Processo ativo

relativamente ao contrato em questão, em cumprimento da liminar ora requerida.” É a síntese do necessário. Decido. 1.

1013686-62.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: relativamente ao contrato em questão, em cumprimento da lim *** relativamente ao contrato em questão, em cumprimento da liminar ora requerida.” É a síntese do necessário. Decido. 1.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
445764/SP)
Processo 1013686-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Serafim
de Souza Neto - Vistos. 1. Não é possível aferir que a parte autora tenha renda mensal elevada, ante a ausência de documentos
consistentes. Portanto, a menos que se prove que ela tenha condições de arcar com o custo do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, ficam deferidos os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de tutela antecipada, indefiro. Sabe-se que o Instagram é uma
mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há
como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi invadido por terceiros, já que não há qualquer laudo pericial de informática
que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso do Instagram e, nesse caso,
o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 3. Cite-se o(a) requerido(a), observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB
494358/SP)
Processo 1013741-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio Elder
Bezerra Alves - Vistos, 1. Indefiro a tutela antecipada. Sabe-se que o Instagram é uma mídia social gratuita. Dessa maneira,
não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que é uma falha
no algoritmo (inteligência artificial) que bloqueia automaticamente a conta sem análise prévia ou que a conta foi indevidamente
desabilitada, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede
social pode ter violado a política de uso e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto
dano. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 4. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP)
Processo 1013829-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vector Edge Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios - Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente o Termo de Endosso da Cédula de Crédito Bancário
nº 0024266142. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/
SP)
Processo 1013846-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurineide Gonçalves
Pereira Teles - Vistos. Primeiramente, para fins de concessão da gratuidade de justiça, comprove a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda,
comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, bem como outros documentos que reputar pertinentes,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, promova a juntada de comprovante de residência. Com a manifestação ou
transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1013920-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Soster - Vistos, Cuida-se
de Procedimento Comum ajuizado por Antonio Soster contra Grupo Capital Consig Holding S.A. Aduz que dirigiu-se a instituição
financeira a fim de obter empréstimo na modalidade “empréstimo consignado”, contudo, teria sido induzida a erro uma vez
que vem sendo realizados descontos em seu benefício do INSS a título de “Empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignado
(RCC)”, o qual se aperfeiçoa mediante o uso do cartão de crédito por meio do qual a instituição financeira desconta somente o
valor mínimo da fatura, eternizando a dívida. Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para “(I) determinar
sejam suspensos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, refere ao contrato objeto da lide, (II) impor à
Ré multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) caso venha a não obedecer a decisão em comento; e (III) Determinar a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a imediata SUSPENSÃO dos descontos na folha de vencimentos
do autor relativamente ao contrato em questão, em cumprimento da liminar ora requerida.” É a síntese do necessário. Decido. 1.
INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Não há evidência de que a parte autora tenha sido coagida a assinar o contrato de crédito
consignado, tampouco de que seja analfabeta ou que sofra de alguma incapacidade de entender a obrigação que assumiu. Por
outro lado, não há prova inequívoca de que houve falha no dever de informação previsto no Código do Consumidor em relação
à modalidade do contrato assinado, bem como de que as taxas, tarifas, encargos ou juros cobrados estejam exorbitando os
termos pactuados. Nesses termos, sem prova inequívoca de abusividade, e até porque as instituições financeiras se regulam por
leis especiais, não há como se antecipar os efeitos de eventual sentença favorável. Senão, vejamos: O art. 192 da Constituição
Federal é expresso ao dispor quanto à constituição do Sistema Financeiro Nacional: Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (negritei) Isso quer dizer que a regulamentação das
instituições financeiras, o que inclui a possibilidade de concessão de crédito consignado, é realizada por leis especiais. Não
se ignora que o texto se referiu a “leis complementares”. Contudo, não se estabeleceu qualquer sanção para que assuntos
referentes à regulação do sistema financeiro sejam regulados por leis ordinárias ou especiais. Portanto, implicitamente, válidas
são as regulamentações por leis ordinárias ou especiais, já que sem sanção, invalidade manifesta não há. Daí o porquê de
as garantias de impossibilidade de juros extorsivos, com o objetivo de se evitar a usura, devem ser relativizadas. Ou seja, se
o contrato previu cláusulas que imponham tarifas, juros, encargos, comissões de permanência, que não caracterizem má-fé
ou sobreposição de um mesmo encargo com nomes diferentes, dentro da realidade e costumes do mercado financeiro, e se
celebrado com partes maiores e capazes (com relação a pessoas físicas) e regularmente constituídas e em atividade (com
relação a pessoas jurídicas), sem qualquer vício de consentimento, nulidade não haverá. 2. Indefiro o benefício da justiça
gratuita, uma vez que a autora não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela
Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais
e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da
Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, os demonstrativos de pagamento apresentados evidenciam que a autora percebe
remuneração superior a três salários mínimos (fls. 25/42). Assim, recolha as custas de distribuição e despesas de citação/
notificação (estas, se devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a
adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como
“Emenda à inicial” no momento do peticionamento. 3. Fls. 46/47: Em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, traga a parte
autora: a) procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) via do contrato que rege as obrigações das partes, com todas
as suas cláusulas. 4. Após o cumprimento aos itens 2 e 3, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Expeça-se carta de citação. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:46
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