Processo ativo
0051726-48.2024.8.11.0015
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Identificação
Nº Processo: 0051726-48.2024.8.11.0015
Vara: Cível desta Comarca certificou que “... em resposta ao
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Renato Chagas Correa da *** Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MT 8.184-A
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0051726-48.2024.8.11.0015
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Requerente: BANCO BRADESCO S.A
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Advogado: Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MT 8.184-A
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos.
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por BANCO
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à BRADESCO S.A, por meio qual requer a restituição do valor recolhido,
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta através da guia nº 87995, referente às custas judiciais, recolhidas nos autos
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de do Processo nº 1028274-26.2023.8.11.0015 processado perante a 4ª Vara
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo Cível desta Comarca. Alega o requerente que as custas foram recolhidas no
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ processo principal de Recuperação Judicial, quando deveria ter sido vinculada
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido ao processo incidental de impugnação ao crédito.
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“ e “Custas A Gestora da 4ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em resposta ao
Recursais”, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. Ofício nº 111/2024-DF, expedido no Processo Referência CIA nº 0051726-
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - 48.2024.8.11.0015, que a Guia nº 87995, no valor de R$ 104,93 (cento e
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo quatro reais e noventa e três centavos), não foi utilizada nos processos em
Disponibilizado 5/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11823 17
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Requerente: BANCO BRADESCO S.A
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Advogado: Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MT 8.184-A
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos.
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por BANCO
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à BRADESCO S.A, por meio qual requer a restituição do valor recolhido,
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta através da guia nº 87995, referente às custas judiciais, recolhidas nos autos
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de do Processo nº 1028274-26.2023.8.11.0015 processado perante a 4ª Vara
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo Cível desta Comarca. Alega o requerente que as custas foram recolhidas no
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ processo principal de Recuperação Judicial, quando deveria ter sido vinculada
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido ao processo incidental de impugnação ao crédito.
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“ e “Custas A Gestora da 4ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em resposta ao
Recursais”, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. Ofício nº 111/2024-DF, expedido no Processo Referência CIA nº 0051726-
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - 48.2024.8.11.0015, que a Guia nº 87995, no valor de R$ 104,93 (cento e
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo quatro reais e noventa e três centavos), não foi utilizada nos processos em
Disponibilizado 5/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11823 17