Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
reiterar o ressarcimento das despesas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0145500-33.1999.5.15.0053
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Vara: DO TRABALHO DE CAMPINAS
Partes e Advogados
Autor: reiterar o ressarci *** reiterar o ressarcimento das despesas
Advogados e OAB
Advogado: Antonio Claudi *** Antonio Claudio Miiller(OAB:
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4158/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025
96.2013.5.15.0032, acerca da necessidade de requerimento para a título de 'astreinte', pois os Embargos suspendem apenas o
expedição da certidão acima, não há nos autos qualquer processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc. Civil), não
comprovação de gastos com o plano de saúde realizados pela parte interferindo na relação de direito material trazida pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la lide neles
autora. Considerando que não há notícia de alteração da condição contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito
da suspensão do contrato de trabalho do reclamante, determino a contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art.
abertura de novo processo de Cumprimento de Sentença, anotando 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de
-se a solução do processo para fins estatísticos, juntando-se cópias 'astreinte', a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção
das seguintes peças dos autos principais de n. 0001281- indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no
96.2013.5.15.0032: da decisão que concedeu a tutela antecipada processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o
(fls. 48/49), sentença (fls. 120/127), acórdão do RO (fls. 154/157), 'contempt of Court' do Direito anglo-americano, que responsabiliza
despacho de fl. 216 e acórdão do AP (fls. 231/235). Deverá a parte mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio
autora apresentar no Cumprimento de Sentença n. 0010186- temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como 'astreinte' há
70.2025.5.15.0032, no prazo de 10 dias da publicação, todos os de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de
comprovantes das despesas com o plano de saúde bem assim grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção
planilha do PJe-Calc com os valores devidamente corrigidos a fim indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. 6.-
de viabilizar o prosseguimento da execução. A parte ré terá o prazo Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 940.309/MT, DJ
de 10 dias para impugnação, contados do término do prazo da parte 25/05/2010, grifou-se) Em vista do princípio econômico do
autora. Após, tornem-se para verificação dos valores e eventual processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do
homologação. Deverá, ainda, a parte autora considerar a multa processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput,
diária determinada na decisão que concedeu a tutela antecipada da CF/88), emprego à presente decisão força de mandado,
(fls. 48/49), confirmada em sentença e mantida no acórdão de fls. registrado sob o número 277/2013. Intimem-se as partes. Intime-se
154/157, cujo teor da conclusão é: ¿EM FACE DO EXPOSTO, e também, o Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 18, II, 'h',
com base no art. 461, § 3º, do CPC, defiro o pedido de antecipação da LC 75/93, e considerando o disposto no art. 82, III, do CPC c/c
dos efeitos da tutela requerido pelo reclamante, e determino à art. 83, II, da LC 75/93, para que aquele órgão ministerial adote as
reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, reintegre o reclamante providências julgadas cabíveis quanto aos fatos in casu.¿ Vale dizer
no convênio médico, respeitando-se as mesmas condições antes que tal providência é necessária a fim de não eternizar a presente
estabelecidas, e sem a cobrança de qualquer importância a título de execução pela inércia da ré no que concerne ao cumprimento da
coparticipação no custeio. Fixo, desde já, multa diária no importe de sentença transitada em julgado e não causar prejuízo à manutenção
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o efetivo cumprimento da da saúde da parte autora, sempre em estrito cumprimento do título
obrigação personalíssima de fazer consoante com o art. 461, § 4º, executivo judicial perseguido nesta execução. Ressalto que a ré
do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por durante o decorrer do tempo sequer demonstrou ânimo para
força do art. 769 da CLT. Registre-se inexistir previsão legal que cumprir o determinado no despacho de fl. 216, mesmo que ali não
ordene a fixação de valor máximo para a multa por descumprimento tenha constado a aplicação da multa estabelecida na sentença,
de decisão judicial ¿ astreinte, nos termos do art. 287 do CPC ¿, necessitando o autor reiterar o ressarcimento das despesas
uma vez que se trata de instrumento de coação de que se vale o periodicamente. Por fim, poderão as partes, querendo, apresentar
Poder Judiciário para imediato cumprimento de decisão judicial. petição de acordo a fim de solucionar de forma definitiva a presente
Nesse sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. 1) demanda.[¿]".
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2)
'ASTREINTE', CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA -
LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE.
3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA;
4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE Despacho
ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA Despacho
COM NATUREZA DE 'ASTREINTE', TÍMIDA MODALIDADE Processo Nº RTOrd[rt]-0145500-33.1999.5.15.0053
BRASILEIRA DO 'CONTEMPT OF COURT', DERIVA DE SANÇÃO Processo Nº RTOrd[rt]-01455/1999-053-15-00.0
PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE
DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE RECLAMANTE Givaldo Batista dos Santos
ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL Advogado Antonio Claudio Miiller(OAB:
136575SPD)
IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível
RECLAMADO MC Pereira de Carvalho & CIA Ltda. -
a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não ME
cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não RECLAMADO Eugenio Bernardin
cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o RECLAMADO Alessandra Bernardin Pereira
preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2. RECLAMADO Sebastião Augusto de Oliveira
- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de RECLAMADO Maria Carlota Pereira de Carvalho
matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
anterior processo, consistente na alegação de inexistência de
DESPACHO/CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
motivos para incidência de 'astreinte' e de excessiva onerosidade do
valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de
Em razão da impossibilidade de constatação de lastro patrimonial
execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes,
do(s) executado(s) suficientes à satisfação da execução, expeça-se
não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224922
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025
96.2013.5.15.0032, acerca da necessidade de requerimento para a título de 'astreinte', pois os Embargos suspendem apenas o
expedição da certidão acima, não há nos autos qualquer processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc. Civil), não
comprovação de gastos com o plano de saúde realizados pela parte interferindo na relação de direito material trazida pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la lide neles
autora. Considerando que não há notícia de alteração da condição contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito
da suspensão do contrato de trabalho do reclamante, determino a contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art.
