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RENATA MARIA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO
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Identificação
Nº Processo: 0701372-36.2017.8.07.0014
Classe: judicial: CUMPRIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0732474-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
Partes e Advogados
Autor: RENATA MARIA DA SILVA REU: NOTRE D *** RENATA MARIA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO
Nome: estariam gravados com algum ônus ou já teriam sido al *** estariam gravados com algum ônus ou já teriam sido alienados a terceiros ou ofertados em garantia em outro
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(156) EXEQUENTE: HELENA GUTIERREZ BRAULE PINTO EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio da
JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A, José Celso Gontijo Engenharia S/A e Atrium ? Empreendimentos Imobiliários S/A, sob a
alegação de que essas pessoas jurídicas formam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a executada grupo econômico destinado a lesar credores, restando configurada a confusão
patrimonial e o desvio de finalidade (ID 131860653). O processamento do incidente foi admitido, ressalvando-se na decisão de ID 140722374 a
impossibilidade de valer-se deste para a responsabilização dos sócios das pessoas jurídicas suscitadas, conforme pretendido pela exequente.
Devidamente citadas, as suscitadas apresentaram contestação (ID 147722670, 147722675 e 147728257). Negam integrarem o mesmo grupo
econômico. Afirmam serem pessoas jurídicas distintas, não havendo relação matriz/filial. Alegam não haver prova da insolvência da executada,
o que seria pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam não haver prova de confusão patrimonial e de desvio de
finalidade. Argumentam que mesmo que se entenda ser aplicável a teoria menor, inexiste fundamento para a pretendida desconsideração da
personalidade jurídica dada a ausência de prova da insolvência e de que a personalidade jurídica distinta configure obstáculo ao ressarcimento
de danos ocasionados ao consumidor. A exequente se manifestou em réplica, reiterando suas alegações, conforme petição de ID 149182649.
É o relato. Decido. A relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual é aplicável a teoria menor, positivada no art. 28, § 5º, da
Lei nº 8.078/90, segundo a qual personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que consistir em obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos ocasionados ao consumidor, independentemente de prova do abuso do instituto. A resistência das suscitadas em admitir a formação
de grupo econômico é infundada. Pela análise do teor das certidões emitidas pela Junta Comercial, juntadas no ID 138718299, 138718301,
138718303 e 138718305, constata-se que a executada e as suscitadas: - atuam no mesmo ramo de atividade empresarial; - possuem os mesmos
dirigentes (Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra); - estão sediadas no mesmo endereço; - especificamente
a executada e as duas primeiras suscitadas, possuem denominação social semelhante, fazendo menção à José Celso Gontijo, transparecendo
ao público se tratarem da mesma organização. Tais elementos demonstram de forma cabal não só a existência de grupo econômico, como
também a confusão patrimonial entre essas instituições. A alegação de que as suscitadas não são filiais da executada é insubsistente. Trata-
se de questão que sequer foi levantada pela exequente. Obviamente, caso as suscitadas fossem filiais da executada seriam integrantes da
mesma pessoa jurídica, não havendo necessidade da pretendida desconsideração. A alegação de ausência de prova de insolvência também
é infundada, haja vista que após as inúmeras diligências realizadas nos autos não foram localizados bens penhoráveis, além de que a própria
executada, ao ser intimada a indicar bens penhoráveis, limitou-se a indicar à penhora imóvel com débito hipotecário superior ao seu valor, o que
resultou na aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça (ID 114704483) e a informar expressamente nos autos que todos os outros
imóveis registrados em seu nome estariam gravados com algum ônus ou já teriam sido alienados a terceiros ou ofertados em garantia em outro
processo ou contrato (ID 99651234). Se não bastasse, conforme relatado pela exequente, no processo nº 0701372-36.2017.8.07.0014 a suscitada
JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A ofertou à penhora vagas de garagem registradas em nome da executada, o que reforça a
existência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas. Além disso, nas certidões de ônus acostadas à petição de ID 131860654, verifica-
se que em averbação relativa à hipoteca é expressamente ressaltado que a suscitada Atrium ? Empreendimentos Imobiliários S/A integra o grupo
econômico da executada. Conclui-se, assim, que está suficientemente demonstrada a existência de grupo econômico formado pela executada
e as suscitadas, bem como a existência de confusão patrimonial, caracterizando a personalidade jurídica distinta das mencionadas sociedades
obstáculo à satisfação da obrigação devida à exequente. Face o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
executada para alcançar o patrimônio das JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A, José Celso Gontijo Engenharia S/A e Atrium ?
