Processo ativo

0000243-95.2025.8.26.0024

0000243-95.2025.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: regularmente constituído nos a *** regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento volunt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 123851/RJ), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/
SP)
Processo 0000243-95.2025.8.26.0024 (processo principal 1006998-89.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Claudomiro Godoi Penteado - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios
Coletivos - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça,
na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0000245-65.2025.8.26.0024 (processo principal 1007284-67.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Iolanda Gonçalves Sanches Ramos
06162470873 e outro - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: JOHNATHAN AUGUSTO PEREIRA (OAB
403413/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), KAROLINE PALERMO DA SILVA (OAB 469504/
SP)
Processo 0001481-86.2024.8.26.0024 (processo principal 1000773-53.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Caetano Santos da Silva - Banco Itaú Consignado S.a - Fls. 65/66: ciência às
partes, manifestando-se em 5 (cinco) dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEANDRO FURTADO
MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP)
Processo 0002254-34.2024.8.26.0024 (processo principal 1000037-98.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença
- Despejo por Inadimplemento - Andrastela Serviços de Limpeza Ltda - Me - Vat Viação Adamantina de Transportes Ltda -
NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena
de, se assim não o fizer, sujeitar-se à desocupação forçada nos termos da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP),
DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
Processo 0002349-98.2023.8.26.0024 (processo principal 1001515-83.2020.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Lucia Helena Alves de Queiroz Santos - Construtora Aterpa M.martins S/a. - - Sam -
Sonel Ambiental e Engenharia S/A e outro - Intimação da parte ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 708,28
(taxa referente à satisfação da execução - custas finais - Guia DARE).. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP),
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP),
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 0003622-15.2023.8.26.0024 (processo principal 1005861-09.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco de Assis Gomes da Silva - Hoepers Recuperadora de Credito S/A
- Intimação da parte ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (taxa referente à satisfação da execução -
custas finais - Guia DARE). - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP), MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI
(OAB 454348/SP)
Processo 1000446-40.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS PARA DECISÃO. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida
dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
sobre o valor da dívida, no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº
1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa,
no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da instituição financeira
demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Fica desde já autorizado o reforço
policial e a ordem de arrombamento, se necessário for. Indefiro eventual pedido de decretação de segredo de justiça, visto que
não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, devendo ser procedida à retirada da tarja dos autos. A presente decisão
servirá como mandado. Intime-se - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000447-25.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Battagin Junior - Por todo exposto, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato firmado entre
as partes, ficando igualmente suspensas as parcelas vencidas e vincendas. O efeito da suspensão implica desde já em retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:59
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