Processo ativo

1012539-27.2023.8.11.0055

1012539-27.2023.8.11.0055
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Renata Chagas Corrêa da Sil *** Renata Chagas Corrêa da Silva OAB/MT 8.184, do inteiro
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
nas Repartições Públicas Municipais de Primavera do Leste-MT; Vistos.
CONSIDERANDO que no respectivo decreto consta como ponto facultativo o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, pretende a restituição de valores recolhidos
dia 26 de julho de 2024 (sexta-feira), em virtude do dia feriado municipal do “ em duplicidade para diligência de oficial de justiça nos autos do processo n.
Padroeiro do Município – São Cristóvão”, no dia anterior (25/07/2024); 1012539-27.2023.8.11.0055, que tramita na 3ª Vara Cível.
R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESOLVE: No caso, foram recolhidas duas guias n. 35416 e 41348, ambas destinadas a
Art. 1º - SUSPENDER expediente forense nesta Comarca de Primavera do Oficial de Justiça Gisliane Pereira Alexandre, que por sua vez, promoveu a
Leste no dia 26 de julho de 2024 (sexta-feira) em virtude do ponto facultativo devolução por meio da Guia 58493, conforme andamento n. 25.
municipal. Logo, DEFIRO o pedido em questão para restituir o valor pago a título de
Art. 2º - PRORROGAM-SE os prazos processuais com vencimento para esta diligência de oficial de justiça recolhida por meio da Guia 58493.
data para o próximo dia útil. PROMOVA-SE o necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n.
Publique-se e registre-se. 02/2011.
Cumpra-se, remetendo-se cópia à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, Tangará da Serra, 10 de julho de 2024.
à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, à Promotoria de (assinado digitalmente)
Justiça, à Defensoria Pública e à 22ª Subseção da OAB/MT. DIEGO HARTMANN
Primavera do Leste, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito Diretor do Foro
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juiz Diretor do Foro
Intimo o advogado Renata Chagas Corrêa da Silva OAB/MT 8.184, do inteiro
(documento assinado digitalmente)
teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0028851-
61.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Banco C6 ConsignadosS/A,
Comarca de Sorriso pretende a restituição de valores recolhidosa título de preparonos autos do
Processo n. 1006324-06.2021.8.11.0055, que tramita na Vara
Diretoria do Fórum Especializadados Juizados Especiaisdesta comarca. A Instrução Normativa
SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentosnecessários aos processos
dos pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais”. No caso,
Portaria a guia n. 39743, como se vê no andamenton. 07, não foi utilizada. Quantoaos
tipos e valores indicadosna referida guia, refere-se às custas judiciais e taxa
judiciária, assim considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe
PORTARIA N.º 57/2024-SOR sobre o Sistema Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa
judiciária em qualquercaso, será possível, apenas, a restituição do valor
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA atinenteas custas judiciais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em
DE OLIVEIRA ANDRADE - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA questão para restituir o valor pago a título de custas judiciais recolhidos por
COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS meio da Guia n. 39743. PROMOVA-SE o necessário,na formada Instrução
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Normativa SCA n. 02/2011. Tangaráda Serra, 09 de julho de 2024.
Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que (assinadodigitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro.
regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
Comarca de Vila Rica
Considerando que a servidora Cleide Ivone Calvário Ferreira, matrícula 5510,
Gestora Judiciária da 5ª Vara Cível desta Comarca, usufruirá férias no período
de 15/07 a 29/07/2024. Diretoria do Fórum
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a servidora Fabiane Maria Santos Nascimento (matrícula
Sentença
13613) – Técnica Judiciária, para exercer a função de Gestora Judiciária da 5ª
Vara Cível, no período de 15/07 a 29/07/2024, durante as férias da titular.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 04 de julho de 2024.
