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reitera, basicamente, os termos da inicial (páginas 181/193). O Ministério Público manifestou-se
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Nº Processo: 0008693-05.2008.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: reitera, basicamente, os termos da inicial (pági *** reitera, basicamente, os termos da inicial (páginas 181/193). O Ministério Público manifestou-se
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
natureza cautelar que assegura uma tenaz regularização, em conformidade com as normas urbanísticas, isto é, o meio ambiente
artificial. Subsidiariamente, em caso de condenação, entende que eventuais honorários de sucumbência devem ser arcados
pela Ponte Alta Ponte Alta Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois foi quem deu causa a Ação Civil Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a na qual foi
determinado o bloqueio que ora se pede a anulação (páginas 154/173). O Município informou não ter provas a produzir (página
177). Em replica o Autor reitera, basicamente, os termos da inicial (páginas 181/193). O Ministério Público manifestou-se
contrariamente ao pedido (páginas 202/210). Os Embargantes reiteraram suas manifestações anteriores e requereram, se o
caso, prazo para juntada de documentos (páginas 211/217). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As provas só são produzidas quando pertinentes aos fatos que
integram a causa de pedir e necessárias para desfazer a controvérsia acerca deles. Não se discute que os Embargantes tenham
a posse do imóvel, nem que nele edificaram, tampouco que consta bloqueio na matricula do imóvel, determinada judicialmente.
A controvérsia da lide é o direito ou não que os Embargantes tem de obterem o levantamento do bloqueio da matricula nº 20.872
do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, em relação ao imóvel descrito na inicial, com a consequente desvinculação
do lote para ser registrado em matricula própria em seus nomes. É público e notório o prejuízo e a má-fé da Ponte Alta
Empreendimentos Ltda, conforme se depreende da extensa matricula nº 20.872 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de
Guarulhos, ainda que os Embargantes tenham juntado apenas partes dela, bem como, em virtude dos inúmeros processos
distribuídos a este juízo, com requerimento Semelhantes. Ações estas que, em boa parte dos casos, tem sido deferido o
levantamento parcial. A procedência ou não recai sobre a analise da presença de boa-fé por parte daqueles que são os autores
da ação. Pelo Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, assinado em 27 de
março de 2008, juntado às páginas 41/45, o imóvel foi cedido aos Embargantes por Valdeci Vicente da Silva e de Marcia Martins
Braga Silva. A cessão de direitos transferência de direitos decorrentes de uma relação jurídica de uma pessoa para outra,
enquanto a transmissão de obrigações é a transferência da própria posição numa relação jurídica obrigacional. No caso,
ocorreram ambas as situações. Havendo ainda expressa menção a quitação integral do valor estipulado. A cessão deveria ter
sido registrada para se tornar eficaz contra terceiros, o que não ocorreu, contudo percebe-se que a Ponte Alta constou no
documento de cessão como anuente. A declaração do cedido é parte integrante do negócio dispositivo de cessão do contrato.
