Processo ativo
reintegrado ao cargo público que ocupava até que
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0031040-80.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Autor: reintegrado ao cargo púb *** reintegrado ao cargo público que ocupava até que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Os autos se originaram do Expediente n. 0031040-80.2024.8.11.0000, no qual
cumprimento o acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível n. 0041084-
21.2013.8.11.0041, interposto pelo interessado.
Presidência
É o relatório.
Decido.
Portaria Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo do servidor
Leony Benedito Rodrigues com o Poder Judiciário.
O servidor foi contratado em caráter temporário para exercer o cargo de
PORTARIA TJMT/PRES N. 869 DE 29 DE JULHO DE 2024. Oficial Escr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evente PJAJ-NM (atualmente Técnico Judiciário PTJ), da
Dispõe sobre o Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância, Comarca de Várzea Grande, em 23/03/2001, conforme se depreende da
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Informação n. 1633/2024-DGP.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Após, motivado pelo Termo de Ajustamento de Condutafirmado entre o
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça, teve seu contrato de
com a decisão proferida nos autos Diversos 1/2024 (CIA trabalho rescindido (Ato n. 007/2011/CRH, de 11/01/2011).
0049608-18.2022.8.11.0000), Conseguiu, entretanto, retornar aos quadros do Poder Judiciário por força de
RESOLVE, decisão liminar deferida nos autos da Ação Anulatória n. 0041084-
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Ação da Política Judiciária para 21.2013.8.11.0041.
a Primeira Infância, do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A ação foi julgada improcedente, entretanto, em sede de apelação a sentença
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Ação para implementaçãoda Política foi reformada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste
Judiciária para a Primeira Infância, no âmbito do Poder Judiciáriodo Estado de Tribunal de Justiça, consoante acórdão cuja ementa ora colaciono:
Mato Grosso, nos termos do Anexo Único desta Portaria. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
Art. 3º O Plano de Ação será revisto anualmente pelo Comitê Gestor local, ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO - SERVIDOR
para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciáriae CONTRATADOEM CARÁTERTEMPORÁRIO- PRORROGAÇÃOTÁCITA DO
análise dos resultados alcançados. CONTRATO - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE -
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA ADMINISTRATIVO(ART. 5º, LV, CF) - PRECEDENTE VINCULANTE (ART.
* O Anexo encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça 927, III, CPC) - TEMA 138/STF (RE 594.296) - RECURSO
Eletrônico no final desta Edição. PARCIALMENTEPROVIDO. “A administração pública pode rever seus atos
Clique aqui ilegalmente praticados. Entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos
concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo,
Ato assegurado o contraditório e a ampla defesa (RE 594.296-RG Tema 138)”.
(STF - AgR ARE: 1242163 MT).
Ademais, do dispositivo do voto da Relatora, Desa. Maria Aparecida Ribeiro,
ATO TJMT/PRES N. 723 DE 29 DE JULHO DE 2024. extrai-se:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTOao recurso, no sentido de
GROSSO, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,e em conformidade manter o autor reintegrado ao cargo público que ocupava até que
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0035126-94.2024.8.11.0000, sejainstaurado o devido processo administrativo, na forma do art. 5º, LV, da
RESOLVE: CF.(Destaquei)
Art. 1º Rescindir o contrato temporário de trabalho do servidorLeony Benedito Trânsito em julgado ocorrido em 13.05.2024.
Rodrigues, matrículan. 9.023. Pelo que se tem dos autos, inclusive após a manifestação do interessado, as
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. decisões proferidas no Processo n. 0041084-21.2013.8.11.0041, seja em
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA etapa liminar, seja na fase recursal, são as únicas razões para a manutenção
do vínculo laboral dele.
Como transcrito, no entanto, o provimento do apelo ficou circunscrito à
ATO TJMT/PRES N. 728 DE 30 DE JULHO DE 2024.
manutenção do vínculo do interessado até que sobreviesse o devido
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
processo administrativo, o qual se traduz neste pedido de providências,
GROSSO, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, em conformidade
instrumento adotado para permitir ao servidor o exercício do contraditório e a
com a decisão proferida no CIA n. 0706891-12.2020.8.11.0002,
ampla defesa.
