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Renata Adjuto de Melo Telefone: (61) 2028-9625, E-mail: renata.melo@icmbio.gov.br. Repiso que a presente sentença tem
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Nº Processo: 0744250-91.2022.8.07.0016
Classe: JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIO NUNES DE RESENDE
Vara: de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem
Partes e Advogados
Nome: Renata Adjuto de Melo Telefone: (61) 2028-9625, E-mail: ren *** Renata Adjuto de Melo Telefone: (61) 2028-9625, E-mail: renata.melo@icmbio.gov.br. Repiso que a presente sentença tem
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
EDITAL
N. 0744250-91.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: MARCIO NUNES DE RESENDE. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO
OLIVEIRA BISPO. R: MICHELE BRAGA DE RESENDE. Rep(s).: MARCIO NUNES DE RESENDE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO
PROCESSO: 0744250-91.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RENTE: MARCIO NUNES DE RESENDE
REQUERIDO: MICHELE BRAGA DE RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO NUNES DE RESENDE O(A) Dr(a.) EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0744250-91.2022.8.07.0016, ajuizada por
REQUERENTE: MARCIO NUNES DE RESENDE, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de
MICHELE BRAGA DE RESENDE (CPF: 725.666.041-34), por ser portador(a) de transtorno de adaptação, depressão e transtorno somatoforme,
CID-10 F33 / F41.0 / F45.4 / F60.9, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou-lhe curador(a): MARCIO NUNES DE
RESENDE (CPF: 060.654.651-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados
e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de
Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-
DF, 14 de dezembro de 2022, 18:11:19. Assinado digitalmente
N. 0741315-78.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: JORGE EDUARDO DEISTER. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES. R: ALUIZIO LOPES COSTA. Rep(s).: JORGE EDUARDO DEISTER. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO:
0741315-78.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DEISTER REQUERIDO:
ALUIZIO LOPES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE EDUARDO DEISTER O(A) Dr(a.) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz(a) de
Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0741315-78.2022.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: JORGE EDUARDO
DEISTER, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO de CURATELA, mediante sentença transitada em julgado, do interditado
ALUIZIO LOPES COSTA (CPF: 734.961.201-00); JORGE EDUARDO DEISTER (CPF: 002.454.067-60); nomeando-lhe CURADOR DEFINITIVO,
JORGE EDUARDO DEISTER (CPF: 002.454.067-60); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento
dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça
Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1
de março de 2023, 17:08:27. Assinado digitalmente
N. 0726189-85.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: VERA LUCIA COSTA. A: LUCIANA DE PAULA MONTEIRO. A: CLAUDIA
DE PAULA MONTEIRO FERRAZ. Adv(s).: DF14390 - FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, DF2995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE
SOUSA. R: MARIO RAIMUNDO FORTES MONTEIRO. Rep(s).: VERA LUCIA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO:
0726189-85.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA COSTA REQUERIDO: MARIO
RAIMUNDO FORTES MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA COSTA O(A) Dr(a.) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz(a)
de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0726189-85.2022.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: VERA LUCIA
COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIO RAIMUNDO FORTES MONTEIRO (CPF:
004.266.286-91), por ser portador(a) de Demência de Alzheimer, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou-
lhe curador(a): VERA LUCIA COSTA (CPF: 096.821.391-04), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa
local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado
nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2022, 18:24:31. Assinado digitalmente
SENTENÇA
N. 0706630-11.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: MG200767 - IAGO BRAGA
MIRANDA, MG200684 - HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, MG204916 - MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO. 3. Dispositivo. Ante o exposto,
homologa-se o acordo celebrado (Id 148702272), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III,
b, do CPC, para: · I ? exonerar o genitor, T. E. N. B. da obrigação de prestar alimentos ao filho J. M. de P. Determino ao órgão empregador do
alimentante, qual seja, Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, endereço SAUS Quadra 5, Lote 6, Bloco H - (61) 3217-6360
CEP: 70070-912, Divisão de Recursos Humanos, Responsável: Adriano Grave da Motta,Telefone: (061) 3217- 6417, E-mail: adriano@ibict.br,
para que cesse os descontos dos alimentos, na folha de pagamento de T. E. N. B., da quantia equivalente a 10% (dez por cento) de seus
rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos
os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de J. M. de P. Ressalto que a pensão alimentícia deverá
ter os descontos cessados a partir da data de recebimento desta sentença com força de ofício. · II - fixar alimentos em favor de J. M. de P., a
serem prestados por sua genitora ? M. F. M. de P., no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, ressalvados os descontos
compulsórios de lei, e eventuais verbas indenizatória. A pensão incidirá, inclusive, sobre 13º e férias. Determino ao órgão empregador da genitora,
qual seja, Instituto Chico Mendes De Conservação Da Biodiversidade, endereço Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ?