Desta forma, trata-se de um negócio trilateral, composto das declarações do cedente, do cessionário e do cedido. Sem a
autorização do cedido, a cessão contratual não produzirá efeitos perante ele. Salienta-se ainda a menção, no mesmo documento,
ao fato de que Valdeci Vicente da Silva e de Marcia Martins haviam adquirido o imóvel em 19 de fevereiro de 1982, mediante
Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra, também não registrado na matricula do imóvel. O não
registro das duas negociações evidencia a má-fé da Ponte Alta, principalmente em relação ao segundo negócio, este objeto da
lide, pois, àquela altura já sabia da irregularidade do loteamento. Pode-se argumentar que os autores demoraram em efetuar o
registro junto ao Cartório de Imóveis, contudo, sabidamente, é um procedimento custoso e a prática demonstra que não é
incomum tal demora e se tivessem procedido alguma pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nenhuma restrição
encontrariam, pois ainda não havia sido prolatada a sentença na Ação Civil Pública nº 0008693-05.2008.8.26.0224, processo
este que, obviamente, não era de conhecimento dos Embargantes. Fato é que os Embargante comprovaram que agiram de boa-
fé, assim, atraindo a incidência da Sumula nº 84, do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Já a Municipalidade,
em que pese o acumulo de serviço inerente a uma cidade com a extensão e grande número de habitante como esta, não agiu
com a eficiência e celeridade que se espera de um ente público. Pelo que se extrai da matricula do imóvel, da ação civil pública
e das outras ações distribuídas a este juízo sobre tal loteamento é que este começou no inícios dos anos 1980, mas somente
em 1996 o Município firmou um acordo com a Ponte Alta para que esta regularização o local, contudo vencido o prazo em 1998,
somente em 2008 ingressou a Ação Civil Pública. Qual a saída para aqueles que, de boa-fé, adquiriram imóveis no loteamento
antes de 11 de agosto de 2008? Neste ponto, insta salientar que o princípio da eficiência deve ser respeitado em toda ação ou
ato administrativo, o qual, Fernanda Marinela, preceitua: A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com
a consequente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, nessa
situação, o lucro é do povo; quem ganha é o bem comum. (MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 10. Ed. Niterói: Saraiva,
2016. p. 43). Ademais “O Estado deve proteger o direito à propriedade, não criar situações temerárias que limitem ou
impossibilitem o regular uso do patrimônio pelo proprietário.” (TJSP: Apelação Civel nº 3046571-34.2013.8.26.0224. Rel. Marrey
Uint, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 15/09/2022). Já o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do
interesse exclusivamente particular, de fato tem amplo uso e reconhecimento, mas não pode ser ilimitado a ponto de prejudicar
terceiro de boa-fé. Negar o pedido dos Embargantes seria, primeiramente, premiar a má-fé da Ponte Alta e, depois anuir com
ineficiência e demora burocrática do Município. Não é este o entendimento da melhor doutrina. Luiz Antonio Scavone Júnior1,
citando Miguel Reale: É claro que nenhum jurista pode ser contrário a elaboração de categorias jurídicas destinadas à disciplina
dos fatos sociais, atendendo às exigências da igualdade entre fatos da mesma espécie, mas o que é criticável é pretender que
tal solução seja obtida tão somente graças a formulas de natureza jurídica, sem levar em conta os fins éticos e econômicos por
aqueles também reclamados. O que aqui se crítica é o exclusivismo jurídico dominante na visão positivista do Direito que se
contenta com princípios e regras de caráter empírico e factual. Scavone então finaliza: A vida do Direitos não se reduz a uma
sucessão de fatos desvinculados dos valores que lhes dão sentido e significado, de cuja correlação dialética emerge a regula
iuris. (...)Em outras palavras, o Código Civil encerra clausulas gerais permitindo a evolução do Direito e da interpretação de
acordo com a boa-fé, a função social do contrato e as necessidades sociais. No mais, descabe condenar a Ponte Alta
Empreendimentos Ltda ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois, além de não integrar a lide, a Municipalidade
decidiu pela contestação e não pela concordância com o pedido, logo é a sucumbente. Por fim, os entendimentos acima tem
sido referendados pelo E.TJSP em ações similares. Neste sentido: JULGAMENTO ULTRA PETITA - Inocorrência - Determinação
da adoção de providências no âmbito administrativo para a regularização da propriedade do bem que é corolário lógico da
procedência da demanda - Preliminar rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO - Compra e venda de imóvel - Decreto de
indisponibilidade decorrente de ação civil pública - Pretensão de levantamento do gravame - Procedência do pedido -
Inconformismo - Desacolhimento - Contrato particular de cessão e transferência dos direitos, com anuência da loteadora, que foi
celebrado anteriormente à averbação de indisponibilidade do bem - Imóvel que não integrava o patrimônio da vendedora no
momento em que foi realizado o gravame - Sucumbência da parte embargada - Descabimento da atribuição do ônus à loteadora
que não integra a lide - Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP: Apelação nº 1055838-
15.2023.8.26.0224, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/11/2024) Ante o exposto ACOLHO
OS EMBARGOS de JOSE FELIPE DA FONSECA e de ELISABETE ASSUNÇÃO CARVALHO FONSECA em face do MUNICÍPIO
DE GUARULHOS a fim de levantar bloqueio existente na matricula nº 20.872 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos,
determinada na Ação Civil Pública nº 0008693-05.2008.8.26.0224, deste juízo e condenar o Município nas providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
natureza cautelar que assegura uma tenaz regularização, em conformidade com as normas urbanísticas, isto é, o meio ambiente
artificial. Subsidiariamente, em caso de condenação, entende que eventuais honorários de sucumbência devem ser arcados
pela Ponte Alta Ponte Alta Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois foi quem deu causa a Ação Civil Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a na qual foi
determinado o bloqueio que ora se pede a anulação (páginas 154/173). O Município informou não ter provas a produzir (página
177). Em replica o Autor reitera, basicamente, os termos da inicial (páginas 181/193). O Ministério Público manifestou-se
contrariamente ao pedido (páginas 202/210). Os Embargantes reiteraram suas manifestações anteriores e requereram, se o
caso, prazo para juntada de documentos (páginas 211/217). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As provas só são produzidas quando pertinentes aos fatos que
integram a causa de pedir e necessárias para desfazer a controvérsia acerca deles. Não se discute que os Embargantes tenham
a posse do imóvel, nem que nele edificaram, tampouco que consta bloqueio na matricula do imóvel, determinada judicialmente.
