Processo ativo
relativamente ao contrato em
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0006581-63.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: relativamente *** relativamente ao contrato em
Nome: da(s) parte(s) Tonin Empreen *** da(s) parte(s) Tonin Empreendimentos e Construções Ltda,
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Crédito - Instituto Perini de Educação e Cultura Ltda - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s),
juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 0006581-63.2023.8.26.0248 (processo principal 1006611-62.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
Obrigações - Gilberto José Valim - - Aparecida Teresa Valim - Tonin Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Defiro o
pedido de pesquisa junto ao Sniper e Infojud (IR2024) em nome da(s) parte(s) Tonin Empreendimentos e Construções Ltda,
CPF/CNPJ 50.080.290/0001-07. Com a(s) resposta(s), manifeste-se. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB
173786/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA
(OAB 173786/SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 0006583-96.2024.8.26.0248 (processo principal 1001677-51.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - S.C.C.J. - W.W.P. - Vistos Fls. 11/12. Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos para
apreciação. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), SERGIO
CARLOS CORRÊA JUNIOR (OAB 322901/SP)
Processo 0006839-39.2024.8.26.0248 (processo principal 1009209-08.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Tamara de Moraes da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos FLs. 35 e
ss. Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIO
GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0007949-93.2012.8.26.0248 (248.01.2012.007949) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associacao
dos Moradores do Vale das Laranjeiras - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: EVERTON RAMIRES
MAGALHAES LOPES (OAB 318588/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 0009435-60.2005.8.26.0248 (248.01.2005.009435) - Separação Consensual - Dissolução - D.A.M. - - O.C.M. -
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: TAÍS BURCK LOPES CORAL (OAB 201651/SP), TAÍS BURCK LOPES CORAL (OAB 201651/
SP)
Processo 1000215-20.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Sueli Aparecida da Mota - Natura Cosméticos S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1000513-46.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lagos de
Shanadu - Decisão: “Vistos. Defiro o bloqueio sisbajud dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) Ivania Melito Pimentel e
Rubens Melega Pimentel, CPF/CNPJ 60647116804 e 460.902.238-91. Inclua-se. Com a(s) resposta(s), manifeste-se. Intime-
se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP)
Processo 1000513-46.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lagos de
Shanadu - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB
121908/SP)
Processo 1000549-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dennis Monteiro
Braguim - Vistos Tente-se a citação da ré ECS MANUTENÇÕES LTDA no endereço indicado à fls. 145. Int. - ADV: GUIOMARA
GOES FIGUEIRA (OAB 464722/SP)
Processo 1000820-97.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexsandra Regina Prisnitz Rodrigues
- Vistos. Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. ALEXSANDRA REGINA PRISNITZ RODRIGUES ingressa com
ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral em face de BANCO
DAYCOVAL S.A.. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário sob nº NB nº 138.883.650-2 e dirigiu-
se a instituição financeira ré com objetivo de obter um empréstimo na modalidade EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Porém,
em decorrência de falha no dever de informação por parte do Banco, vem sendo realizados descontos em seu benefício a
título de Empréstimo sobre RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), no entanto, nunca foi a intenção da parte autora
realizar contratação por tal modalidade, mas sim a contratação de empréstimo consignado, justamente pela vantagem que essa
contratação lhe proporciona em relação as taxas e juros de mercado. Alega que em nenhum momento, foi informado à parte
demandante de que o cartão iria ser descontado mensalmente de seus proventos, mesmo que não houvesse utilização. Aduz
que foi lançado Contrato n° 52-0081920001/15, com data de inclusão de 07/10/2015, e valor de parcela R$ 43,05, qual, varia
durante o curso do contrato, visto que trata-se de um percentual sobre o benefício. Alega que já fora descontado indevidamente
R$4.261,95. Requer a concessão da antecipação da tutela para: (I) determinar sejam suspensos os descontos realizados na
folha de pagamento da parte autora, refere ao contrato objeto da lide, (II) impor à Ré multa diária de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) caso venha a não obedecer a decisão em comento; e (III) Determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional
do Seguro Social para a imediata SUSPENSÃO dos descontos na folha de vencimentos do autor relativamente ao contrato em
questão, em cumprimento da liminar ora requerida. Juntou documentos (fls. 21/ 36) É o relatório. DECIDO. Para a concessão da
tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam:
a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu deferimento reserva-se às
medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, § 3º). No caso, foram efetuados descontos no benefício previdenciário da autora,
de R$ 43,05 relativos ao contrato nº 52-0081920001/15, com data de inclusão de 07/10/2015, de empréstimo vinculado a cartão
de crédito com margem de crédito consignável. Segundo a autora sua intenção seria contratar empréstimo consignado simples,
e não com RMC, razão pela qual defende a nulidade do contrato e dos descontos mensais em seu benefício previdenciário,
realizados para quitação do mútuo. No entanto, a tese de que a autora intencionava firmar empréstimo consignado simples, e
