Processo ativo
0071067-42.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0071067-42.2023.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/MS 5871, do inteiro Art. 2º *** Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/MS 5871, do inteiro Art. 2º - SUSPENDER os prazos processuais no dia 29 de abril de 2024;
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
de abril de 2019; R E S O L V E: Artigo 1º. – NOMEAR AD HOC o senhor Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc.
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS, Primeiro Suplente de Juiz de Paz, CONSIDERANDO o falecimento da Senhora MARILDA INÁCIO DE
portador do RG nº 0217297-6- SSP/MT e CPF nº 079.762.081-87, para OLIVEIRA, servidora desta Comarca, prestando serviços pela empresa G&E,
exercer o cargo de Juiz de Paz da Comarca de Poxoréu-MT, com efeitos a servidora essa que se tem co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo exemplo de vida, humilde, carinhosa, mãe
partir da assinatura do Termo de Posse e Entrada em Exercício, que deverá exemplar, guerreira, símbolo de força, dedicada, qualquer palavra que
ser editado e assinado, após a publicação desta Portaria. Publique-se, podemos buscar ou imaginar, não se iguala a pessoa maravilhosa e aguerrida
registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos que foi nesta vida terrena, onde ficará eternizada em nossos corações;
Humanos do Tribunal de Justiça. Poxoréu-MT, 29 de abril de 2024. (Assinado CONSIDERANDO, que o artigo 1º, II, da CRFB/1988 consagra o universal
digitalmente) Darwin de Souza Pontes - Juiz de Direito Diretor do Foro. princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a todos o direito de
homenagear e sepultar o ente querido em prazo razoável e consentâneo com
Comarca de Tangará da Serra tal imprevisibilidade nefasta;
CONSIDERANDO, por fim, o legal contido no artigo 52 do COJE, em gesto de
última homenagem do Poder Judiciário;
Diretoria do Fórum RESOLVE:
Art. 1º - DECRETAR LUTO OFICIAL, por 02 (dois) dias, no âmbito da
Decisão Comarca de Aripuanã/MT, a partir desta data;
Art. 2º - SUSPENDER o expediente na Comarca de Aripuanã, no dia 29 de
abril de 2024;
Intimo o advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/MS 5871, do inteiro Art. 2º - SUSPENDER os prazos processuais no dia 29 de abril de 2024;
teor da decisão proferida nos autos CIA 0071067-42.2023.8.11.0000, Art. 3º - PRORROGAR os prazos processuais com vencimento previsto para
conforme a seguir:Vistos. Renato Chagas Corrêa da Costa, pretende a o dia 29 de abril de 2024, para o primeiro dia útil seguinte à suspensão dos
restituição de valores recolhidospara interposiçãode recurso inominadonos prazos.
autos do processo n. 1000592-44.2021.8.11.0055,que tramita no Juizado Art. 4º - NOTIFIQUEM-SE os representantes do Ministério Público,
Especial desta comarca de Tangaráda Serra. A Instrução Normativa SCA n. Defensoria Pública e OAB/MT.
02/2011 regulamenta “os procedimentosnecessários aos processos dos Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Presidente do
pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais”. No caso, a Egrégio Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
guia n. 14019, como se vê no andamenton. 20, não foi utilizadonos autos para Mato Grosso.
interposiçãode recurso. Quanto aos tipos e valores indicados na referida guia, Aripuanã/MT, 28 de abril de 2024.
referem-se a custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, assim (documento assinado digitalmente)
considerandoque o art. 17, da Lei n. 4.547/82que dispõe sobre o RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
SistemaTributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em Juíza Substituta e Diretora do Foro
qualquer caso, será possível a restituição do valor que se referea custas
judiciais e custas recursais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em
questão para restituir o valor pago a título de custas judiciais e recursais Comarca de Feliz Natal
recolhidas por meio da Guia 14019. PROMOVA-SE o necessário,na formada
Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangaráda Serra, 25 de abril de 2024.
Diretoria do Fórum
(assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro.
Intimo o advogado Cauê Tauan de Souza Yaegashi, OAB/SP 357.590, do Decisão
inteiro teor da decisão proferida nos autos CIA 0009853-45.2024.8.11.0055,
conforme a seguir:Vistos. A CNGC regulamenta os procedimentos
necessários aos processos dos pedidos de restituições dos valores de
custas processuais para preparodo recurso inominadoa partir do art. 348 e
CIA nº 0716442-97.2021.8.11.0093
subsequentes. No art. 352, consta o seguinte: Art. 352. Se totalmente provido
Vistos, etc.
o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
Trata-se de Requerimento de Registro de Óbito tardio promovido pelo Cartório
recorrente, o valor do preparo será devolvido. No vertente caso, não se trata
do Segundo Ofício de Feliz Natal/MT visando o registro de óbito de Ingrid
de recurso totalmenteprovido, pelo contrário, trata-se, como visto no acórdão
Aparecida Martinez de Carvalho.
encartadono andamenton. 1, bem como na certidão expedidapela Gestora
Parecer favorável do Ministério Público (Movimento nº 03 – pág 14).