A controvérsia da lide é o direito ou não que os Embargantes tem de obterem o levantamento do bloqueio da matricula nº 20.872
do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, em relação ao imóvel descrito na inicial, com a consequente desvinculação
do lote para ser registrado em matricula própria em seus nomes. É público e notório o prejuízo e a má-fé da Ponte Alta
Empreendimentos Ltda, conforme se depreende da extensa matricula nº 20.872 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de
Guarulhos, ainda que os Embargantes tenham juntado apenas partes dela, bem como, em virtude dos inúmeros processos
distribuídos a este juízo, com requerimento Semelhantes. Ações estas que, em boa parte dos casos, tem sido deferido o
levantamento parcial. A procedência ou não recai sobre a analise da presença de boa-fé por parte daqueles que são os autores
da ação. Pelo Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, assinado em 27 de
março de 2008, juntado às páginas 41/45, o imóvel foi cedido aos Embargantes por Valdeci Vicente da Silva e de Marcia Martins
Braga Silva. A cessão de direitos transferência de direitos decorrentes de uma relação jurídica de uma pessoa para outra,
enquanto a transmissão de obrigações é a transferência da própria posição numa relação jurídica obrigacional. No caso,
ocorreram ambas as situações. Havendo ainda expressa menção a quitação integral do valor estipulado. A cessão deveria ter
sido registrada para se tornar eficaz contra terceiros, o que não ocorreu, contudo percebe-se que a Ponte Alta constou no
documento de cessão como anuente. A declaração do cedido é parte integrante do negócio dispositivo de cessão do contrato.
Desta forma, trata-se de um negócio trilateral, composto das declarações do cedente, do cessionário e do cedido. Sem a
autorização do cedido, a cessão contratual não produzirá efeitos perante ele. Salienta-se ainda a menção, no mesmo documento,
ao fato de que Valdeci Vicente da Silva e de Marcia Martins haviam adquirido o imóvel em 19 de fevereiro de 1982, mediante
Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra, também não registrado na matricula do imóvel. O não
registro das duas negociações evidencia a má-fé da Ponte Alta, principalmente em relação ao segundo negócio, este objeto da
lide, pois, àquela altura já sabia da irregularidade do loteamento. Pode-se argumentar que os autores demoraram em efetuar o
registro junto ao Cartório de Imóveis, contudo, sabidamente, é um procedimento custoso e a prática demonstra que não é
incomum tal demora e se tivessem procedido alguma pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nenhuma restrição
encontrariam, pois ainda não havia sido prolatada a sentença na Ação Civil Pública nº 0008693-05.2008.8.26.0224, processo
este que, obviamente, não era de conhecimento dos Embargantes. Fato é que os Embargante comprovaram que agiram de boa-
fé, assim, atraindo a incidência da Sumula nº 84, do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Já a Municipalidade,
em que pese o acumulo de serviço inerente a uma cidade com a extensão e grande número de habitante como esta, não agiu
com a eficiência e celeridade que se espera de um ente público. Pelo que se extrai da matricula do imóvel, da ação civil pública
e das outras ações distribuídas a este juízo sobre tal loteamento é que este começou no inícios dos anos 1980, mas somente
em 1996 o Município firmou um acordo com a Ponte Alta para que esta regularização o local, contudo vencido o prazo em 1998,
somente em 2008 ingressou a Ação Civil Pública. Qual a saída para aqueles que, de boa-fé, adquiriram imóveis no loteamento
antes de 11 de agosto de 2008? Neste ponto, insta salientar que o princípio da eficiência deve ser respeitado em toda ação ou
