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remunerada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, legíveis
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Texto Completo do Processo
remunerada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, legíveis.
tornado público por intermédio do Edital TJMT/DGP n. 3, de 9 de abril de 2024, Como se não bastasse, o portal de inscrição do processo seletivo foi
foram interpostos recursos pelos candidatos Adriane Cristine Cosmo de disponibilizado de forma a não deixar margem a não juntada dos documentos
Freitas Simioni (inscrição n. 1005); Ana Carolina Vicente (inscrição n. 2052); obrigatórios, na medida em que cada um deles po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuía seu campo
Auristela Maria Campo Miotto (inscrição n. 1013); Carlos Magno dos Reis correspondente para anexação, sem o qual não era possível finalizar a
Moreira (inscrição n. 1032); Claudete Mikuni de Sena (inscrição n. 2060); inscrição.
Douglas Ferreira de Souza (inscrição n. 3125); Edilene Lima Gomes de Quanto às alegações relacionadas à Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018,
Almeida (inscrição n. 1014); Erenita Costa Soares Guimaraes (inscrição n. que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União,
1031); Gabriel David Martins Santana (inscrição n. 1012); Izabel Vanir da Silva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
(inscrição n. 3079); Janete Martinelli (inscrição n. 1008); Karissa Agre de Desburocratização e Simplificação, importante registrar que, em estrita
Almeida Benetti (inscrição n. 3109); Lucas Kaina Barreto Macedo (inscrição n. observância ao texto legal, dentre os documentos requisitados, esta Corte de
1037); Luznayara Nogueira Magalhaes (inscrição n. 1043); Nilse Berlatto Leite Justiça não poderia exigir tão somente a declaração de aptidão emitida pelo
(inscrição n. 3107); Ramilla Thuany Souza Amaral (inscrição n. 4); Regina Sistema Nupemec, gerada pelo Mediador Judicial e a certidão negativa cível
Celia Catarino (inscrição n. 3119); Vilson Montipo (inscrição n. 1030); e da justiça estadual de primeiro e segundo grau. As demais declarações e
Wadrison Magno do Nascimento Leite (inscrição n. 1044). certidões são expedidas por órgão de outro Poder ou se trata de certidão
As razões recursais foram analisadas pela Comissão de Apoio ao Processo para demonstrar antecedentes criminais.
Seletivo, de modo que foi possível agrupá-las por assunto. Ocorre que, embora essa possibilidade de não exigência, fato é que o prazo
Passo, pois, a analisá-los. para impugnar o edital de abertura do certame decorreu em 12 de fevereiro de
1. Ausência de documentos obrigatórios 2024, de sorte que, neste momento, qualquer medida que pudesse alterar o
Acerca do indeferimento da habilitação do processo seletivo em comento por regramento inicial atentaria contra os princípios da segurança jurídica e
ausência de documentos obrigatórios dispostos no item n. 3.2. do Edital n. isonomia entre os concorrentes.
1/2024/NUPEMEC, manejaram recursos as candidatas e os candidatos Posto isso, conheço dos recursos interpostos pelas candidatas e pelos
discriminados abaixo, conforme alegações: candidatos acima discriminados, mas não os provejo.
i. Douglas Ferreira de Souza (inscrição n. 3.125): Alegou que “...certamente 2. Recurso interposto por Ramilla Thuany Souza Amaral (inscrição n. 4)
foi inserido algum documento no campo destinado para os documentos Sustentou a recorrente que a banca de avaliação não atribuiu, ao currículo
alegados como faltantes... este candidato não se esquivou nem mesmo teve a devidamente amparado em documentação comprobatória e apresentado pela
intenção de apresentar documento adverso do que fora exigido em Edital. candidata, os pontos relacionados aos cursos exigidos, sendo este a
Para demonstrar tais verdades, junta-se os documentos solicitados pontuação 3, razão pela qual solicitou revisão criteriosa da pontuação
identificados como faltantes“. atribuída.