Empreendimentos Imobiliários S/A para o pagamento do débito ora em execução. Façam-se as anotações necessárias. À exequente para indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza
de Direito
N. 0732474-42.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF48142 - RENATO
ABREU OLIVEIRA, DF61587 - ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA, DF61734 - POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA.
R: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA. R: ANTONIO REIS. R: BRAZ BATISTA RIBEIRO. R: EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA. R: EDVAR
AVELINO DE SOUZA. R: FABIANO SOARES DE OLIVEIRA. R: FELIPE SALES SOBRAL. R: HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO.
R: JERONIMA MARTINS DE JESUS. R: VERA LUCIA DE SOUZA ALVES. R: LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL. Adv(s).: GO34384
- VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA, GO30196 - ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO. R: CHRISTIANNE SOARES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. R: DICKSON ROOSEVELT BEZERRA. R: ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA.
R: MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA. R: JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA. Adv(s).: GO34384 - VALDIR MATHEUS PAIVA DE
SOUZA, GO30196 - ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO. R: ALEF ROOSEVELT BEZERRA. Adv(s).: GO34384 - VALDIR MATHEUS PAIVA
DE SOUZA, GO30196 - ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO; Rep(s).: LIZIANE ALVES BEZERRA. R: BERNADETE FERNANDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732474-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ
BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, FELIPE SALES
SOBRAL, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, JERONIMA MARTINS DE JESUS, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, LAURILENE
SALES DA SILVA SOBRAL, CHRISTIANNE SOARES DE OLIVEIRA, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE
OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, ALEF ROOSEVELT BEZERRA, BERNADETE
FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos termos do
acordo. O processo deverá permanecer suspenso em relação aos executados ALEF ROOSEVELT BEZERRA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA,
BRAZ BATISTA RIBEIRO, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, FABIANO
SOARES DE OLIVEIRA, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, MARILYN
CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA e HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO até o
término do prazo para pagamento. Em relação aos executados ANTONIO REIS, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, CHRISTIANNE SOARES
DE OLIVEIRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, BERNADETE FERNANDES DE OLIVEIRA, proceda-se nos termos da decisão anterior,
observando o valor devido por cada um. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0741310-04.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Adv(s).: SP177046 - FERNANDO MACHADO BIANCHI. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741310-04.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARIA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Promova-se a inativação do Ministério Público.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, em quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0039150-33.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MAURO FERREIRA ROZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0039150-33.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
1132
(156) EXEQUENTE: HELENA GUTIERREZ BRAULE PINTO EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio da
JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A, José Celso Gontijo Engenharia S/A e Atrium ? Empreendimentos Imobiliários S/A, sob a
alegação de que essas pessoas jurídicas formam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a executada grupo econômico destinado a lesar credores, restando configurada a confusão
patrimonial e o desvio de finalidade (ID 131860653). O processamento do incidente foi admitido, ressalvando-se na decisão de ID 140722374 a
impossibilidade de valer-se deste para a responsabilização dos sócios das pessoas jurídicas suscitadas, conforme pretendido pela exequente.
Devidamente citadas, as suscitadas apresentaram contestação (ID 147722670, 147722675 e 147728257). Negam integrarem o mesmo grupo
econômico. Afirmam serem pessoas jurídicas distintas, não havendo relação matriz/filial. Alegam não haver prova da insolvência da executada,
o que seria pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam não haver prova de confusão patrimonial e de desvio de
finalidade. Argumentam que mesmo que se entenda ser aplicável a teoria menor, inexiste fundamento para a pretendida desconsideração da
personalidade jurídica dada a ausência de prova da insolvência e de que a personalidade jurídica distinta configure obstáculo ao ressarcimento
de danos ocasionados ao consumidor. A exequente se manifestou em réplica, reiterando suas alegações, conforme petição de ID 149182649.
