Processo ativo
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação supervenient...
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Texto Completo do Processo
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação superveniente; d) se o servidor é ou não clinicamente responsável. Autos
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para apartados § 2º - O incidente de insanidade mental será processado em autos
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo
ao serviço retardarão a concessão da licença previst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a neste artigo, na pericial. Dependência química e depressão § 3º - Nos casos em que
proporção de um mês para cada três faltas. elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido para química ou depressão do argüido, em havendo nexo com o mérito do
torn ar nula a decisão anterior que concedeu Licença Prêmio referente ao processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o
quinquênio de 13.8.2019 a 13.8.2024, encartada no movimento 10, porém servidor será afastado para tratamento.” Nesse sentido, concluo que a perícia
DEFIRO 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio referente ao decênio de médica postulada pela defesa mostra-se despicienda, na medida em que o
20.08.2014 a 20.09.2024, com fulcro no artigo 110, parágrafo único da Lei conjunto probatório já elucidou que o servidor em tela apresenta patologia de
Complementar 04/90, condicionando o gozo à conveniência do serviço. ordem mental, a qual interfere sua capacidade de discernimento e que estava
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e presente à época dos fatos. Desse modo, aplicável o precedente
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. jurisprudencial invocado pela defesa e aludido no relatório final da comissão
Intime-se o requerente . processante, cujo teor consta na tese 142 do STJ, in verbis: “A demonstração
Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus
Várzea Grande, 18 de novembro de 2024. abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de
(assinado digitalmente) infração administrativa de abandono de cargo.” Convergindo a tese: “
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO
Juiz de Direito Diretor do Foro DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração
Entrância Intermediária administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas
injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo
específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o
Comarca de Alta Floresta animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta
não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões
Portaria que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente,
motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais
precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. (...) (AgInt
PORTARIA N. 81/2024/CADMAL nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA-MT, no Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). Nessa linha de intelecção,
uso de suas atribuições legais, Considerando o Ofício n. 22/2024/6VGAB, não constata-se a existência do elemento específico de dolo nas faltas em
referente à alteração na equipe de Assessoria de gabinete, RESOLVE: Artigo apreço, eis que sobejamente demonstrado que o servidor em questão é
1º. NOMEAR DANIELA BATISTA DE MELLO, portadora do RG. n. 21387940 dependente químico e no período em questão teve recaídas no uso de
(SSP/MT) e do CPF n. 058.978.121-95, para exercer, em comissão, o cargo cocaína, sendo esta, inclusive, a razão pela qual o e. TJMT, nos autos do CIA
de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII do gabinete da Sexta Vara desta n. 0741003-23.2023.811.0092, autorizou a remoção do servidor a esta
Comarca, a partir da assinatura do termo de posse e exercício, que deverá Comarca. Destarte, embora se tenha afrontado a disposição normativa do
ser editado e assinado após a publicação desta Portaria. Artigo 2º. Esta artigo 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/90, vislumbra-se que restou
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alta Floresta, 18 de aclarada a ausência. De toda sorte, verifico que o servidor praticou violação
novembro de 2024. (Assinado digitalmente) ANTONIO FÁBIO DA SILVA de um dever funcional (de assiduidade). ANTE O EXPOSTO, com base na
MARQUEZINI Juiz de Direito - Diretor do Foro motivação supra e nos termos do art. 154 da LC 04/90, aplico ao sindicado a
sanção de repreensão, a ser implementada conforme dispõe o art. 156 do
Comarca de Alto Araguaia sobredito dispositivo legal. No que atine à recomendação contida no relatório
final da Comissão Processante, conclui-se que, na estreita via deste
procedimento administrativo sob esta jurisdição, não há se falar em
Diretoria do Fórum afastamento do servidor, tampouco em determinação de retorno à comarca
de origem, notadamente porquanto a decisão que autorizou a remoção interna
foi proferida pela Presidente do e. TJMT. Assim, dê-se ciência, publique-se e
Decisão
cumpra-se, remetendo-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso e à Presidência do Tribunal para que,
(...) PAD N. 0723835-93.2024.811.0020 (...) Decido. O controle das infrações querendo, adote as providências pertinentes. Às providências. Alto
disciplinares dos servidores públicos está disciplinado pela Lei Complementar Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Estadual nº 04/90, aplicável também aos servidores do Poder Judiciário, Juiz de Direito e Diretor do Foro
assim como está disciplinado pelo Código de Ética Funcional do Servidor
Público Civil do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar Estadual nº Comarca de Barra do Garças
112/90 -, pelo Código Disciplinar do Servidor Público Civil – Lei Complementar
Estadual nº 207/04 – e, por fim, pelo Provimento nº 05/2008/CM. Os deveres
Diretoria do Fórum
do servidor público estão descritos no artigo 143 da Lei Complementar
Estadual nº 04/1990, in verbis: “Art. 143. São deveres do funcionário: I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às Portaria
instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -
atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações PORTARIA Nº 136/2024-DF
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões A Doutora AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse NOGUEIRA, Juíza de Direito Diretora do Foro em Substituição Legal, desta
pessoal; c) as requisições para a defesa da fazenda pública. VI - levar ao Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência atribuições legais, etc...
