Processo ativo

0134921-54.2016.8.11.0000

0134921-54.2016.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MT 8.184/A 18773.303.09 *** RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MT 8.184/A 18773.303.09.2024-0 em 03/09/2024, situação não observada pelo cálculo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. Estadual n. 4.547/19821 , conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no 001/2022-DCA. Com o decurso do prazo recursal, remeta-se ao
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser Juíza de Direito e Diretora do Foro
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
CIA 0007966-51.2025.8.11.0003
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
Requerente: LORENA MARIA COSTA GONCALVES - OAB/MT 19719
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
Vistos etc. Trata-se de requerimento de conversão apresentado por LORENA
RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
MARIA COSTA GONCALVES, onde noticia o recolhimento das guias
11558.303.05.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
18773.303.09.2024- 0 e 58029.303.01.2025-0, vinculadas ao processo
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821 ,
1019698-46.2024.8.11.0003 da 2ª Vara Cível desta Comarca de
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
Rondonópolis. Conforme documentos apresentados e consulta ao portal
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
eletrônico da Coordenadoria Financeira do TJMT (eventos 3 e 5), houve
de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
recolhimento regular das custas e taxa através da guia n. 58029.303.01.2025-
Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
0, no valor total de R$ 733,94 (sendo R$ 490,45 de custas judiciais e R$
243,49 de taxa judiciária), a teor do cálculo de custas elaborado em
CIA 0007096-06.2025.8.11.0003 29/11/2024 pelo Cartório Distribuidor (id. 177081343). No entanto, a parte já
Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. havia recolhido o valor de R$ 240,19 (taxa judiciária) através da guia
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MT 8.184/A 18773.303.09.2024-0 em 03/09/2024, situação não observada pelo cálculo
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do que promoveu nova cobrança da taxa judiciária. Pelo exposto, considerando a
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC), vedação de restituição da taxa judiciária imposta pelo Ofício Circular n. 7/2019
formulado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentando a guia de n. -DCA e como forma de evitar onerosidade excessiva à parte, neste caso
único 54256.303.03.2023-0, correspondente ao valor de R$ 910,48 (custas específico determino a CONVERSÃO da receita recolhida através da guia de
judiciais / recursais) e R$ 224,35 (taxa judiciária), vinculado ao processo número único 18773.303.09.2024-0 em DEPÓSITO JUDICIAL, com
1027796-88.2022.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de Rondonópolis. A vinculação ao PJe 1019698-46.2024.8.11.0003, possibilitando futuro
documentação apresentada atende a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do levantamento através da conta judicial a ser determinado pelo Juízo da 2ª
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os Vara Cível.Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de de Direito e Diretora do Foro.
valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre a dispensa dos
dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado nos autos que a
CIA 0005482-63.2025.8.11.0003
parte requerente obteve o provimento integral do recurso cível inominado
Requerente: SITELBRA SISTEMA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL
(eventos n. 2 e 3), sendo devida a restituição, conforme previsto no Art. 352,
LTDA
do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme Ofício Circular
Advogado: CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS – OAB/DF 13.595
n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição formulado por SITELBRA
Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela
SISTEMA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, apresentando a
Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
guia de número único 08229.303.12.2024-0, correspondente ao valor de R$
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
980,90 (custas judiciais e recursais) e R$ 407,33 (taxa judiciária), vinculado
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
ao processo 1012947-43.2024.8.11.0003 do 1ª Juizado Especial de
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
parte promoveu o recolhimento por meio do pagamento da guia de recurso
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
inominado informada, deixando de interpor o recurso destinado ao 2° grau,
RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
ocorrendo o trânsito em julgado da sentença proferida (evento 5), gerando
54256.303.03.2023-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
assim a possibilidade de restituição do pagamento, por se tratar de valor não
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821 ,
utilizado. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. TJMT
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no CIA
de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
0134921-54.2016.8.11.0000(Consulta n. 004/2017), determinando a
Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no
CIA 0075658-04.2024.8.11.0003 item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem
Requerente: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos
Advogado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 310.465 termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, DEFIRO
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC), PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
formulado por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., apresentando a referente à receita de custas judiciais e recursais descritas na guia de
guia de n. único 09210.303.09.2023-0, correspondente ao valor de R$ 942,62 recolhimento, número único 08229.303.12.2024-0, restando obstada a
(custas judiciais / recursais) e R$ 229,85 (taxa judiciária), vinculado ao restituição da taxa judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
processo 1008047-51.2023.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de Estadual n. 4.547/19821 , conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa 001/2022-DCA. Solicite-se à Secretaria Judicial do 1° Juizado Especial a
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que certidão específica nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos TJMT, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a
de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para
a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado posterior análise e deliberação da Presidência. Às providências. Aline Luciane
nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
cível inominado (eventos n. 2 e 3), sendo devida a restituição, conforme
previsto no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, Comarca de Várzea Grande
conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do
Departamento de Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da
decisão proferida pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921- Diretoria do Fórum
54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a suspensão dos
efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos procedimentos e Divisão de Recursos Humanos
hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no item 15 da
decisão que “os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos
de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do Portaria
parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo exposto,
considerando os limites do procedimento administrativo, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia PORTARIA N. 71/2025/RH
referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS / RECURSAIS descritas na guia A doutora CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Ju íza de Direito
de recolhimento, número único 09210.303.09.2023-0, restando obstada a Diretor a do Foro da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no
restituição da taxa judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei uso de suas atribuições legais;
Disponibilizado 14/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11907 11
Cadastrado em: 08/08/2025 02:17
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