ICMBio, Complexo Administrativo EQSW 103/104 s/n - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal CEP 70670-350 / Brasília ? DF, Cooordenação de Gestão
de Pessoas, Nome: Renata Adjuto de Melo Telefone: (61) 2028-9625, E-mail: renata.melo@icmbio.gov.br. Repiso que a presente sentença tem
força de ofício, devendo o órgão empregador da requerente M. F. M. de P. implementar a pensão acima e depositá-la até o dia 10 de cada
mês na conta corrente de titularidade do genitor acima indicada. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença,
independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal
no presente caso. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
N. 0707855-14.2023.8.07.0001 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: RS99252 - CLAUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS. Ante
o exposto, homologo o acordo celebrado (Id. 150279773), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487,
inciso III, ?b?, do CPC, para:
N. 0754045-24.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF57984 -
WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES. R: LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0754045-24.2022.8.07.0016
Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LOURRANE
OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA CONCEICAO
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EDITAL
N. 0744250-91.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: MARCIO NUNES DE RESENDE. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO
OLIVEIRA BISPO. R: MICHELE BRAGA DE RESENDE. Rep(s).: MARCIO NUNES DE RESENDE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO
PROCESSO: 0744250-91.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RENTE: MARCIO NUNES DE RESENDE
REQUERIDO: MICHELE BRAGA DE RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO NUNES DE RESENDE O(A) Dr(a.) EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0744250-91.2022.8.07.0016, ajuizada por
REQUERENTE: MARCIO NUNES DE RESENDE, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de
MICHELE BRAGA DE RESENDE (CPF: 725.666.041-34), por ser portador(a) de transtorno de adaptação, depressão e transtorno somatoforme,
CID-10 F33 / F41.0 / F45.4 / F60.9, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou-lhe curador(a): MARCIO NUNES DE
RESENDE (CPF: 060.654.651-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados
e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de
Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-
DF, 14 de dezembro de 2022, 18:11:19. Assinado digitalmente
N. 0741315-78.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: JORGE EDUARDO DEISTER. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES. R: ALUIZIO LOPES COSTA. Rep(s).: JORGE EDUARDO DEISTER. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO:
0741315-78.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DEISTER REQUERIDO:
ALUIZIO LOPES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE EDUARDO DEISTER O(A) Dr(a.) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz(a) de
Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0741315-78.2022.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: JORGE EDUARDO
DEISTER, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO de CURATELA, mediante sentença transitada em julgado, do interditado
ALUIZIO LOPES COSTA (CPF: 734.961.201-00); JORGE EDUARDO DEISTER (CPF: 002.454.067-60); nomeando-lhe CURADOR DEFINITIVO,
JORGE EDUARDO DEISTER (CPF: 002.454.067-60); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento
dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça
Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1
de março de 2023, 17:08:27. Assinado digitalmente
N. 0726189-85.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: VERA LUCIA COSTA. A: LUCIANA DE PAULA MONTEIRO. A: CLAUDIA
DE PAULA MONTEIRO FERRAZ. Adv(s).: DF14390 - FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, DF2995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE
SOUSA. R: MARIO RAIMUNDO FORTES MONTEIRO. Rep(s).: VERA LUCIA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO:
0726189-85.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA COSTA REQUERIDO: MARIO
RAIMUNDO FORTES MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA COSTA O(A) Dr(a.) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz(a)
de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0726189-85.2022.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: VERA LUCIA
COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIO RAIMUNDO FORTES MONTEIRO (CPF:
004.266.286-91), por ser portador(a) de Demência de Alzheimer, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou-
lhe curador(a): VERA LUCIA COSTA (CPF: 096.821.391-04), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa
local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado
nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2022, 18:24:31. Assinado digitalmente
SENTENÇA
N. 0706630-11.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: MG200767 - IAGO BRAGA
MIRANDA, MG200684 - HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, MG204916 - MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO. 3. Dispositivo. Ante o exposto,
homologa-se o acordo celebrado (Id 148702272), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III,
b, do CPC, para: · I ? exonerar o genitor, T. E. N. B. da obrigação de prestar alimentos ao filho J. M. de P. Determino ao órgão empregador do
alimentante, qual seja, Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, endereço SAUS Quadra 5, Lote 6, Bloco H - (61) 3217-6360
CEP: 70070-912, Divisão de Recursos Humanos, Responsável: Adriano Grave da Motta,Telefone: (061) 3217- 6417, E-mail: adriano@ibict.br,
para que cesse os descontos dos alimentos, na folha de pagamento de T. E. N. B., da quantia equivalente a 10% (dez por cento) de seus
rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos
os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de J. M. de P. Ressalto que a pensão alimentícia deverá
ter os descontos cessados a partir da data de recebimento desta sentença com força de ofício. · II - fixar alimentos em favor de J. M. de P., a
serem prestados por sua genitora ? M. F. M. de P., no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, ressalvados os descontos
compulsórios de lei, e eventuais verbas indenizatória. A pensão incidirá, inclusive, sobre 13º e férias. Determino ao órgão empregador da genitora,
qual seja, Instituto Chico Mendes De Conservação Da Biodiversidade, endereço Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ?
ICMBio, Complexo Administrativo EQSW 103/104 s/n - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal CEP 70670-350 / Brasília ? DF, Cooordenação de Gestão
de Pessoas, Nome: Renata Adjuto de Melo Telefone: (61) 2028-9625, E-mail: renata.melo@icmbio.gov.br. Repiso que a presente sentença tem
força de ofício, devendo o órgão empregador da requerente M. F. M. de P. implementar a pensão acima e depositá-la até o dia 10 de cada
mês na conta corrente de titularidade do genitor acima indicada. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença,
independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal
no presente caso. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
N. 0707855-14.2023.8.07.0001 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: RS99252 - CLAUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS. Ante
o exposto, homologo o acordo celebrado (Id. 150279773), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487,
inciso III, ?b?, do CPC, para:
N. 0754045-24.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF57984 -
WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES. R: LOURRANE OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0754045-24.2022.8.07.0016
Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LOURRANE
OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA CONCEICAO
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