Processo ativo

2120793-60.2025.8.26.0000

2120793-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: regularmente constituído, em afronta ao art *** regularmente constituído, em afronta ao art. 272, § 2º do CPC. Aduz que a inexistência
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2120793-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ax4b
Sistemas de Informatica Ltda - Agravado: Westcon Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
AX4B SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., contra a decisão de fls. 225, que, em ação monitória ajuizada por TD SYNNEX
BRASIL LTDA. em face da agravante, deferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. medida constritiva de arresto sobre 20% dos recebíveis mensais da empresa
junto à Caixa Econômica Federal. Alega a agravante que a decisão agravada padece de nulidade absoluta, pois proferida
sem a intimação válida do advogado regularmente constituído, em afronta ao art. 272, § 2º do CPC. Aduz que a inexistência
de fundamentação idônea e individualizada para a constrição viola o art. 489, § 1º do CPC. Sustenta, ainda, que a medida
afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), considerando o impacto financeiro severo que o bloqueio de seus
recebíveis causa ao fluxo de caixa, comprometendo obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais. Argumenta que a exceção
de pré-executividade foi rejeitada sumariamente pelo juízo de origem, sem enfrentamento adequado das nulidades processuais
suscitadas. Afirma que o cadastramento tardio de seu patrono no sistema, ocorrido apenas em 23.04.2025, confirma a
ineficácia de todos os atos anteriores, incluindo aqueles que culminaram em medidas gravosas. Requer a concessão de tutela
de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para
reformar integralmente a decisão, reconhecendo-se sua nulidade absoluta ou, subsidiariamente, revogando-se a ordem de
arresto. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por TD SYNNEX BRASIL LTDA., ora agravada, em face
de AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA., ora agravante, para cobrar dívida de R$ 2.509.203,28. Segundo a inicial, a
autora, distribuidora de produtos e soluções de tecnologia, vendeu mercadorias e softwares à ré, que se tornou inadimplente.
A dívida origina-se de dois componentes: R$ 1.384.350,00 referentes a um acordo parcialmente cumprido (a ré pagou apenas
três das seis parcelas acordadas) e R$ 1.081.548,34 de novas notas fiscais não quitadas. Após tentativas de negociação
frustradas, a autora protestou os títulos e recorre à via judicial, fundamentando seu pedido nos artigos 700 e 785 do CPC. A ré
opôs embargos à ação monitória (fls. 123 a 135). Em seguida, a autora formulou pedido incidental de tutela cautelar (fls. 151
a 158), requerendo o arresto de créditos que a ré mantinha junto à Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau deferiu,
às fls. 225, o pedido de arresto nos seguintes termos: “Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para o arresto de 20% dos
recebíveis da AX4B Sistemas de Informática Ltda. (contratos nº 11.872/2020 e 6.384/2024), que devem ser direcionados a
este processo.” Inconformada, a ré opôs exceção de pré-executividade (fls. 303 a 306), insurgindo-se contra o arresto de 20%
de seus recebíveis junto à Caixa Econômica Federal. Alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação regular
de seu advogado e falta de fundamentação adequada da decisão. Invocou o princípio da menor onerosidade, sustentando
que a medida constritiva comprometeria suas operações regulares. Requereu, assim, a declaração de nulidade da decisão,
com consequente levantamento dos valores arrestados ou, subsidiariamente, a redução do percentual objeto da constrição.
O Juízo a quo, em decisão proferida em 31.03.2025 (fls. 313), rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que: “A
exceção de pré-executividade de fls. 303/312, na verdade, é impugnação ao arresto realizado nestes autos (contra o qual não
foi interposto nenhum recurso) e a rejeito, porque não houve nenhuma modificação fática que justifique o cancelamento do
arresto.” Posteriormente, às fls. 316 a 317, o juízo a quo determinou: 1- Cadastrado neste ato o procurador do réu (fls. 143).
2- Nos termos da decisão de fls. 225, defiro o arresto de 10% dos recebíveis da AX4B Sistemas de Informática Ltda, CNPJ -
22233581000144, mês a mês, que devem ser direcionados a este processo até o limite total do crédito atual perseguido no
valor de R$ 3.105.354,69 (três milhões, cento e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Oficie-se à: A- Caixa Econômica Federal (contratos nº 11.872/2020 e 6.384/2024); B- Fundação Universidade Federal do
Tocantins (Contrato nº 00016/2023); C- Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Contrato nº 00007/2023); D-
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Contrato nº 19.16.3901.0155780/2023-15). Essa decisão, assinada digitalmente,
valerá como ofício devendo a própria parte imprimir e encaminhar. 3- Todo requerimento de pesquisas deve vir acompanhado
do recolhimento das taxas (cód. 434-1), por CPF ou CNPJ, e por pesquisa. 4-Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 313.
Insurge-se a ré. O arresto cautelar está previsto no art. 301 do CPC e tem por objetivo garantir que o patrimônio encontrado
seja resguardado para o futuro pagamento da dívida. Para seu deferimento, devem ser atendidos os requisitos do art. 300
do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:34
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