Processo ativo

relação ao quinquênio de 15.06.2020 à 15.06.2025. nenhuma das hipóteses previstas no artig...

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
relação ao quinquênio de 15.06.2020 à 15.06.2025. nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício certificado no processo. Portanto, DEFIRO o pedido de CONCESSÃO de 3
requerido, o servidor não registrou faltas injustificadas , conforme certidão da (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, relativo ao quinquênio compreendido no
Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 12, bem como a período de 16/06/2020 a 16/0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/2025, condicionando seu usufruto à
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor do conveniência do serviço público, ao servidor ANA HELOISA SACHUK, nos
requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções, termos do art. 109, caput, da Lei Complementar n. 04/1990. CIENTIFIQUE-SE
atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90. a requerente. Anote-se para usufruto no momento oportuno. Após, ao
É sucinto o relatório. ARQUIVO com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o
Fundamento e decido. necessário. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema. AMANDA
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de PEREIRA LEITE DIAS Juíza Diretora do Foro
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
DECISÃO KARINA NORBACH, Técnica Judiciária, lotada na 2ª Vara Cível da
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
Comarca de Barra do Bugres/MT, requer a CONCESSÃO DE LICENÇA
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
PRÊMIO, referente ao quinquênio 16/06/2025 a 16/06/2025. Analisando o
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a inexistência
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
de afastamento que implique no indeferimento do pedido. Relatei o necessário,
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
passo a decidir. O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
04 de 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis: “Art. 109. Após
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua
fevereiro de 1999).
conversão em pecúnia ou contagem de tempo em dobro para fins de
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
aposentadoria. § 1.º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
estadual. § 2.º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
gozo da licença.” “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que,
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II -
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
proporção de um mês para cada três faltas.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
No presente caso, verifico que a parte requerente faz jus ao benefício,
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei
ininterrupto de efetivo exercício“.
Complementar n. 04, de 15/10/1990, bem como não incidiu em nenhuma das
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de
hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
processo. Portanto, DEFIRO o pedido de CONCESSÃO de 3 (três) meses de
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
LICENÇA PRÊMIO, relativo ao quinquênio compreendido no período de
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
16/06/2020 a 16/06/2025, condicionando seu usufruto à conveniência do
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.06.2020 a
serviço público, ao servidor KARINA NORBACH, nos termos do art. 109,
15.06.2025, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
caput, da Lei Complementar n. 04/1990. CIENTIFIQUE-SE a requerente.
Expeça-se o necessário.
Anote-se para usufruto no momento oportuno. Após, ao ARQUIVO com as
Várzea Grande/MT, 17 de junho de 2025.
baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra
Christiane da Costa Marques Neves
do Bugres/MT, data registrada no sistema. AMANDA PEREIRA LEITE DIAS
Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza Diretora do Foro
Entrância Intermediária
Comarca de Barra do Garças
Comarca de Barra do Bugres
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Portaria
Decisão
PORTARIA Nº 51/2024-DF
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
DECISÃO ANA HELOISA SACHUK, Analista Judiciário, matrícula n. 13652, desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
lotada na Central de Administração da Comarca de Barra do Bugres/MT, atribuições legais, etc...
requer a CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO, referente ao quinquênio CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 37, de 15 de agosto de
16/06/2025 a 16/06/2025. Analisando o processo, vislumbro que a Central de 2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do Conselho Nacional
Administração certificou a inexistência de afastamento que implique no de Justiça, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância das
indeferimento do pedido. Relatei o necessário, passo a decidir. O pedido está normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e
respaldado nos termos da Lei Complementar n. 04 de 15.10.1990, que dispõe Memoria do Poder Judiciário (PRONAME);
os artigos 109 e 110, in verbis: “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 242/2013, de 11 de abril de 2013
efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a e, ainda, observando-se os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa
03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com 5/2014, ambas da Coordenadoria Administrativa do Tribunal de Justiça do
remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia ou Estado de Mato Grosso, referentes ao arquivamento de processos e
contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. § 1.º Para fins da documentos;
licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço CONSIDERANDO a Portaria nº 101/2019, ambas da Central de
desde seu ingresso no serviço público estadual. § 2.º É facultado ao servidor Administração da Comarca de Barra do Garças, que nomeia os membros da
fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, desta
que defina previamente os meses para gozo da licença.” “Art. 110. Não se Comarca;
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer CONSIDERANDO a expressiva quantidade de processos arquivados nesta
penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) Comarca e a carência de local para armazenamento, bem como a
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) necessidade de continuação dos trabalhos de eliminação dos autos judiciais
licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa findos;
de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar RESOLVE:
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço Art. 1º - DETERMINAR à Comissão Permanente de Avaliação de
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um Documentos – CPAD desta Comarca, a realizar a análise, separação,
mês para cada três faltas.” No presente caso, verifico que a parte requerente listagem e eliminação dos processos arquivados pela Secretaria da 3ª Vara
faz jus ao benefício, preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, Cível desta Comarca, atentando-se para os termos da Tabela de
da Lei Complementar n. 04, de 15/10/1990, bem como não incidiu em Temporalidade de Documentos Unificados – TTDU (PRONAME), aprovada
Disponibilizado 23/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11969 16
Cadastrado em: 08/08/2025 02:18
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