abertura de novo processo de Cumprimento de Sentença, anotando 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de
-se a solução do processo para fins estatísticos, juntando-se cópias 'astreinte', a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção
das seguintes peças dos autos principais de n. 0001281- indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no
96.2013.5.15.0032: da decisão que concedeu a tutela antecipada processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o
(fls. 48/49), sentença (fls. 120/127), acórdão do RO (fls. 154/157), 'contempt of Court' do Direito anglo-americano, que responsabiliza
despacho de fl. 216 e acórdão do AP (fls. 231/235). Deverá a parte mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio
autora apresentar no Cumprimento de Sentença n. 0010186- temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como 'astreinte' há
70.2025.5.15.0032, no prazo de 10 dias da publicação, todos os de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de
comprovantes das despesas com o plano de saúde bem assim grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção
planilha do PJe-Calc com os valores devidamente corrigidos a fim indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. 6.-
de viabilizar o prosseguimento da execução. A parte ré terá o prazo Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 940.309/MT, DJ
de 10 dias para impugnação, contados do término do prazo da parte 25/05/2010, grifou-se) Em vista do princípio econômico do
autora. Após, tornem-se para verificação dos valores e eventual processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do
homologação. Deverá, ainda, a parte autora considerar a multa processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput,
diária determinada na decisão que concedeu a tutela antecipada da CF/88), emprego à presente decisão força de mandado,
(fls. 48/49), confirmada em sentença e mantida no acórdão de fls. registrado sob o número 277/2013. Intimem-se as partes. Intime-se
154/157, cujo teor da conclusão é: ¿EM FACE DO EXPOSTO, e também, o Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 18, II, 'h',
com base no art. 461, § 3º, do CPC, defiro o pedido de antecipação da LC 75/93, e considerando o disposto no art. 82, III, do CPC c/c
dos efeitos da tutela requerido pelo reclamante, e determino à art. 83, II, da LC 75/93, para que aquele órgão ministerial adote as
reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, reintegre o reclamante providências julgadas cabíveis quanto aos fatos in casu.¿ Vale dizer
no convênio médico, respeitando-se as mesmas condições antes que tal providência é necessária a fim de não eternizar a presente
estabelecidas, e sem a cobrança de qualquer importância a título de execução pela inércia da ré no que concerne ao cumprimento da
coparticipação no custeio. Fixo, desde já, multa diária no importe de sentença transitada em julgado e não causar prejuízo à manutenção
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o efetivo cumprimento da da saúde da parte autora, sempre em estrito cumprimento do título
obrigação personalíssima de fazer consoante com o art. 461, § 4º, executivo judicial perseguido nesta execução. Ressalto que a ré
do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por durante o decorrer do tempo sequer demonstrou ânimo para
força do art. 769 da CLT. Registre-se inexistir previsão legal que cumprir o determinado no despacho de fl. 216, mesmo que ali não
ordene a fixação de valor máximo para a multa por descumprimento tenha constado a aplicação da multa estabelecida na sentença,
de decisão judicial ¿ astreinte, nos termos do art. 287 do CPC ¿, necessitando o autor reiterar o ressarcimento das despesas
uma vez que se trata de instrumento de coação de que se vale o periodicamente. Por fim, poderão as partes, querendo, apresentar
Poder Judiciário para imediato cumprimento de decisão judicial. petição de acordo a fim de solucionar de forma definitiva a presente
Nesse sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. 1) demanda.[¿]".
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2)
'ASTREINTE', CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA -
LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE.
3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA;
4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE Despacho
ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA Despacho
COM NATUREZA DE 'ASTREINTE', TÍMIDA MODALIDADE Processo Nº RTOrd[rt]-0145500-33.1999.5.15.0053
BRASILEIRA DO 'CONTEMPT OF COURT', DERIVA DE SANÇÃO Processo Nº RTOrd[rt]-01455/1999-053-15-00.0
PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE
DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE RECLAMANTE Givaldo Batista dos Santos
ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL Advogado Antonio Claudio Miiller(OAB:
136575SPD)
IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível
RECLAMADO MC Pereira de Carvalho & CIA Ltda. -
a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não ME
cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não RECLAMADO Eugenio Bernardin
cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o RECLAMADO Alessandra Bernardin Pereira
preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2. RECLAMADO Sebastião Augusto de Oliveira
- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de RECLAMADO Maria Carlota Pereira de Carvalho
matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
anterior processo, consistente na alegação de inexistência de
DESPACHO/CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
motivos para incidência de 'astreinte' e de excessiva onerosidade do
valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de
Em razão da impossibilidade de constatação de lastro patrimonial
execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes,
do(s) executado(s) suficientes à satisfação da execução, expeça-se
não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224922