Processo ativo
0000213-60.2025.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 0000213-60.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: regularmente constituído nos autos para que, no prazo de *** regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/
SP), FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP)
Processo 0000213-60.2025.8.26.0024 (processo principal 1001155-12.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - D.R.C.O. - F.S.O.B. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: KAIQUE MENEGHETI MÁXIMO
(OAB 405986/SP), JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000227-44.2025.8.26.0024 (processo principal 1008046-83.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Neuza de Oliveira Franco Pereira - Unipab - União Brasileira de Aposentados da Previdência S.a. - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/
SP)
Processo 0000234-36.2025.8.26.0024 (processo principal 1004657-61.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do artigo 196, III, das NSCGJ, fica a parte
exequente intimada a providenciar o recolhimento/complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. O valor da taxa
deverá ser calculado da seguinte forma: para pedidos apresentados a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco)
e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente
no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O
recolhimento deverá ser realizado por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob o
Código 230-6. Maiores informações acesse: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0000236-06.2025.8.26.0024 (processo principal 1007139-11.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Luiz Alberto de Matos - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Na forma do
artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/
SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB
75798/RS)
Processo 0000318-76.2021.8.26.0024 (processo principal 1000352-68.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - NATALIA PATRICIA SALAMANCA ALARCON e outros - Vistos. 1. Ciência às
partes da baixa dos autos. 2. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando,
se o caso, o cumprimento de sentença. 3. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. 4. Sendo caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do
valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição
da dívida ativa. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. 6.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. 7. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000333-11.2022.8.26.0024 (processo principal 0001710-95.2014.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - S.F.L.S. - M.F.P. - Vistos. Com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se vista à
parte autora/exequente para que manifeste acerca do requerimento formulado/documentos apresentados pela parte requerida/
executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), SOLANGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/
SP), FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP)
Processo 0000213-60.2025.8.26.0024 (processo principal 1001155-12.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - D.R.C.O. - F.S.O.B. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: KAIQUE MENEGHETI MÁXIMO
(OAB 405986/SP), JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000227-44.2025.8.26.0024 (processo principal 1008046-83.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Neuza de Oliveira Franco Pereira - Unipab - União Brasileira de Aposentados da Previdência S.a. - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/
SP)
Processo 0000234-36.2025.8.26.0024 (processo principal 1004657-61.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do artigo 196, III, das NSCGJ, fica a parte
exequente intimada a providenciar o recolhimento/complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. O valor da taxa
deverá ser calculado da seguinte forma: para pedidos apresentados a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco)
e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente
no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O
recolhimento deverá ser realizado por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob o
Código 230-6. Maiores informações acesse: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0000236-06.2025.8.26.0024 (processo principal 1007139-11.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Luiz Alberto de Matos - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Na forma do
artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/
SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB
75798/RS)
Processo 0000318-76.2021.8.26.0024 (processo principal 1000352-68.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - NATALIA PATRICIA SALAMANCA ALARCON e outros - Vistos. 1. Ciência às
partes da baixa dos autos. 2. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando,
se o caso, o cumprimento de sentença. 3. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. 4. Sendo caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do
valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição
da dívida ativa. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. 6.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. 7. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000333-11.2022.8.26.0024 (processo principal 0001710-95.2014.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - S.F.L.S. - M.F.P. - Vistos. Com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se vista à
parte autora/exequente para que manifeste acerca do requerimento formulado/documentos apresentados pela parte requerida/
executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), SOLANGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º