Processo ativo
relativos a sua produção
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000873-84.2021.5.12.0040
Partes e Advogados
Autor(es): relativos a sua produção, o atingimento das metas fo *** relativos a sua produção, o atingimento das metas forma correta, de acordo com os critérios estipulados.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ISABELLA *** Dr. ISABELLA PIRES BUENO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 146
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
pedidos acima." (fl. 1427). Tece outras considerações.
Vejamos. A agravante postula pela reforma da decisão para que a reclamada
Diferentemente do alegado pela parte autora, os requisitos de seja condenada ao pagamento de diferenças salariais, pois entende
elegibilidade e cálculos para a percepção do PIV encontram-se que seria da empregadora o ônus probatório em relação ao
devidamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. discriminados nos regulamentos "POLÍTICA PIV - pagamento incorreto da verba em apreço.
PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL Política Bonificação - Pois bem.
Atendimento ao Cliente" (fls. 829 e segs.), e "Política de Cinge-se a controvérsia acerca do ônus probatório quando o
Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV) (fls. empregado alega percepção de verba a menor.
896 e segs.), havendo, ainda, nos fólios, elementos de provas A autora defende a tese de que caberia à reclamada a
suficientemente capazes de se apurar os valores que faz(ria) jus a demonstração de que os pagamentos efetuados foram feitos de
autora - relativos a sua produção, o atingimento das metas forma correta, de acordo com os critérios estipulados.
estabelecidas, registro de jornada etc. Contudo, não assiste razão a recorrente.
É que a reclamada anexou um detalhado Histórico de Remuneração Verifica-se, da leitura do acórdão, que o Regional consignou que a
Variável da ex obreira de fls. 564/570, com indicadores, peso(s), reclamada - refutando a tese autoral de diferenças salariais -
resultados, metas atingidas, alcance e pontuação, além dos apresentou todos os documentos que demonstram a forma que o
controles de horário da parte autora, com a respectivas pausas (fls. PIV é calculado, cabendo, pois, à autora, a demonstração de que os
1014 e segs.). valores não foram pagos corretamente.
Ademais, em que pese a recorrente referenciar que não detinha Nesse sentido, a Corte de origem, de forma acertada, e em
acesso aos critérios e/ou cálculos para a percepção da parcela em consonância com a jurisprudência deste TST, entendeu que cabia à
comento, também consta nos autos documento que exemplifica, autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, vez que a
didaticamente, a forma de cálculo da parcela remuneratória em reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja,
questão, além da existência de ferramentas disponibilizadas aos comprovar o pagamento da verba em discussão, bem como a
funcionários, através das quais era possível conhecer as metas fórmula utilizada para chegar aos valores constantes dos recibos de
mensais estabelecidas, também enviadas por e-mails (fls. 397 e pagamentos.
segs.) - tendo sido colacionado, ademais, regramento pertinente as Assim, não há falar-se em violação dos art. 818, da CLT e 373, do
"Telas do Simulador de PIV" (fls. 1273 e segs.), com informações CPC, pois correta a distribuição do ônus da prova.
sobre seu funcionamento. Ademais, em relação aos outros artigos apontados, verifica-se que
A reclamante, inclusive, acessou por diversas vezes o mencionado não foram objeto de análise pelo Regional, estando ausente o
Simulador, consoante se verifica do relatório indicando a quantidade prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297, do
de acessos pela parte autora (fl. 360 e segs.). TST.
