Processo ativo

0054585-37.2024.8.11.0015

0054585-37.2024.8.11.0015
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Renato Chagas Corrêa d *** Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8.184
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0054585-37.2024.8.11.0015
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8.184
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
Vistos.
consulta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por BANCO C6
segue:
CONSIGNADO S.A, por meio qual requer a restituição do valor referente às
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
custas judiciais e taxa judiciária, recolhido para interposição de Recurso
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Inominado, através da guia nº 83291, nos autos do Processo nº 1003325-
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
35.2023.8.11.0015, distribuído perante o Juizado Especial Cível e Criminal
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
desta Comarca.
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
O Gestor do Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
1003325-35.2023.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
14/02/2024 no valor de R$ 1.273,87 (um mil, duzentos e setenta e três reais e
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
oitenta e sete centavos) conforme guia n. 83291.209.02.2024-0 pagante
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Certifico, ainda, que a guia foi utilizada no
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
presente feito em virtude do recurso de id. 141292672. Por fim, informamos
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
que o recurso teve provimento TOTAL conforme id 158033893, com trânsito
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
em julgado em 05/06/2024. Era o tinha a certificar.“ (andamento nº 6).
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
É o relatório necessário.
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Fundamento e decido.
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
indevidamente, em duplicidade ou a maior, ou nos casos de provimento
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
integral de Recurso Inominado.
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a
das Custas Judiciais e Custas Recursais recolhidas e não utilizadas, geradas
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54
através da guia nº 83291, no valor total de R$ 942,62 (novecentos e quarenta
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê
e dois reais e sessenta e dois centavos), com a devida correção monetária, e
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 2).
INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 331,25
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
(trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
ordenador de despesas.
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 16
Cadastrado em: 14/08/2025 23:07
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