RESOLVE:
A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
Art. 1º Remanejar as profissionais abaixo identificadas para atuarem na Vara
trabalho do servidor é medida imperativa, pois a Constituição Federal
Especializadada Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande:
categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
I - Ângela Maria Bravo, Assistente Social, matrícula n. 28.560, do Juizado
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
Especial Criminal da Comarca de Várzea Grande, credenciada pelo Ato
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
TJMT/PRES n. 1114/2021(DJe n. 11.089, de 25.10.2021);
forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em
II - Carla Adriana de Queiroz, Psicóloga, matrícula n. 30.708, do Juizado
contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
Especial Criminal da Comarca de Várzea Grande, credenciada pelo Ato
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
TJMT/PRES n. 1114/2021(DJe n. 11.089, de 25.10.2021);
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
III - Josiani Rita Silva Dias, Assistente Social, matrícula n. 20.473, das Varas
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
Cíveis,Criminais,Especializadasde Fazenda Pública e de Famíliae
e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
Sucessões,credenciada pelo Ato TJMT/PRESn. 1442/2023 (DJe n. 11.588, de
servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
23.11.2023);
Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como feito pelo servidor
IV - Mariceli Alonso Bustamante, Assistente Social, matrícula n. 27.947, das
em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dele sedeu
Varas Cíveis, Criminais, Especializadas de Fazenda Pública e de Família e
textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
Sucessões, credenciada pelo Ato TJMT/PRESn. 1114/2022(DJe n. 11.326, de
esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
18.10.2022);
que se tornasse definitiva.
V - Nayara Pessoa Costa Garcia, Psicóloga, matrícula n. 50.573, das Varas
Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 2001 e, portanto,
Cíveis,Criminais,Especializadasde Fazenda Pública e de Famíliae
quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
Sucessões,credenciada pelo Ato TJMT/PRESn. 1535/2023 (DJe n. 11.605, de
consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
19.12.2023).
margem para interpretações quanto à transitoriedade da nomeação.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ainda que a Administração tenha prorrogado o vínculo por tempo
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
Decisão
obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
da lotação atual dele.
A despeito de o vínculo ter se iniciado em 2001, nem mesmo eventual
PEDIDODE PROVIDÊNCIASn. 20/2024 Número único: 0035126-
alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
94.2024.8.11.0000
pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
Interessado: LEONY BENEDITO RODRIGUES
atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
Advogados:
(RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,DJe-
Lucas Aires T. dos Santos - OAB/MT n. 24.213
275 18.11.2020).
Agenor Jácomo Clivati Junior - OAB/MT n. 9.245
Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
Vistos etc.
podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar ao servidor
por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
Leony Benedito Rodrigues, matrícula 9023, o exercício da ampla defesa e do
humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de trabalho.
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 2
cumprimento o acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível n. 0041084-
21.2013.8.11.0041, interposto pelo interessado.
Presidência
É o relatório.
Decido.
Portaria Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo do servidor
Leony Benedito Rodrigues com o Poder Judiciário.
O servidor foi contratado em caráter temporário para exercer o cargo de
PORTARIA TJMT/PRES N. 869 DE 29 DE JULHO DE 2024. Oficial Escr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evente PJAJ-NM (atualmente Técnico Judiciário PTJ), da
Dispõe sobre o Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância, Comarca de Várzea Grande, em 23/03/2001, conforme se depreende da
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Informação n. 1633/2024-DGP.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Após, motivado pelo Termo de Ajustamento de Condutafirmado entre o
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça, teve seu contrato de
com a decisão proferida nos autos Diversos 1/2024 (CIA trabalho rescindido (Ato n. 007/2011/CRH, de 11/01/2011).
0049608-18.2022.8.11.0000), Conseguiu, entretanto, retornar aos quadros do Poder Judiciário por força de
RESOLVE, decisão liminar deferida nos autos da Ação Anulatória n. 0041084-
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Ação da Política Judiciária para 21.2013.8.11.0041.
a Primeira Infância, do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A ação foi julgada improcedente, entretanto, em sede de apelação a sentença
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Ação para implementaçãoda Política foi reformada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste
Judiciária para a Primeira Infância, no âmbito do Poder Judiciáriodo Estado de Tribunal de Justiça, consoante acórdão cuja ementa ora colaciono:
Mato Grosso, nos termos do Anexo Único desta Portaria. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
Art. 3º O Plano de Ação será revisto anualmente pelo Comitê Gestor local, ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO - SERVIDOR
para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciáriae CONTRATADOEM CARÁTERTEMPORÁRIO- PRORROGAÇÃOTÁCITA DO
análise dos resultados alcançados. CONTRATO - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE -
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA ADMINISTRATIVO(ART. 5º, LV, CF) - PRECEDENTE VINCULANTE (ART.
