Processo ativo
Renato deixou de apresentar declaração do imposto de renda, ou provar sua isenção, bem
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1033300-53.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Autor: Renato deixou de apresentar declaração do i *** Renato deixou de apresentar declaração do imposto de renda, ou provar sua isenção, bem
Nome: (canal de negociação de contas atrasadas) e s *** (canal de negociação de contas atrasadas) e similares (QUERO QUITAR, por exemplo). Assim,
Advogados e OAB
Advogado: particular, com di *** particular, com dispensa do auxílio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da existência de julgados por Tribunais Superiores quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a comprovação
da miserabilidade, tais decisões não são de caráter vinculante. Verifica-se que a autora Heveline é enfermeira, auferindo uma
renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme recibo de pagamento de fls. 161. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dessa forma, afasta-se
a condição de hipossuficiente, pois a parte autora dispõe dos recursos para o pagamento das custas, que por sua vez são de
pequena monta. Ademais, o autor Renato deixou de apresentar declaração do imposto de renda, ou provar sua isenção, bem
como deixou de apresentar extratos bancários para averiguar a sua movimentação financeira, conforme requerido em decisão
de fls. 153/154. Por fim, os elementos constantes nos autos, especialmente a renda apontada às fls. 161, não se coadunam
com a hipossuficiência alegada pela parte autora, a qual, inclusive, contratou advogado particular, com dispensa do auxílio
da Defensoria, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Nesse sentido, fica
indeferida a Justiça Gratuita. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas de preparo no valor de R$1.100,00,
recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta
AR(R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Int. - ADV: FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), FABIANA
FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1033300-53.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Bruno Dhyego
Peres de Araújo - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Vistos. Não cabe prova em língua estrangeira, tão pouco a
nomeação de perito tradutor no procedimento da Lei 9.099/95. Assim, apresente a parte autora o documento de fls. 482/488
devidamente traduzido com a identificação do tradutor, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV:
RODRIGO RAMOS SACRAMENTO (OAB 258953/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1033531-80.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson Sena Santana
Carmino Junior - Odontroprev S/A - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da
ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 576,80 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual),
nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deverá ser paga em favor
do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1). P.I.C. - ADV: TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA (OAB 409426/
SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1033893-82.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deviane
Silva Borges - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase
processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 576,80 (Código da Receita 230-6
- Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (2x R$ 32,75), a qual
deverá ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1). P.I.C. - ADV: ARTHUR PONTES BARRINHA
(OAB 23729/MS), NEYR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
Processo 1034328-56.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra
Caitano da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. A
causa de pedir desta ação encontra-se fundamentada na prescrição do débito e na ilegalidade da manutenção da sua inscrição
junto ao SERASA LIMPA NOME (canal de negociação de contas atrasadas) e similares (QUERO QUITAR, por exemplo). Assim,
defiro a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000
(Processo Paradigma), Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida Prescrita. Questão submetida a julgamento: “Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome
de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo
art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos
e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que
não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em
plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido
diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via
extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida
prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente
pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação,
suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome
de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão
envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Aguarde-se o julgamento
do IRDR, mantendo-se os autos suspensos, devendo as partes informarem nos autos quando houver a definição do tema, a fim
de se observar o princípio da celeridade que norteia a Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
(OAB 33668/PE), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG)
Processo 1034593-58.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ronilda
Guimarães de Sousa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Ante ao
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.913,52, acrescido de
correção monetária a contar do evento danoso e juros da citação, bem como ao pagamento de dano moral de R$ 2.000,00,
acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês, ambos
a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da
ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 355,50, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita
230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (02 diligências
de R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, conforme
COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em
julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da
execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da existência de julgados por Tribunais Superiores quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a comprovação
da miserabilidade, tais decisões não são de caráter vinculante. Verifica-se que a autora Heveline é enfermeira, auferindo uma
renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme recibo de pagamento de fls. 161. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dessa forma, afasta-se
a condição de hipossuficiente, pois a parte autora dispõe dos recursos para o pagamento das custas, que por sua vez são de
pequena monta. Ademais, o autor Renato deixou de apresentar declaração do imposto de renda, ou provar sua isenção, bem
como deixou de apresentar extratos bancários para averiguar a sua movimentação financeira, conforme requerido em decisão
de fls. 153/154. Por fim, os elementos constantes nos autos, especialmente a renda apontada às fls. 161, não se coadunam
com a hipossuficiência alegada pela parte autora, a qual, inclusive, contratou advogado particular, com dispensa do auxílio
da Defensoria, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Nesse sentido, fica
indeferida a Justiça Gratuita. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas de preparo no valor de R$1.100,00,
recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta
AR(R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Int. - ADV: FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), FABIANA
FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1033300-53.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Bruno Dhyego
Peres de Araújo - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Vistos. Não cabe prova em língua estrangeira, tão pouco a
nomeação de perito tradutor no procedimento da Lei 9.099/95. Assim, apresente a parte autora o documento de fls. 482/488
devidamente traduzido com a identificação do tradutor, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV:
RODRIGO RAMOS SACRAMENTO (OAB 258953/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1033531-80.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson Sena Santana
Carmino Junior - Odontroprev S/A - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da
ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 576,80 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual),
nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deverá ser paga em favor
do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1). P.I.C. - ADV: TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA (OAB 409426/
SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1033893-82.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deviane
Silva Borges - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase
processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 576,80 (Código da Receita 230-6
- Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (2x R$ 32,75), a qual
deverá ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1). P.I.C. - ADV: ARTHUR PONTES BARRINHA
(OAB 23729/MS), NEYR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
Processo 1034328-56.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra
Caitano da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. A
causa de pedir desta ação encontra-se fundamentada na prescrição do débito e na ilegalidade da manutenção da sua inscrição
junto ao SERASA LIMPA NOME (canal de negociação de contas atrasadas) e similares (QUERO QUITAR, por exemplo). Assim,
defiro a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000
(Processo Paradigma), Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida Prescrita. Questão submetida a julgamento: “Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome
de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo
art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos
e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que
não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em
plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido
diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via
extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida
prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente
pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação,
suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome
de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão
envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Aguarde-se o julgamento
do IRDR, mantendo-se os autos suspensos, devendo as partes informarem nos autos quando houver a definição do tema, a fim
de se observar o princípio da celeridade que norteia a Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
(OAB 33668/PE), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG)
Processo 1034593-58.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ronilda
Guimarães de Sousa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Ante ao
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.913,52, acrescido de
correção monetária a contar do evento danoso e juros da citação, bem como ao pagamento de dano moral de R$ 2.000,00,
acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês, ambos
a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da
ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 355,50, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita
230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (02 diligências
de R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, conforme
COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em
julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da
execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º