Assim, diante desse arcabouço, compreende-se que a reclamada, Posto isso, mantenho a decisão agravada que denegou seguimento
em face do Princípio da Aptidão da Prova em relação à matéria, à Revista, na matéria.
demonstrou, a contento, a estipulação dos critérios de elegibilidade Nego provimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de
para percepção e cômputo de tal parcela - realizado por meio de transcendência.
sistema próprio, com dados, índices e metas colhidas
especificamente e relacionados à autora - informados e pagos
individualmente. CONCLUSÃO
Por sua vez, a ora recorrente não demonstrou em que consiste as
diferenças pleiteadas, a título de PIV; não demonstrou que a Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art.
empresa desconsiderou os critérios fixados em sua política para 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
cálculo da verba epigrafada; não apontou, por exemplo, em qual Instrumento.
dos indicadores teria sido prejudicada para cálculo a menor do Publique-se.
prêmio que entende fazer jus. Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Apesar da existência de relatórios - dos quais se divisa os índices
responsáveis pela verificação do atingimento, ou não, das metas
afetas ao PIV - de relatório resumido da remuneração variável de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
fls. 564, assim como as correspondentes fichas financeiras, a autora LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
não realizou qualquer cotejo com fito de comprovar que houve a Ministro Relator
subtração indevida de valores da sua produtividade.
Em reforço, registre-se que poderia a autora ter requerido, ao juízo Processo Nº RRAg-0000873-84.2021.5.12.0040
de origem, documentação mais detalhada acerca dos cálculos da Complemento Processo Eletrônico
parcela, de caráter variável, caso entendesse necessário, também Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
não o fazendo, encerrando-se a instrução sem qualquer pleito ou Agravante e Recorrente NELSON BASILIO PEREZ TEJERA
protesto nesse sentido. Advogado Dr. ISABELLA PIRES BUENO
MENDES(OAB: 50588-A/SC)
No mais, do compulsar dos autos, inexistem provas que atestem a
Advogado Dr. CAROLINA BERTON LICK(OAB:
conduta prejudicial, imputada à reclamada, concernente aos 48371-A/SC)
cálculos da verba variável da reclamante. Na verdade, como visto, Agravado e Recorrido DETROIT EMPREENDIMENTOS
ante as disposições trazidas na peça de defesa (fls. 192 e LTDA
seguintes), e documentos alusivos à remuneração variável acima Advogado Dr. RODRIGO OENNLNG(OAB: 24684
-A/SC)
referidas, restou devidamente esclarecida a política de
comissionamento da empresa.
Intimado(s)/Citado(s):
Nega-se provimento, portanto."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
pedidos acima." (fl. 1427). Tece outras considerações.
Vejamos. A agravante postula pela reforma da decisão para que a reclamada
Diferentemente do alegado pela parte autora, os requisitos de seja condenada ao pagamento de diferenças salariais, pois entende
elegibilidade e cálculos para a percepção do PIV encontram-se que seria da empregadora o ônus probatório em relação ao
devidamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. discriminados nos regulamentos "POLÍTICA PIV - pagamento incorreto da verba em apreço.
PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL Política Bonificação - Pois bem.
Atendimento ao Cliente" (fls. 829 e segs.), e "Política de Cinge-se a controvérsia acerca do ônus probatório quando o
Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV) (fls. empregado alega percepção de verba a menor.
896 e segs.), havendo, ainda, nos fólios, elementos de provas A autora defende a tese de que caberia à reclamada a
suficientemente capazes de se apurar os valores que faz(ria) jus a demonstração de que os pagamentos efetuados foram feitos de
autora - relativos a sua produção, o atingimento das metas forma correta, de acordo com os critérios estipulados.
estabelecidas, registro de jornada etc. Contudo, não assiste razão a recorrente.
É que a reclamada anexou um detalhado Histórico de Remuneração Verifica-se, da leitura do acórdão, que o Regional consignou que a
Variável da ex obreira de fls. 564/570, com indicadores, peso(s), reclamada - refutando a tese autoral de diferenças salariais -
resultados, metas atingidas, alcance e pontuação, além dos apresentou todos os documentos que demonstram a forma que o
controles de horário da parte autora, com a respectivas pausas (fls. PIV é calculado, cabendo, pois, à autora, a demonstração de que os
1014 e segs.). valores não foram pagos corretamente.
