Processo ativo
0061210-69.2023.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0061210-69.2023.8.11.0000
Vara: Esp. da Fazenda Pública a certidão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA D *** RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MS 5.871
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
CIA 0061210-69.2023.8.11.0000 pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se à gestora
Requerente: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA da unidade judiciária da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública a certidão
S.A. específica nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT,
Advogado:DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MT 13.245-A devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagas por remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para
ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO
apresentando a guia de n. único 26633.303.08.2021-0, no valor de R$ ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
20.531,10, vinculada ao processo n. 1000586-67.2019.8.11.0003, da 1ª Vara
Cível desta comarca. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das
CIA 0071183-39.2023.8.11.0003
custas judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ
Requerente: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, sendo que o valor devido
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MS 5.871
representa apenas R$ 375,89 por recurso de apelação, em conformidade com
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
o Provimento 11/2008. Em caso análogo, esta Diretoria do Foro recebeu a
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentando a guia de n. único
Informação n. 203/2023-DCA (evento n. 34, do CIA
08410.303.05.2023-0 no valor de R$ 1.138,32 (sendo R$ 227,84 de taxa
0036253-04.2023.8.11.0000), orientando a restituição do valor excedente ao
judiciária, R$ 455,24 de custas judiciais e R$ 455,24 de custas recursais),
valor de R$ 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a
vinculada ao processo 1021527-33.2022.8.11.0003 do 2ª Juizado Especial de
existência do MS 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou
Rondonópolis. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa
comprovado que a parte requerente promoveu o recolhimento de R$
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
20.531,10, por meio do pagamento da guia de n. único 26633.303.08.2021-0,
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
anterior ao PCA 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
pela Informação n. 203/2023-DCA em caso análogo, o valor devido ao recurso
parte requerente promoveu o recolhimento de R$ 1.138,32 em 08/05/2023, por
de apelação representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao
meio do pagamento da guia de n. único 08410.303.05.2023-0, conforme
interessado por se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o
apurado no evento n. 4.Em consulta ao extrato processual dos autos PJE
pedido e autorizo a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$
1021527- 33.2022.8.11.0003 (evento n. 5), é possível verificar que após a
375,89, recolhidas através da guia de n. único 26633.303.08.2021-0,
sentença proferida no ID 115430761, datada de 29/04/2023, houve
amparado pela Informação n. 203/2023-DCA. Solicite-se ao gestor da unidade
certificação do trânsito em julgado através do ID. 117951204, decorrendo o
judiciária da 1ª Vara Cível a certidão específica nos termos da Instrução
cumprimento de sentença e demais atos processuais. Assim, a guia recolhida
Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de até
no valor de R$ 1.138,32 não foi utilizada pela parte, gerando a possibilidade de
15 (quinze) dias para resposta. Após, promova-se a remessa ao
restituição na forma pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019
Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação
da Presidência, especialmente em razão do Mandado de Segurança n. 39.177
do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do
em trâmite no STF. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017),
Juiz de Direito e Diretor do Foro
determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se
refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
CIA 0058144-81.2023.8.11.0000 mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
Requerente: RICARDO KLINKERFUS FILHO que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
Advogado: HÉLIO FIALHO JÚNIOR – OAB/MT 17.524 indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
RICARDO KLINKERFUS FILHO, apresentando a guia de n. único administrativo, bem como o parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n.
47256.303.08.2023-0 no valor de R$ 455,24 (custas judiciais), vinculada ao 4.547/1982, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a
processo 1023490-42.2023.8.11.0003, da 1ª Vara de Família e Sucessões de restituição da quantia referente à receita das CUSTAS
Rondonópolis. Durante o trâmite regular dos autos, a parte foi intimada para JUDICIAIS/RECURSAIS da guia de recolhimento número único
cumprir a determinação administrativa, sob pena de arquivamento (eventos n. 08410.303.05.2023-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária pelos
7 e 9), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento n. 12). Diante Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se ao gestor da
do exposto, considerando o decurso de prazo certificado, determino o unidade judiciária do 2ª Juizado Especial a certidão específica nos termos da
ARQUIVAMENTO do procedimento administrativo por ausência de Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o
documentos indispensáveis ao seu processamento. Cumpra-se. prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
FRANCISCO ROGÉRIO BARROSJuiz de Direito e Diretor do Foro Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência.
Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
Diretor do Foro
CIA 0054067-20.2023.8.11.0003
Requerente: PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA – EPP
Advogado: WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR – OAB/MS 20449 CIA 0047584-80.2023.8.11.0000
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por Requerente: CARGILL AGRICOLA S.A.
PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA – EPP, conforme guia de n. único Advogados: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - OAB/MG 9.007,
36122.303.05.2021-0 no valor de R$ 3.000,00 (sendo R$ 2.000,00 de custas MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - OAB/MG 16.082, TIAGO CONDE
judiciais e R$ 1.000,00 de taxa judiciária), vinculada ao processo 1010134- TEIXEIRA - OAB/DF 24.259 e Outros.
48.2021.8.11.0003 da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis. A VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do CARGILL AGRICOLA S.A., apresentando a guia de n. único
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os 68707.303.02.2021-0, no valor de R$ 87.895,00 (custas judiciais) vinculada ao
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de PJe 1007720-14.2020.8.11.0003 da 1ª Vara Especializada da Fazenda
valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente Pública. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das custas
promoveu o recolhimento de R$ 3.000,00, por meio do pagamento da guia de judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ
n. único 36122.303.05.2021-0, quando do ingresso da demanda que indicava proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, conforme tratado no Ofício
o valor da causa em R$ 100.000,00.Após decisão proferida no ID. 63397369, n. 670/2023-PRES. Esta Diretoria recebeu a Informação n. 190/2023-DCA
que determinou a retificação do valor da causa de acordo com o benefício (evento n. 19), orientando a restituição do valor excedente ao valor de R$
econômico perseguido, a parte requerente quitou integralmente o 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a existência do MS
parcelamento das custas, apuradas no valor total de R$ 116.789,97, com 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou comprovado que a
base no novo valor da causa (R$ 16.280.906,74). Assim, a guia inicialmente parte requerente promoveu o recolhimento de R$ 87.895,00, por meio do
recolhida no valor de R$ 3.000,00, tornou-se indevida, pois não foi utilizada pagamento da guia de n. único 68707.303.02.2021-0, anterior ao PCA
para compensação, gerando a possibilidade de restituição na forma 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado pela Informação n.
pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 190/2023-DCA (evento n. 19), o valor devido ao recurso de apelação
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao interessado por
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e autorizo
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$ 375,89,
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos recolhidas através da guia de n. único 68707.303.02.2021-0, amparado pela
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no Informação n. 190/2023-DCA. Dada a existência da certidão específica nos
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT (evento n. 26),
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo Justiça para posterior análise da Presidência, especialmente em razão do
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o Mandado de Segurança n. 39.177 em trâmite no STF. Intime-se. Cumpra-se.
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número Comarca de Várzea Grande
único 36122.303.05.2021-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária
Disponibilizado 18/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11625 8
Requerente: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA da unidade judiciária da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública a certidão
S.A. específica nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT,
Advogado:DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MT 13.245-A devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagas por remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para
ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO
apresentando a guia de n. único 26633.303.08.2021-0, no valor de R$ ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
20.531,10, vinculada ao processo n. 1000586-67.2019.8.11.0003, da 1ª Vara
Cível desta comarca. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das
CIA 0071183-39.2023.8.11.0003
custas judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ
Requerente: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, sendo que o valor devido
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MS 5.871
representa apenas R$ 375,89 por recurso de apelação, em conformidade com
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
o Provimento 11/2008. Em caso análogo, esta Diretoria do Foro recebeu a
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentando a guia de n. único
Informação n. 203/2023-DCA (evento n. 34, do CIA
08410.303.05.2023-0 no valor de R$ 1.138,32 (sendo R$ 227,84 de taxa
0036253-04.2023.8.11.0000), orientando a restituição do valor excedente ao
judiciária, R$ 455,24 de custas judiciais e R$ 455,24 de custas recursais),
valor de R$ 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a
vinculada ao processo 1021527-33.2022.8.11.0003 do 2ª Juizado Especial de
existência do MS 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou
Rondonópolis. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa
comprovado que a parte requerente promoveu o recolhimento de R$
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
20.531,10, por meio do pagamento da guia de n. único 26633.303.08.2021-0,
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
anterior ao PCA 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
pela Informação n. 203/2023-DCA em caso análogo, o valor devido ao recurso
parte requerente promoveu o recolhimento de R$ 1.138,32 em 08/05/2023, por
de apelação representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao
meio do pagamento da guia de n. único 08410.303.05.2023-0, conforme
interessado por se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o
apurado no evento n. 4.Em consulta ao extrato processual dos autos PJE
pedido e autorizo a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$
1021527- 33.2022.8.11.0003 (evento n. 5), é possível verificar que após a
375,89, recolhidas através da guia de n. único 26633.303.08.2021-0,
sentença proferida no ID 115430761, datada de 29/04/2023, houve
amparado pela Informação n. 203/2023-DCA. Solicite-se ao gestor da unidade
certificação do trânsito em julgado através do ID. 117951204, decorrendo o
judiciária da 1ª Vara Cível a certidão específica nos termos da Instrução
cumprimento de sentença e demais atos processuais. Assim, a guia recolhida
Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de até
no valor de R$ 1.138,32 não foi utilizada pela parte, gerando a possibilidade de
15 (quinze) dias para resposta. Após, promova-se a remessa ao
restituição na forma pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019
Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação
da Presidência, especialmente em razão do Mandado de Segurança n. 39.177
do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do
em trâmite no STF. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017),
Juiz de Direito e Diretor do Foro
determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se
refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
CIA 0058144-81.2023.8.11.0000 mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
Requerente: RICARDO KLINKERFUS FILHO que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
Advogado: HÉLIO FIALHO JÚNIOR – OAB/MT 17.524 indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
RICARDO KLINKERFUS FILHO, apresentando a guia de n. único administrativo, bem como o parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n.
