Processo ativo

relativamente a procedimento específico, mas sim em razão de suposta cláusula contratual que não

1063299-85.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Apelação Cível. Ação
Partes e Advogados
Autor: relativamente a procedimento específico, mas sim *** relativamente a procedimento específico, mas sim em razão de suposta cláusula contratual que não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB
299878/SP)
Processo 1063299-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Patrícia da Silva Barbosa - Recovery Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. A parte autora foi intimada, na pessoa de seu
advo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao preparo da ação. Contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a
ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto
pelo art. 485, inciso IV, c/c com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Conforme artigo 2º, inciso XIV, da
Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, comprovar
o recolhimento das custas para cancelamento de processo no valor de cinco UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado, e conferido o recolhimento acima, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P. R. I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1063499-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isadora Rocha
Galarza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência,
condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da autora ao seu perfil junto à rede social Facebook,
obrigação esta de resto já cumprida. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma,
nos termos dos arts.85, §§2º, 8º e 14 e 86, “caput”, ambos do Estatuto Processual Civil: A) a autora arcará com metade das
custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido
a título de danos morais, devidamente atualizado; e B) a ré arcará com metade das custas e despesas processuais e com os
honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo equitativamente em R$1.000,00. P.R.I. - ADV: HIGOR GREGÓRIO DE
SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 506041/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1064625-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Agencia Um Viagens Turismo e
Eventos Ltda. - Intercement Brasil S/A - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, digam as partes, em até trinta dias, qual é o
atual estágio de julgamento do processo n. 1015576-17.2023.8.26.0100. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB
137873/SP), LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP)
Processo 1066174-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Palmuti Serviços de Cobrança
Eireli - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Ciente de que o réu nega-se a aceitar a cessão anunciada não por
descumprimento do autor relativamente a procedimento específico, mas sim em razão de suposta cláusula contratual que não
se demonstrou. Consequentemente, em análise perfunctória de rigor o deferimento da tutela requerida. Registro o entendimento
do nosso E. TJSP a respeito, consolidado no Enunciado n°. 16 da Sessão de Direito Privado, que dispõe o seguinte: Ainda a
saber: Ação de cobrança Contrato de consórcio - Cessão de crédito de cota cancelada por consorciado desistente Julgamento
de procedência. Cerceamento de defesa - Inocorrência - A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado
da lide, sem necessidade de dilação probatória Preliminar rejeitada. Chamamento ao processo Descabimento - Ausência de
solidariedade entre o requerido e o consorciado desistente (cedente das cotas) - Não preenchimento das hipóteses previstas
no art. 130 do CPC para o chamamento ao processo Preliminar rejeitada. Cobrança - Cessão de crédito de cota de consórcio
cancelada por consorciado desistente Alegação de inexigibilidade do crédito perseguido por falta de prévia anuência da cessão
de direitos da administradora de consórcio ré Inadmissibilidade Possibilidade da cessão de crédito (art. 286 do CC) - Cessão de
cota cancelada acarreta transferência apenas de direitos, não de obrigações, sendo dispensada a anuência do réu Precedentes
Abusividade da cláusula contratual que veda a cessão do crédito, por representar desvantagem exagerada ao consumidor
consorciado - Obrigação de pagar o valor da cota cancelada cedida à autora Precedentes do STJ e do TJSP Recurso negado.
(TJSP; Apelação Cível 1001077-10.2022.8.26.0405; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Apelação Cível. Ação
de cobrança. Cessão e transferência de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa afastadas. Chamamento
ao processo do consorciado. Impossibilidade. Ausência de solidariedade entre a ré e o consorciado. Art. 130, inciso III, do
Código de Processo Civil. Ré que foi notificada extrajudicialmente quanto à cessão de crédito, com impugnação antecipada de
pagamento à cedente do grupo nº 4821, cota cancelada nº 359. Circunstância em que não havia óbice para a cessão do direito
de restituição de valores, após o encerramento do grupo ou contemplação da cota cancelada. Inteligência do Enunciado nº 16
da E. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O consorciado não tinha mais obrigações em relação ao
grupo, para que a cessão fosse válida. Bastava a ciência da ré (e não sua anuência prévia), nos termos do art. 286 e 290 do
Código Civil. Pagamento que deve ser calculado na forma do art. 30, da Seção V Da Exclusão do Grupo da Lei nº 1.795/2008
Lei do Consórcio. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso não provido da ré e provido da autora.(TJSP;
Apelação Cível 1009263-22.2022.8.26.0405; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Logo, CONCEDO A LIMINAR requerida
determinando à ré que anote em seus registros a cessão em questão, bem como para que se abstenha de realizar o pagamento
dos créditos da cota cancelada à consorciada Maria, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite
de 5 dias por ora. No mais, regularizados, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1066512-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Almeida Santos e Rocha
Sociedade de Advogados - Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda e outros - Renata Andre Barbieri Moraes - Vistos.
Fls. 532/533. Nos casos em que haja ação de inventário, a representação do espólio é feita pelo inventariante naqueles autos
nomeado, conforme prevê o art. 75, VII, do CPC. Por outro lado, nos casos em que não haja inventário em curso, o espólio
deve ser representado pelo cônjuge do falecido ou pelo herdeiro que esteja na posse e administração do bens, conforme
prevê o art. 1.797, I e II, do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro
que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho”. Assim, até a
nomeação de Renata como inventariante dos Espólios de Selma e Flávio, qualquer das herdeiras poderia ser considerada
representante dele, o qual é o administrador da pessoa jurídica sem sócios remanescentes vivos, na forma do Enunciado n. 13
da JUCESP: “Por morte de um dos sócios, e dispondo o contrato social pelo prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou
sucessores do sócio pré-morto, o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante, nomeado pelo
Juízo, exercerá os direitos e obrigações do falecido na sociedade até que seja definida e homologada a partilha. Para exercer
a representação, o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo. No caso de alienação, cessão,
transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que
há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
Reportar