ii. Luznayara Nogueira Magalhães (inscrição n. 1043): Afirmou a candidata: “ Diante disso, em atenção ao pedido, convém relacionar as qualificações
Interpretei de forma equivocada o pedido do Edital de INSCRIÇÃO e enviei apresentadas pela candidata no ato de sua inscrição:
doc. indevido. Agora envio o correto.“ i. Bacharel em Direito.
iii. Lucas Kaina Barreto Macedo (inscrição n. 1037): Afirmou o candidato: “ ii. Certificado de Mediador e Conciliador Judicial - 100h.
Sirvo-me do presente para apresentar os documentos corretos para Da mesma forma, relaciono as qualificações não apresentadas:
HABILITAÇÃO no processo seletivo destinado à formação de cadastro de i. Comprovação de exercício da função de mediador judicial voluntário;
reserva e credenciamento de mediador judicial“. ii. Comprovação de participação em cursos, treinamentos ou capacitações
iv. Erenita Costa Soares Guimarães (inscrição n. 1031): alegou que “está afins aos MASC, com carga horária até 4 (quatro) horas;
muito claro na Lei de desburocratização, LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO iii. Comprovação de participação em cursos, treinamentos ou capacitações
DE 2018, que tais certidões não podem ser cobradas e tão pouco, neste afins aos MASC, com carga horária até 20 (vinte) horas.
caso, ser alegada a desclassificação por sua falta, pois é plenamente possível Embora tenha apresentado títulos de qualificação de nível superior e
ser acessada pela comissão, no site do NUPEMEC e através do próprio link capacitação em área específica, estes foram utilizados para habilitá-la no
que consta no edital no subitem 3.2.8 , item 22 do Check list dos Documentos certame, ou seja, foram documentos exigidos na etapa de inscrição.
– 1ª Etapa – Processo seletivo Mediadores Judiciais“. Ora, os mesmos documentos não podem ser utilizados para efeitos de
v. Auristela Maria Campo Miotto (inscrição n. 1013): Apresentou classificação e isso se dá por uma questão muito lógica e simples: se todos
documentação que alega ter juntado no período da inscrição. os candidatos habilitados apresentaram documentos obrigatórios (neste caso,
vi. Janete Martinelli (inscrição n. 1008): No recurso, alegou que “as devidas comprovante de nível superior e Certificado de Mediador e Conciliador
certidões estão anexas nas páginas 30 e 31“. Judicial), caso esses documentos fossem avaliados na etapa classificatória,
vii. Edilene Lima Gomes Almeida (inscrição n. 1014): Alegou que “está muito todos os candidatos receberiam a mesma pontuação, logo não haveria
claro na Lei de desburocratização, LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE classificação entre eles pelo critério de capacitação.
2018, que tais certidões não podem ser cobradas e tão pouco, neste caso, Posto isso, não há razão para atribuir pontuação ao Certificado de Mediador e
ser alegada a desclassificação por sua falta, pois é plenamente possível ser Conciliador Judicial apresentado pela candidata Ramilla Thuany Souza
acessada pela comissão, no site do NUPEMEC e através do próprio link que Amaral, razão pela qual rejeito o seu recurso.
consta no edital no subitem 3.2.8 , item 22 do Check list dos Documentos – 1ª 3. Recurso interposto por Carlos Magno dos Reis Moreira (inscrição n. 1032)
Etapa – Processo seletivo Mediadores Judiciais“. Em sede recursal, alegou o candidato que na ocasião do requerimento de
viii. Ana Carolina Vicente (inscrição n. 2052): Afirmou a candidata que “...a inscrição no processo seletivo do mencionado Edital n. 001/2024/NUPEMEC,
ausência dessa certidão [certidão negativa criminal expedida pela Justiça cuidei de juntar todos os documentos relacionados no citado item 3.2.8.,
Federal, de segundo grau de jurisdição] decorreu de equívoco induzido pela dentre os quais, no particular, consta o Atestado acima referido [ Atestado de
redação do edital...“ Ao final pede o deferimento do recurso e junta as sanidade física e mental emitida por médico da rede pública ou privada].