47256.303.08.2023-0 no valor de R$ 455,24 (custas judiciais), vinculada ao 4.547/1982, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a
processo 1023490-42.2023.8.11.0003, da 1ª Vara de Família e Sucessões de restituição da quantia referente à receita das CUSTAS
Rondonópolis. Durante o trâmite regular dos autos, a parte foi intimada para JUDICIAIS/RECURSAIS da guia de recolhimento número único
cumprir a determinação administrativa, sob pena de arquivamento (eventos n. 08410.303.05.2023-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária pelos
7 e 9), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento n. 12). Diante Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se ao gestor da
do exposto, considerando o decurso de prazo certificado, determino o unidade judiciária do 2ª Juizado Especial a certidão específica nos termos da
ARQUIVAMENTO do procedimento administrativo por ausência de Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o
documentos indispensáveis ao seu processamento. Cumpra-se. prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
FRANCISCO ROGÉRIO BARROSJuiz de Direito e Diretor do Foro Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência.
Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
Diretor do Foro
CIA 0054067-20.2023.8.11.0003
Requerente: PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA – EPP
Advogado: WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR – OAB/MS 20449 CIA 0047584-80.2023.8.11.0000
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por Requerente: CARGILL AGRICOLA S.A.
PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA – EPP, conforme guia de n. único Advogados: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - OAB/MG 9.007,
36122.303.05.2021-0 no valor de R$ 3.000,00 (sendo R$ 2.000,00 de custas MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - OAB/MG 16.082, TIAGO CONDE
judiciais e R$ 1.000,00 de taxa judiciária), vinculada ao processo 1010134- TEIXEIRA - OAB/DF 24.259 e Outros.
48.2021.8.11.0003 da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis. A VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do CARGILL AGRICOLA S.A., apresentando a guia de n. único
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os 68707.303.02.2021-0, no valor de R$ 87.895,00 (custas judiciais) vinculada ao
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de PJe 1007720-14.2020.8.11.0003 da 1ª Vara Especializada da Fazenda
valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente Pública. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das custas
promoveu o recolhimento de R$ 3.000,00, por meio do pagamento da guia de judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ
n. único 36122.303.05.2021-0, quando do ingresso da demanda que indicava proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, conforme tratado no Ofício
o valor da causa em R$ 100.000,00.Após decisão proferida no ID. 63397369, n. 670/2023-PRES. Esta Diretoria recebeu a Informação n. 190/2023-DCA
que determinou a retificação do valor da causa de acordo com o benefício (evento n. 19), orientando a restituição do valor excedente ao valor de R$
econômico perseguido, a parte requerente quitou integralmente o 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a existência do MS
parcelamento das custas, apuradas no valor total de R$ 116.789,97, com 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou comprovado que a
base no novo valor da causa (R$ 16.280.906,74). Assim, a guia inicialmente parte requerente promoveu o recolhimento de R$ 87.895,00, por meio do
recolhida no valor de R$ 3.000,00, tornou-se indevida, pois não foi utilizada pagamento da guia de n. único 68707.303.02.2021-0, anterior ao PCA
para compensação, gerando a possibilidade de restituição na forma 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado pela Informação n.
pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 190/2023-DCA (evento n. 19), o valor devido ao recurso de apelação
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao interessado por
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e autorizo
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$ 375,89,
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos recolhidas através da guia de n. único 68707.303.02.2021-0, amparado pela
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no Informação n. 190/2023-DCA. Dada a existência da certidão específica nos
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT (evento n. 26),
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo Justiça para posterior análise da Presidência, especialmente em razão do
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o Mandado de Segurança n. 39.177 em trâmite no STF. Intime-se. Cumpra-se.
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número Comarca de Várzea Grande
único 36122.303.05.2021-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária
Disponibilizado 18/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11625 8