Judiciária do Juizado Especial(andamenton. 9), de recurso
É o relatório. Decido.
parcialmenteprovido. Então, uma vez o recurso inominado julgado
O art. 1539, § 2º do CNGCE dispõe “ultrapassado os 3 (três) meses para o
parcialmente procedentenão se aplica o disposto no art. 352, da CNGC,
registro do óbito, o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor
acerca da devolução do valor recolhidoa título de preparo. Assim, por não se
Permanente da comarca”.
enquadrar nas hipóteses previstas que culminamcom a devoluçãodo que fora
Ainda nesse contexto, o art. 1544 do mesmo dispositivo, esclarece que “
recolhido,INDEFIRO o pedidoem questão. Intime-se. Após, AO ARQUIVO .
Sendo acidental ou violenta a causa do óbito, o formulário da Declaração de
Tangaráda Serra, 24 de abril de 2024. (assinadodigitalmente) DIEGO
Óbito - DO será preenchido pelo médico legista do Instituto Médico Legal da
HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
localidade ou por perito designado para tal finalidade onde inexista tal órgão”.
Pois bem. Analisando os documentos que instruíram o pedido, verifica-se que
Entrância Inicial
Ingrid Aparecida Martinez de Carvalho foi declarada morta por médico
especialista, conforme Declaração de Óbito nº 5047540 (Movimento nº 03 –
Comarca de Apiacás pág 10), contudo, o óbito não foi registrado no tempo devido.
Pelo exposto, não havendo irregularidades, bem como suspeitas de fraudes
ou prejuízos à terceiros, DEFIRO O REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de
Diretoria do Fórum INGRID APARECIDA MARTINEZ DE CARVALHO, nos termos do art. 1539,
§2º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Extrajudicial – CNGCE.
Edital
Proceda-se e certifique-se a gestora geral do que se fizer necessário e após
certificado, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
* O EDITAL DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Nº 10/2024/DF-API e Feliz Natal, data e hora da assinatura eletrônica.
anexocompletosencontram-se no Caderno de Anexos do Diário da (assinatura digital)
Justiça Eletrônico no final desta Edição. HUMBERTO RESENDE COSTA
Clique aqui Juiz de Direito
Caderno de Anexo
Comarca de Itiquira
Comarca de Aripuanã
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Expediente
Portaria
CIA. 0715239-12.2018.8.11.0027
PORTARIA Nº. 09/2024-DF
A Excelentíssima Senhora Dra. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
BARBOSA, MMª. Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Cuida-se de procedimento de cobrança de custas processuais com base na
Disponibilizado 30/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11692 16
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS, Primeiro Suplente de Juiz de Paz, CONSIDERANDO o falecimento da Senhora MARILDA INÁCIO DE
portador do RG nº 0217297-6- SSP/MT e CPF nº 079.762.081-87, para OLIVEIRA, servidora desta Comarca, prestando serviços pela empresa G&E,
exercer o cargo de Juiz de Paz da Comarca de Poxoréu-MT, com efeitos a servidora essa que se tem co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo exemplo de vida, humilde, carinhosa, mãe
partir da assinatura do Termo de Posse e Entrada em Exercício, que deverá exemplar, guerreira, símbolo de força, dedicada, qualquer palavra que
ser editado e assinado, após a publicação desta Portaria. Publique-se, podemos buscar ou imaginar, não se iguala a pessoa maravilhosa e aguerrida
registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos que foi nesta vida terrena, onde ficará eternizada em nossos corações;
Humanos do Tribunal de Justiça. Poxoréu-MT, 29 de abril de 2024. (Assinado CONSIDERANDO, que o artigo 1º, II, da CRFB/1988 consagra o universal
digitalmente) Darwin de Souza Pontes - Juiz de Direito Diretor do Foro. princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a todos o direito de
homenagear e sepultar o ente querido em prazo razoável e consentâneo com
Comarca de Tangará da Serra tal imprevisibilidade nefasta;
CONSIDERANDO, por fim, o legal contido no artigo 52 do COJE, em gesto de
última homenagem do Poder Judiciário;
Diretoria do Fórum RESOLVE:
Art. 1º - DECRETAR LUTO OFICIAL, por 02 (dois) dias, no âmbito da
Decisão Comarca de Aripuanã/MT, a partir desta data;
Art. 2º - SUSPENDER o expediente na Comarca de Aripuanã, no dia 29 de
abril de 2024;
Intimo o advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/MS 5871, do inteiro Art. 2º - SUSPENDER os prazos processuais no dia 29 de abril de 2024;
teor da decisão proferida nos autos CIA 0071067-42.2023.8.11.0000, Art. 3º - PRORROGAR os prazos processuais com vencimento previsto para
conforme a seguir:Vistos. Renato Chagas Corrêa da Costa, pretende a o dia 29 de abril de 2024, para o primeiro dia útil seguinte à suspensão dos
restituição de valores recolhidospara interposiçãode recurso inominadonos prazos.
autos do processo n. 1000592-44.2021.8.11.0055,que tramita no Juizado Art. 4º - NOTIFIQUEM-SE os representantes do Ministério Público,
Especial desta comarca de Tangaráda Serra. A Instrução Normativa SCA n. Defensoria Pública e OAB/MT.
