Processo ativo

relata

1099337-36.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: APL 200900145498 RJ 2009.001.45498 (TJ-RJ) Ementa:Ação Declaratória de nulidade de
Partes e Advogados
Autor: rel *** relata
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 48 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6577/SP),
CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA (OAB 338112/SP)
Processo 1099337-36.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Camila Almeida Albieri - - Marcely
Albuquerque dos Santos - - Caroline Raccanelli de Lima - - Jéssica da Silva Oliveira - Almir Carvalho Mendes - Vistos. 1)
Tendo em vista o retro certificado, defiro o levantamento do depósito de fls. 105/106 em favor da parte credora, advertindo
que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou
assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei
14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora,
na pessoa de seu advogado(a), a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado por meio do link http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar
digitalmente o documento. 2) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias,
indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº
75 do FONAJE, por analogia. 3) Desde já ficam indeferidas meras repetições das diligências já efetuadas pelo Juízo, por não
se coadunarem com os princípios que regem o rito especial e porque já se mostraram inócuas, não havendo demonstração de
alteração da situação financeira da parte executada que justifique. Int. - ADV: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/
SP), FRANCIELY JUSTINO DA SILVA (OAB 446947/SP), CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP), CAROLINE
RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP), CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP)
Processo 1099612-48.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Cesar Felix de Sousa - Roberto Carlos de Andrade Moura - Vistos. Tendo em vista a contestação apresentada, manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), ADRIANA OLIVIO PANISI (OAB 497421/SP)
Processo 1099752-82.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Vitor
Araújo da Silva - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fatico-
probatorio documental, jungido a matéria de direito, e suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária
a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe:
Não e obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. O pedido é procedente em parte. O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de
um lado, a parte autora, na qualidade de consumidor e, de outro, a ré, na qualidade de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta medida, evidenciada a existência de relação de consumo, a questão deve ser
dirimida à luz do microssistema criado pelo CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, como regra, não
havendo, portanto, lugar para discussões relacionadas à culpa, merecendo, ainda, aplicação a regra estabelecida pelo art. 6º.,
inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova desde que verossímil a argumentação do autor. O autor relata
que, embora seja cliente da requerida, foram identificadas cobranças em seu cartão de crédito referentes a três contratos que
não reconhece. As faturas acostadas comprovam as cobranças no cartão de crédito do autor (fls. 24/30) referentes aos valores
dos contratos (fls. 02). É certo, assim, que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, sendo certo que eventual
fraude não afasta a responsabilidade da ré pelas consequências que o evento causou ao requerente, considerando que, à
evidência, a ré falhou no exercício de sua atividade empresarial, considerando que não possui nenhum controle sobre o sistema
de segurança fornecido aos clientes. Considerando a verossimilhança da alegação inicial e a incontestável hipossuficiência do
consumidor em relação à empresa requerida, caberia à requerida fazer prova de que este realmente utilizou o cartão gerando os
débitos lançados na fatura mencionada, o que não ocorreu. A par disso, não trouxe a ré aos autos qualquer elemento capaz de
demonstrar a inexistência da falha no serviço, nem tampouco eventual culpa do consumidor. Dessa forma, é de rigor a
condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover novas cobranças relativas aos contratos
referidos na exordial, bem como a restituir eventuais valores pagos. Todavia, nao pode ser acolhido, o pedido de restituicao em
dobro, tendo em vista a ausencia de quebra da boa-fe objetiva. Resta saber, contudo, se em razão da cobrança o autor sofreu
danos. Por oportuno, não há prova do transtorno anormal sofrido pelo autor haja vista que não houve a negativação do seu
nome. Entendo, por isso, pela inexistência de danos morais indenizáveis. Isto porque, somente situações graves podem justificar
o reconhecimento de dano moral, o que não foi demonstrado nos autos. Como dito, na hipótese dos autos, o entrevero noticiado
na inicial não configura causa suficiente a impor ao autor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais
indenizáveis, donde se conclui que o evento causou-lhe mero dissabor inerente à vivência em sociedade, o que afasta o
pretendido dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. Diferente não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente
situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente
(Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j.
17.2.2004). TJ-RJ - APELACAO APL 200900145498 RJ 2009.001.45498 (TJ-RJ) Ementa:Ação Declaratória de nulidade de
débito c/c indenizatória por danos morais.Cobrançaindevidasemnegativaçãodonomenoscadastrosrestritivosdecrédito. Dano
moral inexistente. Somente situações graves podem justificar o reconhecimento de dano moral, o que não foi demonstrado nos
autos. Mero aborrecimento que não gera o dano mencionado. Não se verifica, no caso em tela, que a conduta do réu tenha
causado qualquer abalo psíquico ao autor ou transtornos que fujam à normalidade. Incidência da Súmula 75 do TJ/RJ.
Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Data de publicação: 05/10/2009 Ante o exposto, confirmo a decisão de fls.
48/49 e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré: i) declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos
contratos nº 24525244, 23390772 e 20157457; ii) restituir os valores eventualmente pagos pelo autor em razão dos referidos
contratos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos
o IPCA a partir da citacao. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as
partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:38
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