Processo ativo

reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 51/52). A audiência preliminar de conciliação restou prejudicada

1001939-42.2023.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 51 *** reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 51/52). A audiência preliminar de conciliação restou prejudicada
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
coercitiva, além de responder pelas despesas decorrentes do adiamento, nos termos do artigo 455, § 5º, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
Processo 1001939-42.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jandira de Andrade
Rodrigues - Vistos. Fora noticiado nos autos o faleciment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da autora, conforme documento de pág. 120, razão pela qual
seus sucessores requereram HABILITAÇÃO no feito, em obediência ao artigo 688, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Na sequência, o INSS manifestou contrário ao pedido de habilitação, sob o argumento de que não houve o encerramento da
fase instrutória, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Ocorre, todavia, que somente o estudo socioeconômico está
pendente, o que pode ser feito de forma indireta com o núcleo familiar da de cujus. Assim, ainda que a fase instrutória não tenha
sido finalizada, quando do falecimento da parte autora, não há óbice para que o estudo socioeconômico seja realizado com os
demais membros que coabitavam com a falecida, ainda mais que a perícia médica já fora concluída. Logo, rechaço a alegação
do INSS, porque despida de fundamento jurídico. Por tais fundamentos, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do artigo 689
do CPC. Decorrido o prazo, TORNEM conclusos para verificar a necessidade de dilação probatória ou para imediata prolação
de sentença de habilitação, nos termos do artigo 691 do CPC. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da
lei. - ADV: WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES (OAB 485506/SP)
Processo 1001950-37.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aparecida Silva de Aguiar -
Vistos. 1. O laudo pericial socioeconômico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em
face da natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da
extensão do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro
o valor dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada
pela Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Sem prejuízo, ficam as
partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. 3. No mais, aguarde-se a
realização da perícia médica (fl. 95). Intime-se. - ADV: THAÍS SANCHES ALVES (OAB 469604/SP), EVERSON LIMA DA SILVA
(OAB 407213/SP)
Processo 1001963-36.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.A. - - R.R.S.E.A. - Vistos. Trata-se de
ação de modificação de guarda e de fixação de alimentos, com pedido de tutela provisória, ajuizada por A.R.A. e R.R.S.E.A.
em face de E.T.E. Alega a parte autora, em síntese, que as partes conviveram em união estável, em cujo relacionamento foram
concebidas as adolescentes R.R.S.E.A. e I.R.S.E.A. Por transação judicial, nos autos do processo nº 1002199-95.2018.8.26.0244,
foi atribuída à requerida a guarda unilateral da prole comum, assim como foram fixados alimentos definitivos. No entanto, reputa-
se necessária a intervenção judicial para regularização da situação fática da adolescente R.R.S.E.A., cuja posse de fato está
com o requerente, bem como para obrigar a genitora a contribuir para a sua mantença. Por essa razão, a parte autora pleiteia a
alteração da cláusula de guarda e a fixação de alimentos em favor da adolescente, inclusive liminarmente. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento da liminar pleiteada (fls. 24/25). A liminar foi indeferida e foi deferido o pedido de expedição de
mandado de constatação formulado pelo Ministério Público (fls. 27/31). O mandado de constatação foi cumprido (fls. 45/47). O
autor reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 51/52). A audiência preliminar de conciliação restou prejudicada
(fls. 63). O Ministério Público manifestou-se pela fixação de alimentos provisórios e pela fixação de guarda compartilhada
provisória (fls. 66). Decido. 1. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios formulado na petição inicial e às fls.
51/522, acolho a manifestação do Ministério público de fls. 66 e defiro o pedido, pois restou demonstrado que a adolescente
R.R.S.E.D.A atualmente reside com o genitor, ora requerente. Assim, comprovado o vínculo de filiação, bem como diante dos
documentos juntados e da manifestação do Ministério Público de fls. 66, fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos
líquidos da parte alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e,
se houver, contribuição sindical), incidindo, conforme o caso, sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas
rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, provenientes de trabalho com vínculo formal, de benefícios previdenciários ou
assistenciais, de rendimentos institucionais e de outras fontes de renda, ou 1/3 do salário mínimo nacional vigente ao tempo
do pagamento, em caso de desemprego ou na ausência de prova de fonte de renda, o que for maior (ou seja, em qualquer dos
casos a pensão não poderá ser inferior a 1/3 do salário mínimo nacional). Para maior celeridade, servirá a presente decisão
como ofício à empregadora da requerida acima referida (AME - Pariquera-Açu, com sede na Rua dos Expedicionários, nº 155,
Centro, CEP: 11930-000, Pariquera-Açu/SP) para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da
representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) (Banco do Brasil, agência 4656-6, conta corrente nº 4157-2). O encaminhamento
deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. 2. No tocante à
guarda provisória, por ora, deixo de decidir a respeito, uma vez que não há pedido específico do autor quanto à fixação de
guarda provisória, mas apenas em relação aos alimentos provisórios. 3. Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça,
manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito a fim de que a parte requerida
seja regularmente citada, no prazo de 10 dias. Anoto que designarei nova audiência de conciliação após a citação positiva da
parte requerida, uma vez que a audiência anteriormente designada restou prejudicada. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINNA DE
ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)
Processo 1001973-17.2023.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda (kibon) - Ciência as partes da impossibilidade de realização da pesquisa pelo fato do executado ser uma pessoa
jurídica, sendo que o sistema SIEL atende estritamente pessoas físicas. No mais, manifeste-se a parte para dar prosseguimento
ao feito em prazo legal. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1001982-42.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Inês de Souza Rodrigues - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos
termos da decisão de fls. 1347/1348. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001983-95.2022.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária -
Nádia Ribeiro de Souza - Vistos. Fl. 57: Ciente. Aguarde-se a informação referente ao pagamento dos ofícios requisitórios.
Oportunamente, tornem conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/
SP)
Processo 1002003-52.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Bruno Santos Ribeiro -
Vistos. Não obstante a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva do autor para exercer quaisquer atividades
laborativas, tratando-se de BPC/LOAS, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a deficiência incapacitante
e a incapacidade econômico-financeira, nos termos do artigo 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993. Logo, considerando que
ainda não fora realizado o estudo socioeconômico, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pleiteada, pois necessária a
realização de estudo socioeconômico com a parte autora. Isso porque, em que pese a implantação do benefício previdenciário
seja medida que pode ser revertida, caso a ação venha a ser julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
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