Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
Renata Ferreira Alegria
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002898-69.2024.8.26.0505
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Apelado: Associação dos Proprietários do Balneári *** Associação dos Proprietários do Balneário Palmyra - Vistos. Trata-se de apelação
Autor(es): Renata Ferreira Alegria, Apelado: Associação dos Propriet *** Renata Ferreira Alegria, Apelado: Associação dos Proprietários do Balneário Palmyra, Vistos. Trata, se de apelação
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002898-69.2024.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Rosa Ramos -
Apelante: Renata Ferreira Alegria - Apelado: Associação dos Proprietários do Balneário Palmyra - Vistos. Trata-se de apelação
dirigida à r. sentença de fl. 208 e seguintes que julgou procedente em parte ação de cobrança de honorários advocatícios. As
autoras recorrem pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra modificação do resultado e deixam de juntar o comprovante das custas de preparo recursal em face do
quanto disposto pela Lei 15.109, de 13 de março de 2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 da Lei 13.105, de 16 de março de
2015 (Novo C.P.C), que dispensou o adiantamento do pagamento das custas processuais para o caso de ações que envolvem
qualquer procedimento de cobrança de honorários advocatícios. No entanto, conforme entendimento desta Câmara, trata-se de
disposição legal que, ao isentar determinada categoria da antecipação do recolhimento de custas, carreando o recolhimento ao
devedor, ao final, resulta em vícios formais e materiais, nos termos do que já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 3.260 e 6.859, com relação à inconstitucionalidade de normas semelhantes, por violação ao princípio da
igualdade tributária e por usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário. No mais, a taxa judiciária instituída pelo Estado,
tem natureza tributária, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, de tal arte que a isenção
prevista no art. 82, § 3º do CPC, não prevalece sobre a legislação estadual, notadamente, em razão do quanto já decido pelo
E. STF nos precedentes citados. Portanto, saem intimadas as recorrentes para a realização do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP)
- Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB: 212082/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Rosa Ramos -
Apelante: Renata Ferreira Alegria - Apelado: Associação dos Proprietários do Balneário Palmyra - Vistos. Trata-se de apelação
dirigida à r. sentença de fl. 208 e seguintes que julgou procedente em parte ação de cobrança de honorários advocatícios. As
autoras recorrem pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra modificação do resultado e deixam de juntar o comprovante das custas de preparo recursal em face do
quanto disposto pela Lei 15.109, de 13 de março de 2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 da Lei 13.105, de 16 de março de
2015 (Novo C.P.C), que dispensou o adiantamento do pagamento das custas processuais para o caso de ações que envolvem
qualquer procedimento de cobrança de honorários advocatícios. No entanto, conforme entendimento desta Câmara, trata-se de
disposição legal que, ao isentar determinada categoria da antecipação do recolhimento de custas, carreando o recolhimento ao
devedor, ao final, resulta em vícios formais e materiais, nos termos do que já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 3.260 e 6.859, com relação à inconstitucionalidade de normas semelhantes, por violação ao princípio da
igualdade tributária e por usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário. No mais, a taxa judiciária instituída pelo Estado,
tem natureza tributária, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, de tal arte que a isenção
prevista no art. 82, § 3º do CPC, não prevalece sobre a legislação estadual, notadamente, em razão do quanto já decido pelo
E. STF nos precedentes citados. Portanto, saem intimadas as recorrentes para a realização do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP)
- Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB: 212082/SP) - 5º andar