É o relato. Decido. A relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual é aplicável a teoria menor, positivada no art. 28, § 5º, da
Lei nº 8.078/90, segundo a qual personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que consistir em obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos ocasionados ao consumidor, independentemente de prova do abuso do instituto. A resistência das suscitadas em admitir a formação
de grupo econômico é infundada. Pela análise do teor das certidões emitidas pela Junta Comercial, juntadas no ID 138718299, 138718301,
138718303 e 138718305, constata-se que a executada e as suscitadas: - atuam no mesmo ramo de atividade empresarial; - possuem os mesmos
dirigentes (Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra); - estão sediadas no mesmo endereço; - especificamente
a executada e as duas primeiras suscitadas, possuem denominação social semelhante, fazendo menção à José Celso Gontijo, transparecendo
ao público se tratarem da mesma organização. Tais elementos demonstram de forma cabal não só a existência de grupo econômico, como
também a confusão patrimonial entre essas instituições. A alegação de que as suscitadas não são filiais da executada é insubsistente. Trata-
se de questão que sequer foi levantada pela exequente. Obviamente, caso as suscitadas fossem filiais da executada seriam integrantes da
mesma pessoa jurídica, não havendo necessidade da pretendida desconsideração. A alegação de ausência de prova de insolvência também
é infundada, haja vista que após as inúmeras diligências realizadas nos autos não foram localizados bens penhoráveis, além de que a própria
executada, ao ser intimada a indicar bens penhoráveis, limitou-se a indicar à penhora imóvel com débito hipotecário superior ao seu valor, o que
resultou na aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça (ID 114704483) e a informar expressamente nos autos que todos os outros
imóveis registrados em seu nome estariam gravados com algum ônus ou já teriam sido alienados a terceiros ou ofertados em garantia em outro
processo ou contrato (ID 99651234). Se não bastasse, conforme relatado pela exequente, no processo nº 0701372-36.2017.8.07.0014 a suscitada
JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A ofertou à penhora vagas de garagem registradas em nome da executada, o que reforça a
existência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas. Além disso, nas certidões de ônus acostadas à petição de ID 131860654, verifica-
se que em averbação relativa à hipoteca é expressamente ressaltado que a suscitada Atrium ? Empreendimentos Imobiliários S/A integra o grupo
econômico da executada. Conclui-se, assim, que está suficientemente demonstrada a existência de grupo econômico formado pela executada
e as suscitadas, bem como a existência de confusão patrimonial, caracterizando a personalidade jurídica distinta das mencionadas sociedades
obstáculo à satisfação da obrigação devida à exequente. Face o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
executada para alcançar o patrimônio das JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A, José Celso Gontijo Engenharia S/A e Atrium ?
Empreendimentos Imobiliários S/A para o pagamento do débito ora em execução. Façam-se as anotações necessárias. À exequente para indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza
de Direito
N. 0732474-42.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF48142 - RENATO
ABREU OLIVEIRA, DF61587 - ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA, DF61734 - POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA.
R: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA. R: ANTONIO REIS. R: BRAZ BATISTA RIBEIRO. R: EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA. R: EDVAR
AVELINO DE SOUZA. R: FABIANO SOARES DE OLIVEIRA. R: FELIPE SALES SOBRAL. R: HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO.
R: JERONIMA MARTINS DE JESUS. R: VERA LUCIA DE SOUZA ALVES. R: LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL. Adv(s).: GO34384
- VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA, GO30196 - ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO. R: CHRISTIANNE SOARES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. R: DICKSON ROOSEVELT BEZERRA. R: ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA.
R: MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA. R: JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA. Adv(s).: GO34384 - VALDIR MATHEUS PAIVA DE
SOUZA, GO30196 - ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO. R: ALEF ROOSEVELT BEZERRA. Adv(s).: GO34384 - VALDIR MATHEUS PAIVA
DE SOUZA, GO30196 - ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO; Rep(s).: LIZIANE ALVES BEZERRA. R: BERNADETE FERNANDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732474-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ
BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, FELIPE SALES
SOBRAL, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, JERONIMA MARTINS DE JESUS, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, LAURILENE
SALES DA SILVA SOBRAL, CHRISTIANNE SOARES DE OLIVEIRA, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE
OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, ALEF ROOSEVELT BEZERRA, BERNADETE
FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos termos do
acordo. O processo deverá permanecer suspenso em relação aos executados ALEF ROOSEVELT BEZERRA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA,
BRAZ BATISTA RIBEIRO, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, FABIANO
SOARES DE OLIVEIRA, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, MARILYN
CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA e HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO até o
término do prazo para pagamento. Em relação aos executados ANTONIO REIS, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, CHRISTIANNE SOARES
DE OLIVEIRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, BERNADETE FERNANDES DE OLIVEIRA, proceda-se nos termos da decisão anterior,
observando o valor devido por cada um. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0741310-04.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Adv(s).: SP177046 - FERNANDO MACHADO BIANCHI. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741310-04.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARIA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Promova-se a inativação do Ministério Público.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, em quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0039150-33.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MAURO FERREIRA ROZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0039150-33.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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