Processo ativo

relatou, em síntese, que não autorizou a contratação dos empréstimos consignados nº

1011551-35.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: relatou, em síntese, que não autorizou a c *** relatou, em síntese, que não autorizou a contratação dos empréstimos consignados nº
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1011551-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Ed Wilson dos
Santos da Silva - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas
da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferimento da
petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado
a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da
providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação
da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que
mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo
485,I, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas
inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB
74896/RS)
Processo 1011575-63.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kazumi Nakayama -
FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. Defere-se o pedido de gratuidade de
justiça ao autor. Anote-se. O autor relatou, em síntese, que não autorizou a contratação dos empréstimos consignados nº
0006170256 e 0006180129. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança decorrente dos empréstimos.
INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, ausentes os requisitos autorizadores da medida, em especial, o perigo da demora
diante do lapso temporal desde a contratação em 2021 (fls. 04). Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP),
ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS)
Processo 1011594-69.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Andre Luiz Ribeiro - Vistos.
Redistribua-se à cidade de Cruzeiro/SP. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 156004/MG)
Processo 1011594-69.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Andre Luiz Ribeiro - Vistos.
Recebo a petição como pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA
PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. -
ADV: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 156004/MG)
Processo 1011603-41.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Johnny França Silva - Rafael Candido
Alcantara Franco e outro - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da manifestação do executado às fls. 139/140. -
ADV: ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP), LARISSA PEREIRA NASCIMENTO (OAB 498533/SP)
Processo 1012080-88.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Ciência da resposta do ofício, às fls. 374. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1012854-21.2024.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Mc Caminhões, Transportes, Locaçoes e Comércio de Veiculos Ltda-me - Belíssima Casa Móveis e Decoração Ltda. e outros -
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, concedendo-se o prazo de quinze dias para a desocupação
voluntária (art. 63 da Lei nº 8.245/91), após o qual será expedido mandado de desocupação e, ainda, para condenar para
condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia indicada na planilha de fls. 10/22 (R$566.074,48), mais os valores
vencidos no curso da ação antes da desocupação, com atualização monetária e juros de mora desde cada vencimento, pelos
índices contratuais, ou, na sua ausência, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês,
calculados até 29 de agosto de 2024, sendo que a partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário,
deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único,
e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal
(diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Condenam-se os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: VANESSA FACURI (OAB 266302/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP),
ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 1013277-44.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Rodrigues da Silva Vaz
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: ALESSANDRO RICARDO HERNANDES (OAB 527183/SP)
Processo 1013579-73.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio de Sousa Mota -
VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra
instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em
homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de
conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde
que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada
a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se
carta. P. E int. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), ISABELA COSTA DA SILVA (OAB 481404/SP)
Processo 1013925-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Colégio Adventista de Vila Yara
- Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita uma vez que trata-se de empresa, aufere renda mensal e ainda pelo fato de ter
contratado advogada não integrante da Defensoria Pública, verifica-se que o autor tem condições de suportar o baixo valor das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:52
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