Ademais, em que pese a recorrente referenciar que não detinha Nesse sentido, a Corte de origem, de forma acertada, e em
acesso aos critérios e/ou cálculos para a percepção da parcela em consonância com a jurisprudência deste TST, entendeu que cabia à
comento, também consta nos autos documento que exemplifica, autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, vez que a
didaticamente, a forma de cálculo da parcela remuneratória em reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja,
questão, além da existência de ferramentas disponibilizadas aos comprovar o pagamento da verba em discussão, bem como a
funcionários, através das quais era possível conhecer as metas fórmula utilizada para chegar aos valores constantes dos recibos de
mensais estabelecidas, também enviadas por e-mails (fls. 397 e pagamentos.
segs.) - tendo sido colacionado, ademais, regramento pertinente as Assim, não há falar-se em violação dos art. 818, da CLT e 373, do
"Telas do Simulador de PIV" (fls. 1273 e segs.), com informações CPC, pois correta a distribuição do ônus da prova.
sobre seu funcionamento. Ademais, em relação aos outros artigos apontados, verifica-se que
A reclamante, inclusive, acessou por diversas vezes o mencionado não foram objeto de análise pelo Regional, estando ausente o
Simulador, consoante se verifica do relatório indicando a quantidade prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297, do
de acessos pela parte autora (fl. 360 e segs.). TST.
Assim, diante desse arcabouço, compreende-se que a reclamada, Posto isso, mantenho a decisão agravada que denegou seguimento
em face do Princípio da Aptidão da Prova em relação à matéria, à Revista, na matéria.
demonstrou, a contento, a estipulação dos critérios de elegibilidade Nego provimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de
para percepção e cômputo de tal parcela - realizado por meio de transcendência.
sistema próprio, com dados, índices e metas colhidas
especificamente e relacionados à autora - informados e pagos
individualmente. CONCLUSÃO
Por sua vez, a ora recorrente não demonstrou em que consiste as
diferenças pleiteadas, a título de PIV; não demonstrou que a Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art.
empresa desconsiderou os critérios fixados em sua política para 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
cálculo da verba epigrafada; não apontou, por exemplo, em qual Instrumento.
dos indicadores teria sido prejudicada para cálculo a menor do Publique-se.
prêmio que entende fazer jus. Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Apesar da existência de relatórios - dos quais se divisa os índices
responsáveis pela verificação do atingimento, ou não, das metas
afetas ao PIV - de relatório resumido da remuneração variável de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
fls. 564, assim como as correspondentes fichas financeiras, a autora LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
não realizou qualquer cotejo com fito de comprovar que houve a Ministro Relator
subtração indevida de valores da sua produtividade.
Em reforço, registre-se que poderia a autora ter requerido, ao juízo Processo Nº RRAg-0000873-84.2021.5.12.0040
de origem, documentação mais detalhada acerca dos cálculos da Complemento Processo Eletrônico
parcela, de caráter variável, caso entendesse necessário, também Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
não o fazendo, encerrando-se a instrução sem qualquer pleito ou Agravante e Recorrente NELSON BASILIO PEREZ TEJERA
protesto nesse sentido. Advogado Dr. ISABELLA PIRES BUENO
MENDES(OAB: 50588-A/SC)
No mais, do compulsar dos autos, inexistem provas que atestem a
Advogado Dr. CAROLINA BERTON LICK(OAB:
conduta prejudicial, imputada à reclamada, concernente aos 48371-A/SC)
cálculos da verba variável da reclamante. Na verdade, como visto, Agravado e Recorrido DETROIT EMPREENDIMENTOS
ante as disposições trazidas na peça de defesa (fls. 192 e LTDA
seguintes), e documentos alusivos à remuneração variável acima Advogado Dr. RODRIGO OENNLNG(OAB: 24684
-A/SC)
referidas, restou devidamente esclarecida a política de
comissionamento da empresa.
Intimado(s)/Citado(s):
Nega-se provimento, portanto."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157