Processo ativo
relata que negociou verbalmente com a requerida a aquisição de um estabelecimento comercial
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012220-73.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: relata que negociou verbalmente com a requerid *** relata que negociou verbalmente com a requerida a aquisição de um estabelecimento comercial
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara
Cível do Foro Regional I - Santana, em que são partes: parte autora/exequente - MASH NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 13737164000148, e parte ré/executado - MARIA CECÍLIA BOSSLE FERREIRA ZANARDO, CPF
12828185893, cujo valor da causa é: R$ 4.841,28(QUATRO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E VINTE E
OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB
207073/SP)
Processo 1012220-73.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Gaplan Caminhões Ltda - Ciência à parte requerente
sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA
RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), GLAUCIA ROBERTA SENA (OAB 287048/SP)
Processo 1012588-53.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fls. 430/431: Indefiro, uma vez que, advertida
(fls. 413), a parte deixou de dar andamento adequado ao feito. Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem honorários, pois sequer houve citação. P.I. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1012833-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Glauco Galoti de Godoy - Juliana Aparecida Naliato - Juliana Aparecida Naliato - Passo ao saneamento do feito, na forma do art.
357 do NCPC. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. Não foram arguidas preliminares em contestação. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos
autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação ordinária com pedidos declaratórios e condenatórios proposta por Glauco Galoti de Godoy em face de Juliana
Aparecida Naliato. O autor relata que negociou verbalmente com a requerida a aquisição de um estabelecimento comercial
identificado como Vitória Parking Ltda., localizado na Avenida Comandante Antônio Paiva Sampaio, em São Paulo/SP, composto
por estacionamento de veículos e lava-rápido. A negociação foi feita com base em informações fornecidas pela requerida de
que o negócio estava ativo, operando regularmente e com estrutura pronta para funcionamento, inclusive com apólice de seguro
vigente. O pagamento se deu com a transferência de R$ 100.000,00 e entrega de um automóvel Ford EcoSport avaliado em
cerca de R$ 59.826,00. Após assumir a posse do estabelecimento e efetuar o pagamento, o autor descobriu, por meio de
seu contador, que o imóvel onde se localiza a empresa não possui viabilidade técnica junto à municipalidade para operar as
atividades ali desenvolvidas (CNAEs 5223-1/00 e 4520-0/05), sendo classificado como terreno vago, sem área construída,
o que inviabiliza a regularização do negócio. A requerida, segundo o autor, teria declarado falsamente no ato constitutivo da
empresa que a atividade seria exercida fora do estabelecimento, o que evitou o cumprimento de obrigações legais para obtenção
dos alvarás necessários.Alega o autor que foi induzido em erro pela requerida, que ocultou deliberadamente a ausência de
licenciamento municipal para o exercício das atividades, e que tal omissão tornou o negócio jurídico celebrado nulo ou anulável,
por ilicitude do objeto e vício de consentimento. A ré ofertou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que não
houve qualquer irregularidade ou vício no negócio jurídico celebrado com o autor. Sustenta que foi ajustada verbalmente a
venda de um ponto comercial destinado à atividade de estacionamento, sem qualquer promessa de venda de empresa ou
obrigação de fornecimento de alvará de funcionamento. Argumenta que o autor estava plenamente ciente de que deveria abrir
uma nova empresa no local e, por conseguinte, providenciar todos os documentos necessários, incluindo o alvará, sendo essa
responsabilidade exclusivamente dele, conforme pactuado. Aduz que o local negociado possui sim estrutura física e permissão
para funcionamento de empresa, inclusive com registro de outras atividades comerciais na mesma via, refutando a alegação
do autor de que se trata de terreno vago ou que o imóvel seria inapropriado para fins comerciais. Afirma que o autor fez uso
do ponto, dispensou os clientes pré-existentes e só posteriormente buscou a anulação do negócio, configurando-se verdadeiro
arrependimento, e não vício de consentimento. Ressalta que não há provas de coação, dolo ou erro substancial, ônus que cabia
ao autor.Em sede de reconvenção, a ré pleiteia que, caso seja deferido o pedido do autor de restituição dos valores e do veículo,
este seja condenado a indenizá-la pelos lucros cessantes referentes à receita que deixou de ser auferida com a dispensa dos
25 clientes mensalistas do estacionamento, o que representava faturamento médio mensal de R$ 6.000,00, desde que o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara
Cível do Foro Regional I - Santana, em que são partes: parte autora/exequente - MASH NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 13737164000148, e parte ré/executado - MARIA CECÍLIA BOSSLE FERREIRA ZANARDO, CPF
12828185893, cujo valor da causa é: R$ 4.841,28(QUATRO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E VINTE E
OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB
207073/SP)
Processo 1012220-73.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Gaplan Caminhões Ltda - Ciência à parte requerente
sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA
RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), GLAUCIA ROBERTA SENA (OAB 287048/SP)
Processo 1012588-53.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fls. 430/431: Indefiro, uma vez que, advertida
(fls. 413), a parte deixou de dar andamento adequado ao feito. Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem honorários, pois sequer houve citação. P.I. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1012833-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Glauco Galoti de Godoy - Juliana Aparecida Naliato - Juliana Aparecida Naliato - Passo ao saneamento do feito, na forma do art.