certidões “suprindo a ausência anterior“. Não obstante acreditar ter apresentado o atestado em sua integralidade, em
ix. Gabriel David Martins Santana (inscrição n. 1012): Alegou que “está muito uma primeira análise, a Comissão Examinadora entendeu que o documento
claro na Lei de desburocratização, LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE não atestava sua sanidade física e assim o fez por não constar a
2018, que tais certidões não podem ser cobradas e tão pouco, neste caso, especificação da palavra “física“ no atestado, o que levou o recorrente a
ser alegada a desclassificação por sua falta, pois é plenamente possível ser afirmar:
acessada pela comissão, no site do NUPEMEC e através do próprio link que Com efeito, prova não há refutando minha falta de sanidade (ou insanidade)
consta no edital no subitem 3.2.8 , item 22 do Check list dos Documentos – 1ª física ou mental capaz de considerar o desatendimento do Edital, ocasião que
Etapa – Processo seletivo Mediadores Judiciais“. me permite afirmar, com a segurança advinda do conteúdo do atestado
x. Karissa Agre de Almeida Benetti (inscrição n. 3109): Afirmou que “a médico emitido pela médica que o subscreve, atender o reclame específico
documentação referida [Declaração de Ciência do Termo de Sigilo e apontado na divulgação oficial em referência.
Compromisso] não foi anexada à ocasião ou por lapso da candidata ou De fato, a razão assiste ao candidato, pois, reanalisando o atestado
alguma falha no sistema.“ apresentado, embora não especifique sua sanidade física, a médica psiquiatra
xi. Nilse Berlatto Leite (inscrição n. 3107): Confirmou que “não foi anexado ao Viviane Idaló A. Novaes, CRM n. 6587, RQE n. 2873, subscritora do
procedimento a certidão negativa criminal de segundo grau, expedida pela documento, atestou peremptoriamente: Paciente apto a exercer atribuição de
Justiça Federal“, oportunidade em que apresentou o documento. mediador e conciliador judicial.
xii. Vilson Montipo (inscrição n. 1030): Alegou que “pode ter havido um Posto isso, acolho as razões expostas pelo candidato Carlos Magno dos Reis
equívoco no momento da juntada dos documentos e por este motivo Moreira e, por conseguinte, dou provimento ao seu recurso para considerá-lo
encaminha novamente os documentos para serem apreciados“. habilitado no processo seletivo em comento.
xiii. Claudete Mikuni de Sena (inscrição n. 2060): Afirmou que “todos os 4. Recurso interposto por Regina Celia Catarino (inscrição n. 3119)
demais documentos exigidos foram juntados, sendo que o único faltante fora a Em sua manifestação, declarou a recorrente: Na publicação do resultado foi
certidão indicada“. atribuído a nota 5 (cinco) para a candidata na segunda etapa de comprovação
No tocante à apresentação e ausência de documentos obrigatórios, o item n. de títulos e documentos. Com base nisso, requereu:
3.2 do Edital n. 1/2024/NUPEMEC estabeleceu taxativamente o rol da Solicitamos a revisão da pontuação referente ao exercício da função de
documentação imprescindível à habilitação no certame. Não foi sem razão, mediador judicial voluntário (alínea a), pois a cada ano completo de
inclusive, que o subitem n. 3.2.8. negritou a palavra “obrigatoriamente“ em seu certificação deve-se atribuir 1 (um) ponto, e a candidata exerce a função de
conteúdo: Para aprovação na etapa de inscrição o candidato deverá mediador judicial voluntario certificada desde o dia 21/08/2017, ou seja há 6
apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitalizados e anos, 7 meses e 25 dias. Este certificado foi registrado no Nupemec sob o nº
Disponibilizado 9/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11698 5
tornado público por intermédio do Edital TJMT/DGP n. 3, de 9 de abril de 2024, Como se não bastasse, o portal de inscrição do processo seletivo foi
foram interpostos recursos pelos candidatos Adriane Cristine Cosmo de disponibilizado de forma a não deixar margem a não juntada dos documentos
Freitas Simioni (inscrição n. 1005); Ana Carolina Vicente (inscrição n. 2052); obrigatórios, na medida em que cada um deles po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuía seu campo
Auristela Maria Campo Miotto (inscrição n. 1013); Carlos Magno dos Reis correspondente para anexação, sem o qual não era possível finalizar a
Moreira (inscrição n. 1032); Claudete Mikuni de Sena (inscrição n. 2060); inscrição.