não vinculado a cartão de crédito com RMC, comporta aprofundamento probatório a ser realizado após contraditório. Também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Crédito - Instituto Perini de Educação e Cultura Ltda - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s),
juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 0006581-63.2023.8.26.0248 (processo principal 1006611-62.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
Obrigações - Gilberto José Valim - - Aparecida Teresa Valim - Tonin Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Defiro o
pedido de pesquisa junto ao Sniper e Infojud (IR2024) em nome da(s) parte(s) Tonin Empreendimentos e Construções Ltda,
CPF/CNPJ 50.080.290/0001-07. Com a(s) resposta(s), manifeste-se. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB
173786/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA
(OAB 173786/SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 0006583-96.2024.8.26.0248 (processo principal 1001677-51.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - S.C.C.J. - W.W.P. - Vistos Fls. 11/12. Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos para
apreciação. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), SERGIO
CARLOS CORRÊA JUNIOR (OAB 322901/SP)
Processo 0006839-39.2024.8.26.0248 (processo principal 1009209-08.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Tamara de Moraes da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos FLs. 35 e
ss. Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIO
GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0007949-93.2012.8.26.0248 (248.01.2012.007949) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associacao
dos Moradores do Vale das Laranjeiras - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: EVERTON RAMIRES
MAGALHAES LOPES (OAB 318588/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 0009435-60.2005.8.26.0248 (248.01.2005.009435) - Separação Consensual - Dissolução - D.A.M. - - O.C.M. -
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: TAÍS BURCK LOPES CORAL (OAB 201651/SP), TAÍS BURCK LOPES CORAL (OAB 201651/
SP)
Processo 1000215-20.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Sueli Aparecida da Mota - Natura Cosméticos S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1000513-46.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lagos de
Shanadu - Decisão: “Vistos. Defiro o bloqueio sisbajud dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) Ivania Melito Pimentel e
Rubens Melega Pimentel, CPF/CNPJ 60647116804 e 460.902.238-91. Inclua-se. Com a(s) resposta(s), manifeste-se. Intime-
se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP)
Processo 1000513-46.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lagos de
Shanadu - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB
121908/SP)
Processo 1000549-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dennis Monteiro
Braguim - Vistos Tente-se a citação da ré ECS MANUTENÇÕES LTDA no endereço indicado à fls. 145. Int. - ADV: GUIOMARA
GOES FIGUEIRA (OAB 464722/SP)
Processo 1000820-97.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexsandra Regina Prisnitz Rodrigues
- Vistos. Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. ALEXSANDRA REGINA PRISNITZ RODRIGUES ingressa com
ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral em face de BANCO
DAYCOVAL S.A.. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário sob nº NB nº 138.883.650-2 e dirigiu-
se a instituição financeira ré com objetivo de obter um empréstimo na modalidade EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Porém,
em decorrência de falha no dever de informação por parte do Banco, vem sendo realizados descontos em seu benefício a
título de Empréstimo sobre RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), no entanto, nunca foi a intenção da parte autora
realizar contratação por tal modalidade, mas sim a contratação de empréstimo consignado, justamente pela vantagem que essa
contratação lhe proporciona em relação as taxas e juros de mercado. Alega que em nenhum momento, foi informado à parte
demandante de que o cartão iria ser descontado mensalmente de seus proventos, mesmo que não houvesse utilização. Aduz
que foi lançado Contrato n° 52-0081920001/15, com data de inclusão de 07/10/2015, e valor de parcela R$ 43,05, qual, varia
durante o curso do contrato, visto que trata-se de um percentual sobre o benefício. Alega que já fora descontado indevidamente
R$4.261,95. Requer a concessão da antecipação da tutela para: (I) determinar sejam suspensos os descontos realizados na
folha de pagamento da parte autora, refere ao contrato objeto da lide, (II) impor à Ré multa diária de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) caso venha a não obedecer a decisão em comento; e (III) Determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional
do Seguro Social para a imediata SUSPENSÃO dos descontos na folha de vencimentos do autor relativamente ao contrato em
questão, em cumprimento da liminar ora requerida. Juntou documentos (fls. 21/ 36) É o relatório. DECIDO. Para a concessão da
tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam:
a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu deferimento reserva-se às
medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, § 3º). No caso, foram efetuados descontos no benefício previdenciário da autora,
de R$ 43,05 relativos ao contrato nº 52-0081920001/15, com data de inclusão de 07/10/2015, de empréstimo vinculado a cartão
de crédito com margem de crédito consignável. Segundo a autora sua intenção seria contratar empréstimo consignado simples,
e não com RMC, razão pela qual defende a nulidade do contrato e dos descontos mensais em seu benefício previdenciário,
realizados para quitação do mútuo. No entanto, a tese de que a autora intencionava firmar empréstimo consignado simples, e
não vinculado a cartão de crédito com RMC, comporta aprofundamento probatório a ser realizado após contraditório. Também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º