luz do contraditório. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA
GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP), DANIELA GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP)
Processo 1002583-16.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.M.S.R. - R.A.R. - Fls. 153/156:
deverá o autor regularizar sua representação processual, juntando procuração em seu nome, representado por sua genitora, no
prazo de quinze dias. Aguarde-se a designação da audiência de conciliação, já determinado nos autos do processo 1002586-
68.2023. Intimem-se. - ADV: NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/
SP), MARCELO PEREIRA (OAB 429980/SP)
Processo 1002586-68.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1002583-16.2023.8.26.0266) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.M.S.R. - R.A.R. - Fls. 148/151: deverá a autora regularizar sua representação processual, juntando
procuração em seu nome, representado por sua genitora, no prazo de quinze dias. No mais, remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo
meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, intime-se o réu para comparecimento à sessão, ficando a parte
autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a
transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à
dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração
do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809, de 2019,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais,
diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas
pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP), MARCELO PEREIRA (OAB 429980/SP)
Processo 1002842-74.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jammil Hussein Badreddine
- - Patricia Goyos Badreddine - Paulo Sérgio Rosa e outro - Vistos, Certifique a z. Serventia se esgotados todas as tentativas
de citação das partes em questão. Caso positivo, tornem conclusos para deliberação acerca da citação por edital. Intimem-se.
- ADV: FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), GABRIEL GOYOS BADREDDINE (OAB 511495/SP), GABRIEL GOYOS
BADREDDINE (OAB 511495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º