Processo ativo

1000302-97.2019.5.02.0314

1000302-97.2019.5.02.0314
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 165
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela exposto no tópico anterior, repisando a inaplicabilidade da Lei
adotada pelo Tribunal Regional. 13.467/17 ao contrato de trabalho firmado em 02/09/2016.
Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese Admito o recurso de revista no item.
recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do Admito o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso, por possível violação ao disposto no artigo 59-b,
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. parágrafo único, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição CLT.
Não admito o recurso de revista no item. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de seguinte:
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, O art. 71, caput, da CLT, estabelece que, em qualquer trabalho
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os mínimo, 1 (uma) hora. O parágrafo 4o do mesmo dispositivo - com
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante redação anterior às modificações da Lei 13.467/2017 - dispõe que o
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição gozo incompleto desse intervalo implica o pagamento do período
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade correspondente (1 hora) com o acréscimo de, no mínimo, 50%
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o de trabalho. Com relação à natureza da parcela, conforme o item III
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não da Súmula 437 do TST, trata-se de parcela salarial diante do § 4o
estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei. do art. 71 da CLT dispor que o gozo incompleto desse intervalo
A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna implica a obrigação do empregado de "remunerar" o período
inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta
do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) por cento) - hora mais adicional -sobre o valor da remuneração da
trazidos à apreciação. hora normal de trabalho.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso (...) A par do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, para excluir as limitações quanto ao pagamento do intervalo
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação intrajornada suprimido a partir de 11.11.2017.
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, Admito o recurso de revista no item.
baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 71,
violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida §4º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857- Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Atualização
Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Não admito o recurso de revista no item.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag- É entendimento do C. TST que a postergação da definição dos
AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo, tendo em
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR- vista que a matéria poderá ser discutida na fase própria.
187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Nesse sentido:
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372- "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA NÃO
Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, RECONHECIDA Por ser o índice de correção monetária questão
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; acessória em relação às verbas deferidas na fase de cognição, e
Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz por ostentar natureza de ordem pública, não há impedimento para
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- se remeter à fase de liquidação de sentença a definição dos
96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo.
Amaro, DEJT 12/04 /2019). Incidência da Súmula nº 211 do TST. Precedentes. Recurso de
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. Revista não conhecido" (RR- 1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o 05/08/2022)
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o
seguinte: Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão
Não comporta reforma a r. sentença, porquanto, apesar da ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De
autorização normativa para a adoção do regime compensatório, fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção
observo que o demandante recebeu o pagamento de horas extras monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual
em todos os meses do contrato.Por conseguinte, o regime não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na
compensatório é nulo, uma vez que havia a prestação de horas liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos
extras habituais, conforme entendimento consubstanciado no item termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de
IV da Súmula 331 do TST.Em relação ao argumento da reclamada remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção
quanto à incidência do art. 59-B da CLT, remeto ao entendimento monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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