02/2011 regulamenta “os procedimentosnecessários aos processos dos Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Presidente do
pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais”. No caso, a Egrégio Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
guia n. 14019, como se vê no andamenton. 20, não foi utilizadonos autos para Mato Grosso.
interposiçãode recurso. Quanto aos tipos e valores indicados na referida guia, Aripuanã/MT, 28 de abril de 2024.
referem-se a custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, assim (documento assinado digitalmente)
considerandoque o art. 17, da Lei n. 4.547/82que dispõe sobre o RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
SistemaTributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em Juíza Substituta e Diretora do Foro
qualquer caso, será possível a restituição do valor que se referea custas
judiciais e custas recursais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em
questão para restituir o valor pago a título de custas judiciais e recursais Comarca de Feliz Natal
recolhidas por meio da Guia 14019. PROMOVA-SE o necessário,na formada
Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangaráda Serra, 25 de abril de 2024.
Diretoria do Fórum
(assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro.
Intimo o advogado Cauê Tauan de Souza Yaegashi, OAB/SP 357.590, do Decisão
inteiro teor da decisão proferida nos autos CIA 0009853-45.2024.8.11.0055,
conforme a seguir:Vistos. A CNGC regulamenta os procedimentos
necessários aos processos dos pedidos de restituições dos valores de
custas processuais para preparodo recurso inominadoa partir do art. 348 e
CIA nº 0716442-97.2021.8.11.0093
subsequentes. No art. 352, consta o seguinte: Art. 352. Se totalmente provido
Vistos, etc.
o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
Trata-se de Requerimento de Registro de Óbito tardio promovido pelo Cartório
recorrente, o valor do preparo será devolvido. No vertente caso, não se trata
do Segundo Ofício de Feliz Natal/MT visando o registro de óbito de Ingrid
de recurso totalmenteprovido, pelo contrário, trata-se, como visto no acórdão
Aparecida Martinez de Carvalho.
encartadono andamenton. 1, bem como na certidão expedidapela Gestora
Parecer favorável do Ministério Público (Movimento nº 03 – pág 14).
Judiciária do Juizado Especial(andamenton. 9), de recurso
É o relatório. Decido.
parcialmenteprovido. Então, uma vez o recurso inominado julgado
O art. 1539, § 2º do CNGCE dispõe “ultrapassado os 3 (três) meses para o
parcialmente procedentenão se aplica o disposto no art. 352, da CNGC,
registro do óbito, o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor
acerca da devolução do valor recolhidoa título de preparo. Assim, por não se
Permanente da comarca”.
enquadrar nas hipóteses previstas que culminamcom a devoluçãodo que fora
Ainda nesse contexto, o art. 1544 do mesmo dispositivo, esclarece que “
recolhido,INDEFIRO o pedidoem questão. Intime-se. Após, AO ARQUIVO .
Sendo acidental ou violenta a causa do óbito, o formulário da Declaração de
Tangaráda Serra, 24 de abril de 2024. (assinadodigitalmente) DIEGO
Óbito - DO será preenchido pelo médico legista do Instituto Médico Legal da
HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
localidade ou por perito designado para tal finalidade onde inexista tal órgão”.
Pois bem. Analisando os documentos que instruíram o pedido, verifica-se que
Entrância Inicial
Ingrid Aparecida Martinez de Carvalho foi declarada morta por médico
especialista, conforme Declaração de Óbito nº 5047540 (Movimento nº 03 –
Comarca de Apiacás pág 10), contudo, o óbito não foi registrado no tempo devido.
Pelo exposto, não havendo irregularidades, bem como suspeitas de fraudes
ou prejuízos à terceiros, DEFIRO O REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de
Diretoria do Fórum INGRID APARECIDA MARTINEZ DE CARVALHO, nos termos do art. 1539,
§2º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Extrajudicial – CNGCE.
Edital
Proceda-se e certifique-se a gestora geral do que se fizer necessário e após
certificado, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
* O EDITAL DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Nº 10/2024/DF-API e Feliz Natal, data e hora da assinatura eletrônica.
anexocompletosencontram-se no Caderno de Anexos do Diário da (assinatura digital)
Justiça Eletrônico no final desta Edição. HUMBERTO RESENDE COSTA
Clique aqui Juiz de Direito
Caderno de Anexo
Comarca de Itiquira
Comarca de Aripuanã
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Expediente
Portaria
CIA. 0715239-12.2018.8.11.0027
PORTARIA Nº. 09/2024-DF
A Excelentíssima Senhora Dra. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
BARBOSA, MMª. Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Cuida-se de procedimento de cobrança de custas processuais com base na
Disponibilizado 30/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11692 16