em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 37, de 15 de agosto de
patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - 2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do Conselho Nacional
manter conduta compatível com a da moralidade administrativa; X - ser de Justiça, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância das
assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e
representar contra ilegalidade ou abuso de Poder.” Por sua vez, o artigo 154 Memoria do Poder Judiciário (PRONAME);
da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 estabelece as penalidades CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 242/2013, de 11 de abril de 2013
disciplinares aplicáveis ao servidor público, confira-se: “Art. 154. São e, ainda, observando-se os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa
penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III – demissão; IV - 5/2014, ambas da Coordenadoria Administrativa do Tribunal de Justiça do
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em Estado de Mato Grosso, referentes ao arquivamento de processos e
comissão.” Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou documentos;
o Provimento n. 005/2008/CM, o qual dispõe sobre o sistema de controle das CONSIDERANDO a Portaria nº 101/2019, ambas da Central de
infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder Judiciário, prevendo Administração da Comarca de Barra do Garças, que nomeia os membros da
o art. 45 que: “Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, desta
argüido, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido Comarca;
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico CONSIDERANDO a expressiva quantidade de processos arquivados nesta
psiquiatra. § 1º - São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão: a) Comarca e a carência de local para armazenamento, bem como a
se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da necessidade de continuação dos trabalhos de eliminação dos autos judiciais
doença; b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento; findos;
c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi RESOLVE:
Disponibilizado 19/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11832 11
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para apartados § 2º - O incidente de insanidade mental será processado em autos
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo
ao serviço retardarão a concessão da licença previst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a neste artigo, na pericial. Dependência química e depressão § 3º - Nos casos em que
proporção de um mês para cada três faltas. elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido para química ou depressão do argüido, em havendo nexo com o mérito do
torn ar nula a decisão anterior que concedeu Licença Prêmio referente ao processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o
quinquênio de 13.8.2019 a 13.8.2024, encartada no movimento 10, porém servidor será afastado para tratamento.” Nesse sentido, concluo que a perícia
DEFIRO 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio referente ao decênio de médica postulada pela defesa mostra-se despicienda, na medida em que o
20.08.2014 a 20.09.2024, com fulcro no artigo 110, parágrafo único da Lei conjunto probatório já elucidou que o servidor em tela apresenta patologia de
Complementar 04/90, condicionando o gozo à conveniência do serviço. ordem mental, a qual interfere sua capacidade de discernimento e que estava
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e presente à época dos fatos. Desse modo, aplicável o precedente
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. jurisprudencial invocado pela defesa e aludido no relatório final da comissão
Intime-se o requerente . processante, cujo teor consta na tese 142 do STJ, in verbis: “A demonstração
Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus
Várzea Grande, 18 de novembro de 2024. abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de
(assinado digitalmente) infração administrativa de abandono de cargo.” Convergindo a tese: “
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO
Juiz de Direito Diretor do Foro DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração
Entrância Intermediária administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas
injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo
específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o
Comarca de Alta Floresta animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta
não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões
Portaria que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente,
motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais
precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. (...) (AgInt
PORTARIA N. 81/2024/CADMAL nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA-MT, no Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). Nessa linha de intelecção,
uso de suas atribuições legais, Considerando o Ofício n. 22/2024/6VGAB, não constata-se a existência do elemento específico de dolo nas faltas em
referente à alteração na equipe de Assessoria de gabinete, RESOLVE: Artigo apreço, eis que sobejamente demonstrado que o servidor em questão é
1º. NOMEAR DANIELA BATISTA DE MELLO, portadora do RG. n. 21387940 dependente químico e no período em questão teve recaídas no uso de