357 do NCPC. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. Não foram arguidas preliminares em contestação. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos
autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação ordinária com pedidos declaratórios e condenatórios proposta por Glauco Galoti de Godoy em face de Juliana
Aparecida Naliato. O autor relata que negociou verbalmente com a requerida a aquisição de um estabelecimento comercial
identificado como Vitória Parking Ltda., localizado na Avenida Comandante Antônio Paiva Sampaio, em São Paulo/SP, composto
por estacionamento de veículos e lava-rápido. A negociação foi feita com base em informações fornecidas pela requerida de
que o negócio estava ativo, operando regularmente e com estrutura pronta para funcionamento, inclusive com apólice de seguro
vigente. O pagamento se deu com a transferência de R$ 100.000,00 e entrega de um automóvel Ford EcoSport avaliado em
cerca de R$ 59.826,00. Após assumir a posse do estabelecimento e efetuar o pagamento, o autor descobriu, por meio de
seu contador, que o imóvel onde se localiza a empresa não possui viabilidade técnica junto à municipalidade para operar as
atividades ali desenvolvidas (CNAEs 5223-1/00 e 4520-0/05), sendo classificado como terreno vago, sem área construída,
o que inviabiliza a regularização do negócio. A requerida, segundo o autor, teria declarado falsamente no ato constitutivo da
empresa que a atividade seria exercida fora do estabelecimento, o que evitou o cumprimento de obrigações legais para obtenção
dos alvarás necessários.Alega o autor que foi induzido em erro pela requerida, que ocultou deliberadamente a ausência de
licenciamento municipal para o exercício das atividades, e que tal omissão tornou o negócio jurídico celebrado nulo ou anulável,
por ilicitude do objeto e vício de consentimento. A ré ofertou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que não
houve qualquer irregularidade ou vício no negócio jurídico celebrado com o autor. Sustenta que foi ajustada verbalmente a
venda de um ponto comercial destinado à atividade de estacionamento, sem qualquer promessa de venda de empresa ou
obrigação de fornecimento de alvará de funcionamento. Argumenta que o autor estava plenamente ciente de que deveria abrir
uma nova empresa no local e, por conseguinte, providenciar todos os documentos necessários, incluindo o alvará, sendo essa
responsabilidade exclusivamente dele, conforme pactuado. Aduz que o local negociado possui sim estrutura física e permissão
para funcionamento de empresa, inclusive com registro de outras atividades comerciais na mesma via, refutando a alegação
do autor de que se trata de terreno vago ou que o imóvel seria inapropriado para fins comerciais. Afirma que o autor fez uso
do ponto, dispensou os clientes pré-existentes e só posteriormente buscou a anulação do negócio, configurando-se verdadeiro
arrependimento, e não vício de consentimento. Ressalta que não há provas de coação, dolo ou erro substancial, ônus que cabia
ao autor.Em sede de reconvenção, a ré pleiteia que, caso seja deferido o pedido do autor de restituição dos valores e do veículo,
este seja condenado a indenizá-la pelos lucros cessantes referentes à receita que deixou de ser auferida com a dispensa dos
25 clientes mensalistas do estacionamento, o que representava faturamento médio mensal de R$ 6.000,00, desde que o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º