0712773-37.2022.8.11.0049-CIA - SENTENÇA - Trata-se de procedimento
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
administrativo de suscitação de dúvida. O município de Vila Rica apresentou
Juíza de Direito Diretora do Foro
requerimento dirigido ao Registro de Imóveis, pleiteando a realização dos
seguintes atos na matrícula 26 do loteamento “Projeto Iguatú“: (a) averbação
Comarca de Tangará da Serra
de áreas verdes, institucionais e os arruamentos constantes na Planta do
Loteamento Iguatu. b) que seja retirada o arresto, a penhora e a
Diretoria do Fórum indisponibilidade das áreas acima especificadas (áreas verdes, institucionais e
os arruamentos constantes da Planta do Loteamento Iguatú, as quadras 20,
46, 74 e 80 e as oito praças sem número de identificação constantes na planta
Portaria de loteamento do “Projeto Iguatú“ ). Conta dos autos a respectiva nota
devolutiva; não havendo concordância do suscitado. É o relatório. Conforme
destacado pelo Oficial Registrador, o requerimento indicado no item “a” já foi
atendido por meio da AV-15-26, em 02.03.2018, por solicitação anterior
PORTARIA Nº 092/2024/DF efetuada pela proprietária do loteamento. Quanto ao requerimento formulado
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, no item “b”, nota-se que o loteamento foi registrado ainda no Cartório da
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, Comarca de São Félix do Araguaia-MT, quando Vila Rica era distrito do
etc... Município de Santa Terezinha-MT, e que quando a matrícula do loteamento foi
CONSIDERANDO que a servidora Bárbara Graziela Ventura Furlan Ferreira, transferida para a nova Comarca no cartório de Registro de Imóveis de Vila
matrícula 21723, Gestor Judiciário, estará em usufruto de 10 (dez) dias de Rica-MT, em 05.04.2004, não existia na matrícula anterior a averbação das
compensatória, no período de 17 a 30 de julho 2024; referidas áreas institucionais definidas pela lei Municipal de n. 120/1991. Que a
RESOLVE: proprietária do Loteamento “Projeto Iguatu“ teve todos seus imóveis
DESIGNAR o servidor BRENO DE FARIA FERREIRA, Analista Judiciário, remanescentes da matricula 26 (ainda não transferidos alienados a terceiros):
matrícula nº 32.660, lotado na Secretaria da 3ª Vara Cível desta comarca, a) arrestados pelo R-05-26; b) penhorados pelo R-09-26) c) indisponibilizados
para, em substituição, exercer o cargo de Gestor Judiciário, durante o período pela AV-14-26. Verifica-se que por não existir na matrícula a averbação ou
compreendido entre os dias 17 a 30 de julho de 2024 , em razão de usufruto especificação das áreas institucionais, foram equivocadamente arrestadas,
de compensatórias da titular, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845, de 2 penhoradas e indisponibilizadas as seguintes áreas de domínio público
de setembro de 2022. definidas pela Lei Municipal n. 120/91: REMANESCENTE DAS QUADRA 74
Publique-se. (Lote 15 com área de 29.754 m2 - destinada a cola Pública): e a QUADRA 80
Registre-se. (Lote 15 com área de 29.754 m2 - Estádio Municipal) vide nos registros: R-05-
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do 26; R-08-26 e AV-14-26, as constrições sobre os referidos imóveis. As
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. demais áreas públicas como arruamentos, as oito praças sem número de
Tangará da Serra, 10 de julho de 2024. identificação e outras quadras, não foram estadas, penhoradas ou
DIEGO HARTMANN indisponibilizadas tendo em vista que não foram devidamente descritas na
Juiz de Direito Diretor do Foro matrícula do loteamento. Nesse aspecto, é certo que o arresto, a penhora e a
indisponibilidade sobre as áreas institucionais da Quadra 74 e Quadra 80
foram efetuadas mediante ordens judiciais, e com fulcro nos arts. 249 e 250
Decisão da Lei n. M15/1973 (Lei de Registro Públicos), o oficial de Registro só pode
efetuar as baixas e ou cancelamento das constrições mediante autorização
judicial, devendo o município providenciar os competentes mandados para
liberação das áreas institucionais. Diante do exposto, nos termos do art. 203
Expediente CIA n. 0010865-65.2024.8.11.0000
Disponibilizado 12/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11742 16
Cadastrado em: 14/08/2025 14:57
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