(SSP/MT) e do CPF n. 058.978.121-95, para exercer, em comissão, o cargo cocaína, sendo esta, inclusive, a razão pela qual o e. TJMT, nos autos do CIA
de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII do gabinete da Sexta Vara desta n. 0741003-23.2023.811.0092, autorizou a remoção do servidor a esta
Comarca, a partir da assinatura do termo de posse e exercício, que deverá Comarca. Destarte, embora se tenha afrontado a disposição normativa do
ser editado e assinado após a publicação desta Portaria. Artigo 2º. Esta artigo 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/90, vislumbra-se que restou
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alta Floresta, 18 de aclarada a ausência. De toda sorte, verifico que o servidor praticou violação
novembro de 2024. (Assinado digitalmente) ANTONIO FÁBIO DA SILVA de um dever funcional (de assiduidade). ANTE O EXPOSTO, com base na
MARQUEZINI Juiz de Direito - Diretor do Foro motivação supra e nos termos do art. 154 da LC 04/90, aplico ao sindicado a
sanção de repreensão, a ser implementada conforme dispõe o art. 156 do
Comarca de Alto Araguaia sobredito dispositivo legal. No que atine à recomendação contida no relatório
final da Comissão Processante, conclui-se que, na estreita via deste
procedimento administrativo sob esta jurisdição, não há se falar em
Diretoria do Fórum afastamento do servidor, tampouco em determinação de retorno à comarca
de origem, notadamente porquanto a decisão que autorizou a remoção interna
foi proferida pela Presidente do e. TJMT. Assim, dê-se ciência, publique-se e
Decisão
cumpra-se, remetendo-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso e à Presidência do Tribunal para que,
(...) PAD N. 0723835-93.2024.811.0020 (...) Decido. O controle das infrações querendo, adote as providências pertinentes. Às providências. Alto
disciplinares dos servidores públicos está disciplinado pela Lei Complementar Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Estadual nº 04/90, aplicável também aos servidores do Poder Judiciário, Juiz de Direito e Diretor do Foro
assim como está disciplinado pelo Código de Ética Funcional do Servidor
Público Civil do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar Estadual nº Comarca de Barra do Garças
112/90 -, pelo Código Disciplinar do Servidor Público Civil – Lei Complementar
Estadual nº 207/04 – e, por fim, pelo Provimento nº 05/2008/CM. Os deveres
Diretoria do Fórum
do servidor público estão descritos no artigo 143 da Lei Complementar
Estadual nº 04/1990, in verbis: “Art. 143. São deveres do funcionário: I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às Portaria
instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -
atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações PORTARIA Nº 136/2024-DF
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões A Doutora AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse NOGUEIRA, Juíza de Direito Diretora do Foro em Substituição Legal, desta
pessoal; c) as requisições para a defesa da fazenda pública. VI - levar ao Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência atribuições legais, etc...
em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 37, de 15 de agosto de
patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - 2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do Conselho Nacional
manter conduta compatível com a da moralidade administrativa; X - ser de Justiça, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância das
assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e
representar contra ilegalidade ou abuso de Poder.” Por sua vez, o artigo 154 Memoria do Poder Judiciário (PRONAME);
da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 estabelece as penalidades CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 242/2013, de 11 de abril de 2013
disciplinares aplicáveis ao servidor público, confira-se: “Art. 154. São e, ainda, observando-se os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa
penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III – demissão; IV - 5/2014, ambas da Coordenadoria Administrativa do Tribunal de Justiça do
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em Estado de Mato Grosso, referentes ao arquivamento de processos e
comissão.” Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou documentos;
o Provimento n. 005/2008/CM, o qual dispõe sobre o sistema de controle das CONSIDERANDO a Portaria nº 101/2019, ambas da Central de
infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder Judiciário, prevendo Administração da Comarca de Barra do Garças, que nomeia os membros da
o art. 45 que: “Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, desta
argüido, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido Comarca;
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico CONSIDERANDO a expressiva quantidade de processos arquivados nesta
psiquiatra. § 1º - São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão: a) Comarca e a carência de local para armazenamento, bem como a
se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da necessidade de continuação dos trabalhos de eliminação dos autos judiciais
doença; b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento; findos;
c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi RESOLVE:
Disponibilizado 19/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11832 11