* O Anexo encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça 927, III, CPC) - TEMA 138/STF (RE 594.296) - RECURSO
Eletrônico no final desta Edição. PARCIALMENTEPROVIDO. “A administração pública pode rever seus atos
Clique aqui ilegalmente praticados. Entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos
concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo,
Ato assegurado o contraditório e a ampla defesa (RE 594.296-RG Tema 138)”.
(STF - AgR ARE: 1242163 MT).
Ademais, do dispositivo do voto da Relatora, Desa. Maria Aparecida Ribeiro,
ATO TJMT/PRES N. 723 DE 29 DE JULHO DE 2024. extrai-se:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTOao recurso, no sentido de
GROSSO, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,e em conformidade manter o autor reintegrado ao cargo público que ocupava até que
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0035126-94.2024.8.11.0000, sejainstaurado o devido processo administrativo, na forma do art. 5º, LV, da
RESOLVE: CF.(Destaquei)
Art. 1º Rescindir o contrato temporário de trabalho do servidorLeony Benedito Trânsito em julgado ocorrido em 13.05.2024.
Rodrigues, matrículan. 9.023. Pelo que se tem dos autos, inclusive após a manifestação do interessado, as
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. decisões proferidas no Processo n. 0041084-21.2013.8.11.0041, seja em
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA etapa liminar, seja na fase recursal, são as únicas razões para a manutenção
do vínculo laboral dele.
Como transcrito, no entanto, o provimento do apelo ficou circunscrito à
ATO TJMT/PRES N. 728 DE 30 DE JULHO DE 2024.
manutenção do vínculo do interessado até que sobreviesse o devido
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
processo administrativo, o qual se traduz neste pedido de providências,
GROSSO, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, em conformidade
instrumento adotado para permitir ao servidor o exercício do contraditório e a
com a decisão proferida no CIA n. 0706891-12.2020.8.11.0002,
ampla defesa.
RESOLVE:
A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
Art. 1º Remanejar as profissionais abaixo identificadas para atuarem na Vara
trabalho do servidor é medida imperativa, pois a Constituição Federal
Especializadada Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande:
categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
I - Ângela Maria Bravo, Assistente Social, matrícula n. 28.560, do Juizado
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
Especial Criminal da Comarca de Várzea Grande, credenciada pelo Ato
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
TJMT/PRES n. 1114/2021(DJe n. 11.089, de 25.10.2021);
forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em
II - Carla Adriana de Queiroz, Psicóloga, matrícula n. 30.708, do Juizado
contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
Especial Criminal da Comarca de Várzea Grande, credenciada pelo Ato
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
TJMT/PRES n. 1114/2021(DJe n. 11.089, de 25.10.2021);
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
III - Josiani Rita Silva Dias, Assistente Social, matrícula n. 20.473, das Varas
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
Cíveis,Criminais,Especializadasde Fazenda Pública e de Famíliae
e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
Sucessões,credenciada pelo Ato TJMT/PRESn. 1442/2023 (DJe n. 11.588, de
servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
23.11.2023);
Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como feito pelo servidor
IV - Mariceli Alonso Bustamante, Assistente Social, matrícula n. 27.947, das
em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dele sedeu
Varas Cíveis, Criminais, Especializadas de Fazenda Pública e de Família e
textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
Sucessões, credenciada pelo Ato TJMT/PRESn. 1114/2022(DJe n. 11.326, de
esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
18.10.2022);
que se tornasse definitiva.
V - Nayara Pessoa Costa Garcia, Psicóloga, matrícula n. 50.573, das Varas
Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 2001 e, portanto,
Cíveis,Criminais,Especializadasde Fazenda Pública e de Famíliae
quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
Sucessões,credenciada pelo Ato TJMT/PRESn. 1535/2023 (DJe n. 11.605, de
consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
19.12.2023).
margem para interpretações quanto à transitoriedade da nomeação.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ainda que a Administração tenha prorrogado o vínculo por tempo
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
Decisão
obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
da lotação atual dele.
A despeito de o vínculo ter se iniciado em 2001, nem mesmo eventual
PEDIDODE PROVIDÊNCIASn. 20/2024 Número único: 0035126-
alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
94.2024.8.11.0000
pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
Interessado: LEONY BENEDITO RODRIGUES
atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
Advogados:
(RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,DJe-
Lucas Aires T. dos Santos - OAB/MT n. 24.213
275 18.11.2020).
Agenor Jácomo Clivati Junior - OAB/MT n. 9.245
Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
Vistos etc.
podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar ao servidor
por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
Leony Benedito Rodrigues, matrícula 9023, o exercício da ampla defesa e do
humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de trabalho.
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 2