ato administrativo, o qual, Fernanda Marinela, preceitua: A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com
a consequente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, nessa
situação, o lucro é do povo; quem ganha é o bem comum. (MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 10. Ed. Niterói: Saraiva,
2016. p. 43). Ademais “O Estado deve proteger o direito à propriedade, não criar situações temerárias que limitem ou
impossibilitem o regular uso do patrimônio pelo proprietário.” (TJSP: Apelação Civel nº 3046571-34.2013.8.26.0224. Rel. Marrey
Uint, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 15/09/2022). Já o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do
interesse exclusivamente particular, de fato tem amplo uso e reconhecimento, mas não pode ser ilimitado a ponto de prejudicar
terceiro de boa-fé. Negar o pedido dos Embargantes seria, primeiramente, premiar a má-fé da Ponte Alta e, depois anuir com
ineficiência e demora burocrática do Município. Não é este o entendimento da melhor doutrina. Luiz Antonio Scavone Júnior1,
citando Miguel Reale: É claro que nenhum jurista pode ser contrário a elaboração de categorias jurídicas destinadas à disciplina
dos fatos sociais, atendendo às exigências da igualdade entre fatos da mesma espécie, mas o que é criticável é pretender que
tal solução seja obtida tão somente graças a formulas de natureza jurídica, sem levar em conta os fins éticos e econômicos por
aqueles também reclamados. O que aqui se crítica é o exclusivismo jurídico dominante na visão positivista do Direito que se
contenta com princípios e regras de caráter empírico e factual. Scavone então finaliza: A vida do Direitos não se reduz a uma
sucessão de fatos desvinculados dos valores que lhes dão sentido e significado, de cuja correlação dialética emerge a regula
iuris. (...)Em outras palavras, o Código Civil encerra clausulas gerais permitindo a evolução do Direito e da interpretação de
acordo com a boa-fé, a função social do contrato e as necessidades sociais. No mais, descabe condenar a Ponte Alta
Empreendimentos Ltda ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois, além de não integrar a lide, a Municipalidade
decidiu pela contestação e não pela concordância com o pedido, logo é a sucumbente. Por fim, os entendimentos acima tem
sido referendados pelo E.TJSP em ações similares. Neste sentido: JULGAMENTO ULTRA PETITA - Inocorrência - Determinação
da adoção de providências no âmbito administrativo para a regularização da propriedade do bem que é corolário lógico da
procedência da demanda - Preliminar rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO - Compra e venda de imóvel - Decreto de
indisponibilidade decorrente de ação civil pública - Pretensão de levantamento do gravame - Procedência do pedido -
Inconformismo - Desacolhimento - Contrato particular de cessão e transferência dos direitos, com anuência da loteadora, que foi
celebrado anteriormente à averbação de indisponibilidade do bem - Imóvel que não integrava o patrimônio da vendedora no
momento em que foi realizado o gravame - Sucumbência da parte embargada - Descabimento da atribuição do ônus à loteadora
que não integra a lide - Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP: Apelação nº 1055838-
15.2023.8.26.0224, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/11/2024) Ante o exposto ACOLHO
OS EMBARGOS de JOSE FELIPE DA FONSECA e de ELISABETE ASSUNÇÃO CARVALHO FONSECA em face do MUNICÍPIO
DE GUARULHOS a fim de levantar bloqueio existente na matricula nº 20.872 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos,
determinada na Ação Civil Pública nº 0008693-05.2008.8.26.0224, deste juízo e condenar o Município nas providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º