Douglas Ferreira de Souza (inscrição n. 3125); Edilene Lima Gomes de Quanto às alegações relacionadas à Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018,
Almeida (inscrição n. 1014); Erenita Costa Soares Guimaraes (inscrição n. que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União,
1031); Gabriel David Martins Santana (inscrição n. 1012); Izabel Vanir da Silva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
(inscrição n. 3079); Janete Martinelli (inscrição n. 1008); Karissa Agre de Desburocratização e Simplificação, importante registrar que, em estrita
Almeida Benetti (inscrição n. 3109); Lucas Kaina Barreto Macedo (inscrição n. observância ao texto legal, dentre os documentos requisitados, esta Corte de
1037); Luznayara Nogueira Magalhaes (inscrição n. 1043); Nilse Berlatto Leite Justiça não poderia exigir tão somente a declaração de aptidão emitida pelo
(inscrição n. 3107); Ramilla Thuany Souza Amaral (inscrição n. 4); Regina Sistema Nupemec, gerada pelo Mediador Judicial e a certidão negativa cível
Celia Catarino (inscrição n. 3119); Vilson Montipo (inscrição n. 1030); e da justiça estadual de primeiro e segundo grau. As demais declarações e
Wadrison Magno do Nascimento Leite (inscrição n. 1044). certidões são expedidas por órgão de outro Poder ou se trata de certidão
As razões recursais foram analisadas pela Comissão de Apoio ao Processo para demonstrar antecedentes criminais.
Seletivo, de modo que foi possível agrupá-las por assunto. Ocorre que, embora essa possibilidade de não exigência, fato é que o prazo
Passo, pois, a analisá-los. para impugnar o edital de abertura do certame decorreu em 12 de fevereiro de
1. Ausência de documentos obrigatórios 2024, de sorte que, neste momento, qualquer medida que pudesse alterar o
Acerca do indeferimento da habilitação do processo seletivo em comento por regramento inicial atentaria contra os princípios da segurança jurídica e
ausência de documentos obrigatórios dispostos no item n. 3.2. do Edital n. isonomia entre os concorrentes.
1/2024/NUPEMEC, manejaram recursos as candidatas e os candidatos Posto isso, conheço dos recursos interpostos pelas candidatas e pelos
discriminados abaixo, conforme alegações: candidatos acima discriminados, mas não os provejo.
i. Douglas Ferreira de Souza (inscrição n. 3.125): Alegou que “...certamente 2. Recurso interposto por Ramilla Thuany Souza Amaral (inscrição n. 4)
foi inserido algum documento no campo destinado para os documentos Sustentou a recorrente que a banca de avaliação não atribuiu, ao currículo
alegados como faltantes... este candidato não se esquivou nem mesmo teve a devidamente amparado em documentação comprobatória e apresentado pela
intenção de apresentar documento adverso do que fora exigido em Edital. candidata, os pontos relacionados aos cursos exigidos, sendo este a
Para demonstrar tais verdades, junta-se os documentos solicitados pontuação 3, razão pela qual solicitou revisão criteriosa da pontuação
identificados como faltantes“. atribuída.
ii. Luznayara Nogueira Magalhães (inscrição n. 1043): Afirmou a candidata: “ Diante disso, em atenção ao pedido, convém relacionar as qualificações
Interpretei de forma equivocada o pedido do Edital de INSCRIÇÃO e enviei apresentadas pela candidata no ato de sua inscrição:
doc. indevido. Agora envio o correto.“ i. Bacharel em Direito.
iii. Lucas Kaina Barreto Macedo (inscrição n. 1037): Afirmou o candidato: “ ii. Certificado de Mediador e Conciliador Judicial - 100h.
