Processo ativo
0054639-82.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0054639-82.2023.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Reinald *** Reinaldo Sousa
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0054639-82.2023.8.11.0000
distribuído perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop. O Gestor do Requerente: CARLOS ALBERTO DOS ANJOS Advogado: Reinaldo Sousa
Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº 1019466- Santos Junior – OAB/MT 29.908 Vistos. Trata-se de pedido de restituição de
95.2024.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de 13/08/2024 no custas formulado por CARLOS ALBERTO DOS ANJOS, por meio qual requer
valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e quarenta reais) conforme guia n. a restituição do valor referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhido
77445.209.08.2024-0 pagante RAPHAEL PIVA. Certifico, ainda, que a guia para interposição de Recurso Inominado, através da guia nº 84509, nos autos
não foi utilizada no presente feito em virtude de sentença de id 165738051, do Processo nº 1021126-32.2021.8.11.0015, distribuído perante o Juizado
isentando as partes de custas, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Especial Cível e Criminal desta Comarca. O Gestor do Juizado Especial desta
Era o que tinha a certificar”. (andamento nº 7). É o relatório necessário. Comarca certificou que “... no feito nº 1021126-32.2021.8.11.0015 foram
Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos recolhidas custas judiciais na data de 04/09/2023 no valor de R$ 1.140,33 (um
que regulamentam os Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos) conforme guia n.
Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato 84509.209.09.2023-0 pagante CARLOS ALBERTO DOS ANJOS. Certifico,
Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz ainda, que a guia foi utilizada no presente feito em virtude do recurso de id.
Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas 128065818. Por fim, deixamos de emitir juízo de valor sobre a arrecadação
judiciais e diligência do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, em duplicidade vez que não possuímos tal informação. Era o tinha a certificar.
recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior. Vê-se que a ação foi “ (andamento nº 9). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A
distribuída ao Juizado Especial desta Comarca, que, em sentença sem princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
análise de mérito, julgou extinto o processo reconhecendo sua incompetência Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
em razão pessoa (parte autora), bem como deixando de condenar a parte Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 13
distribuído perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop. O Gestor do Requerente: CARLOS ALBERTO DOS ANJOS Advogado: Reinaldo Sousa
Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº 1019466- Santos Junior – OAB/MT 29.908 Vistos. Trata-se de pedido de restituição de
95.2024.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de 13/08/2024 no custas formulado por CARLOS ALBERTO DOS ANJOS, por meio qual requer
valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e quarenta reais) conforme guia n. a restituição do valor referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhido
77445.209.08.2024-0 pagante RAPHAEL PIVA. Certifico, ainda, que a guia para interposição de Recurso Inominado, através da guia nº 84509, nos autos
não foi utilizada no presente feito em virtude de sentença de id 165738051, do Processo nº 1021126-32.2021.8.11.0015, distribuído perante o Juizado
isentando as partes de custas, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Especial Cível e Criminal desta Comarca. O Gestor do Juizado Especial desta
Era o que tinha a certificar”. (andamento nº 7). É o relatório necessário. Comarca certificou que “... no feito nº 1021126-32.2021.8.11.0015 foram
Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos recolhidas custas judiciais na data de 04/09/2023 no valor de R$ 1.140,33 (um
que regulamentam os Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos) conforme guia n.
Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato 84509.209.09.2023-0 pagante CARLOS ALBERTO DOS ANJOS. Certifico,
Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz ainda, que a guia foi utilizada no presente feito em virtude do recurso de id.
Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas 128065818. Por fim, deixamos de emitir juízo de valor sobre a arrecadação
judiciais e diligência do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, em duplicidade vez que não possuímos tal informação. Era o tinha a certificar.
recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior. Vê-se que a ação foi “ (andamento nº 9). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A
distribuída ao Juizado Especial desta Comarca, que, em sentença sem princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
análise de mérito, julgou extinto o processo reconhecendo sua incompetência Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
em razão pessoa (parte autora), bem como deixando de condenar a parte Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 13