Sirvo-me do presente para apresentar os documentos corretos para Da mesma forma, relaciono as qualificações não apresentadas:
HABILITAÇÃO no processo seletivo destinado à formação de cadastro de i. Comprovação de exercício da função de mediador judicial voluntário;
reserva e credenciamento de mediador judicial“. ii. Comprovação de participação em cursos, treinamentos ou capacitações
iv. Erenita Costa Soares Guimarães (inscrição n. 1031): alegou que “está afins aos MASC, com carga horária até 4 (quatro) horas;
muito claro na Lei de desburocratização, LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO iii. Comprovação de participação em cursos, treinamentos ou capacitações
DE 2018, que tais certidões não podem ser cobradas e tão pouco, neste afins aos MASC, com carga horária até 20 (vinte) horas.
caso, ser alegada a desclassificação por sua falta, pois é plenamente possível Embora tenha apresentado títulos de qualificação de nível superior e
ser acessada pela comissão, no site do NUPEMEC e através do próprio link capacitação em área específica, estes foram utilizados para habilitá-la no
que consta no edital no subitem 3.2.8 , item 22 do Check list dos Documentos certame, ou seja, foram documentos exigidos na etapa de inscrição.
– 1ª Etapa – Processo seletivo Mediadores Judiciais“. Ora, os mesmos documentos não podem ser utilizados para efeitos de
v. Auristela Maria Campo Miotto (inscrição n. 1013): Apresentou classificação e isso se dá por uma questão muito lógica e simples: se todos
documentação que alega ter juntado no período da inscrição. os candidatos habilitados apresentaram documentos obrigatórios (neste caso,
vi. Janete Martinelli (inscrição n. 1008): No recurso, alegou que “as devidas comprovante de nível superior e Certificado de Mediador e Conciliador
certidões estão anexas nas páginas 30 e 31“. Judicial), caso esses documentos fossem avaliados na etapa classificatória,
vii. Edilene Lima Gomes Almeida (inscrição n. 1014): Alegou que “está muito todos os candidatos receberiam a mesma pontuação, logo não haveria
claro na Lei de desburocratização, LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE classificação entre eles pelo critério de capacitação.
2018, que tais certidões não podem ser cobradas e tão pouco, neste caso, Posto isso, não há razão para atribuir pontuação ao Certificado de Mediador e
ser alegada a desclassificação por sua falta, pois é plenamente possível ser Conciliador Judicial apresentado pela candidata Ramilla Thuany Souza
acessada pela comissão, no site do NUPEMEC e através do próprio link que Amaral, razão pela qual rejeito o seu recurso.
consta no edital no subitem 3.2.8 , item 22 do Check list dos Documentos – 1ª 3. Recurso interposto por Carlos Magno dos Reis Moreira (inscrição n. 1032)
Etapa – Processo seletivo Mediadores Judiciais“. Em sede recursal, alegou o candidato que na ocasião do requerimento de
viii. Ana Carolina Vicente (inscrição n. 2052): Afirmou a candidata que “...a inscrição no processo seletivo do mencionado Edital n. 001/2024/NUPEMEC,
ausência dessa certidão [certidão negativa criminal expedida pela Justiça cuidei de juntar todos os documentos relacionados no citado item 3.2.8.,
Federal, de segundo grau de jurisdição] decorreu de equívoco induzido pela dentre os quais, no particular, consta o Atestado acima referido [ Atestado de
redação do edital...“ Ao final pede o deferimento do recurso e junta as sanidade física e mental emitida por médico da rede pública ou privada].
certidões “suprindo a ausência anterior“. Não obstante acreditar ter apresentado o atestado em sua integralidade, em
ix. Gabriel David Martins Santana (inscrição n. 1012): Alegou que “está muito uma primeira análise, a Comissão Examinadora entendeu que o documento
claro na Lei de desburocratização, LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE não atestava sua sanidade física e assim o fez por não constar a
2018, que tais certidões não podem ser cobradas e tão pouco, neste caso, especificação da palavra “física“ no atestado, o que levou o recorrente a
ser alegada a desclassificação por sua falta, pois é plenamente possível ser afirmar:
acessada pela comissão, no site do NUPEMEC e através do próprio link que Com efeito, prova não há refutando minha falta de sanidade (ou insanidade)
consta no edital no subitem 3.2.8 , item 22 do Check list dos Documentos – 1ª física ou mental capaz de considerar o desatendimento do Edital, ocasião que
Etapa – Processo seletivo Mediadores Judiciais“. me permite afirmar, com a segurança advinda do conteúdo do atestado
x. Karissa Agre de Almeida Benetti (inscrição n. 3109): Afirmou que “a médico emitido pela médica que o subscreve, atender o reclame específico
documentação referida [Declaração de Ciência do Termo de Sigilo e apontado na divulgação oficial em referência.
Compromisso] não foi anexada à ocasião ou por lapso da candidata ou De fato, a razão assiste ao candidato, pois, reanalisando o atestado
alguma falha no sistema.“ apresentado, embora não especifique sua sanidade física, a médica psiquiatra
xi. Nilse Berlatto Leite (inscrição n. 3107): Confirmou que “não foi anexado ao Viviane Idaló A. Novaes, CRM n. 6587, RQE n. 2873, subscritora do
procedimento a certidão negativa criminal de segundo grau, expedida pela documento, atestou peremptoriamente: Paciente apto a exercer atribuição de
Justiça Federal“, oportunidade em que apresentou o documento. mediador e conciliador judicial.
xii. Vilson Montipo (inscrição n. 1030): Alegou que “pode ter havido um Posto isso, acolho as razões expostas pelo candidato Carlos Magno dos Reis
equívoco no momento da juntada dos documentos e por este motivo Moreira e, por conseguinte, dou provimento ao seu recurso para considerá-lo
encaminha novamente os documentos para serem apreciados“. habilitado no processo seletivo em comento.
xiii. Claudete Mikuni de Sena (inscrição n. 2060): Afirmou que “todos os 4. Recurso interposto por Regina Celia Catarino (inscrição n. 3119)
demais documentos exigidos foram juntados, sendo que o único faltante fora a Em sua manifestação, declarou a recorrente: Na publicação do resultado foi
certidão indicada“. atribuído a nota 5 (cinco) para a candidata na segunda etapa de comprovação
No tocante à apresentação e ausência de documentos obrigatórios, o item n. de títulos e documentos. Com base nisso, requereu:
3.2 do Edital n. 1/2024/NUPEMEC estabeleceu taxativamente o rol da Solicitamos a revisão da pontuação referente ao exercício da função de
documentação imprescindível à habilitação no certame. Não foi sem razão, mediador judicial voluntário (alínea a), pois a cada ano completo de
inclusive, que o subitem n. 3.2.8. negritou a palavra “obrigatoriamente“ em seu certificação deve-se atribuir 1 (um) ponto, e a candidata exerce a função de
conteúdo: Para aprovação na etapa de inscrição o candidato deverá mediador judicial voluntario certificada desde o dia 21/08/2017, ou seja há 6
apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitalizados e anos, 7 meses e 25 dias. Este certificado foi registrado no Nupemec sob o nº
Disponibilizado 9/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11698 5