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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 153
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
demissão voluntária - PDV", relativamente ao Tema 152 do O presente tema não alcança exame de mérito, porquanto a
ementário de repercussão geral do STF. Afirma que não houve reclamada não impugnou os fundamentos da decisão agravada
pronunciamento quanto aos termos da cláusula 4.6 do ACT e da concernentes à inovação de dispositivos não invocados nas razões
cláusula 6 do Termo de Adesão, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a qual se prevê expressamente a do recurso de revista e, ainda, considerando a ausência de
plena, total e irrevogável quitação do vínculo laboral do reclamante renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos pressupostos
com a empresa. intrínsecos constantes do aludido apelo revisional. Nesse sentido,
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da eis os termos da decisão monocrática agravada:
Constituição da República. (...) Todavia, na minuta em exame, a agravante não reiterou as
Outrossim, alega que há omissão no julgado ao suscitar a alegações de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; e
existência de fato novo de repercussão geral quanto à correção 879, § 7º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº
monetária dos débitos trabalhistas. Argumenta que o agravo interno 300 da SBDI-1 trazidas no apelo revisional, sendo, portanto, inviável
foi o primeiro momento para arguição de fato novo, qual seja, a a sua análise.
incidência da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, Outrossim, não será examinada a alegação de violação dos arts. 5º,
mormente porque o agravo de instrumento fora interposto em 2018, XXXVI, 22, I, da Constituição Federal, porquanto trazida apenas na
ao passo que a referida decisão da Suprema Corte foi prolatada em minuta em exame, sendo inadmissível a adução de argumento
18/12/2020. inovatório nesta fase processual.
Aponta violação dos arts. 5º, caput, I e II, da Constituição da Por fim, não se vislumbra violação do art. 2º da Constituição
República. Federal, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria
Por fim, quanto à matéria "minutos residuais", suscita a existência em exame. (g.n.)
de omissão e obscuridade no acórdão embargado em face do Tema Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam o
1046 do ementário de repercussão geral do STF, alegando que não fundamento da decisão agravada, consistente na inobservância do
houve exame do caso vertente à luz dos dispositivos celetistas e princípio da devolutividade recursal, por verificar que as alegações
constitucionais que garantem a prevalência do negociado com o do recurso de revista deixaram de ser renovadas na minuta do
legislado. Afirma que prova documental pré-constituída, quanto à agravo de instrumento.
existência de Acordos Coletivos de Trabalho que preveem que os Assim, o reclamado limita-se a renovar os argumentos relativos ao
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não mérito do recurso, mas não ataca os motivos esposados na decisão
superiores a 40 minutos, não serão considerados como hora extra. agravada.
Indica ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, 8º, III, da CRFB, 611-A, I, da Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de
CLT e, ainda, contrariedade à Súmula nº 429 do TST. instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados
A decisão embargada não requer integração quanto às matérias na decisão combatida, apresentando as razões pelas quais a
"adesão ao PDV", "correção monetária" e "minutos residuais", visto decisão está incorreta, o que não ocorreu.
que se encontra devidamente fundamentada, conforme teor de fls. Neste sentido é o § 1º do art. 1.021 do CPC, que dispõe que "Na
985-995, respectivamente: petição de agravo interno, o recorrente impugnará
O Tribunal de origem consignou expressamente a premissa fática especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
de que não há nos autos termo de adesão do reclamante contendo Ressalte-se que os óbices suscitados na decisão agravada
a previsão da quitação geral suscitada pela reclamada. Assim, antecedem e impedem o exame das violações apontadas.
concluiu que não se pode admitir a compensação de valores Portanto, não tem viabilidade o agravo, por deficiência de
postulada pela reclamada, sob pena de restar configurado o fundamentação.
pagamento "complessivo", considerando que não há nos autos Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do
verbas pagas pelos mesmos títulos, contendo as mesmas TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal
finalidades. Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
Diante da premissa contida no acórdão recorrido de que "não há fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
nos autos termo de adesão do reclamante contendo a previsão da (...)
quitação geral", conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa Da leitura do trecho acima transcrito, extrai-se que, na verdade, o
aos dispositivos constitucionais e legais invocados, seria necessário Tribunal de origem não apreciou o conteúdo da norma coletiva
o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de alegada pela reclamada, apenas utilizou-se de um obiter dictum ao
revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. afirmar que "Ainda que tenha havido acordo coletivo confirmando a
Constata-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese tese recursal, há entendimento cristalizado pelo TST, protetivo ao
dirimida pelo STF (Tema 152). trabalhador, no que se refere ao trajeto interno, no sentido de que
Ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de configura-se como o tempo em que o empregado está à disposição
quitação geral, a eficácia liberatória do contrato limita-se às parcelas do empregador aguardando ou executando ordens."
e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Nesse passo, com efeito, não há tese explícita no acórdão regional
Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. sobre a existência e o teor da apontada norma coletiva, muito
Ante o exposto, nego provimento. (g.n.) menos acerca de sua validade em face das regras legais que
Nas razões de agravo, quanto aos índices para a correção dos disciplinam a questão dos minutos residuais, o que atrairia a
débitos trabalhistas, a reclamada alega a existência de fato novo de apreciação da matéria em debate à luz do Tema 1046 do ementário
repercussão geral ao se referir à decisão proferida pelo STF, nos de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, no sentido da O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, norma coletiva no sentido da tese patronal, aplica-se ao caso
da taxa Selic. vertente o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata
Aponta violação dos arts. 927, I, do CPC, 5º, caput, I e II, da especificamente de validade da norma coletiva que verse o
Constituição Federal. pagamento ou não de minutos residuais, mas tão somente que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
demissão voluntária - PDV", relativamente ao Tema 152 do O presente tema não alcança exame de mérito, porquanto a
ementário de repercussão geral do STF. Afirma que não houve reclamada não impugnou os fundamentos da decisão agravada
pronunciamento quanto aos termos da cláusula 4.6 do ACT e da concernentes à inovação de dispositivos não invocados nas razões
cláusula 6 do Termo de Adesão, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a qual se prevê expressamente a do recurso de revista e, ainda, considerando a ausência de
plena, total e irrevogável quitação do vínculo laboral do reclamante renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos pressupostos
com a empresa. intrínsecos constantes do aludido apelo revisional. Nesse sentido,
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da eis os termos da decisão monocrática agravada:
Constituição da República. (...) Todavia, na minuta em exame, a agravante não reiterou as
Outrossim, alega que há omissão no julgado ao suscitar a alegações de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; e
existência de fato novo de repercussão geral quanto à correção 879, § 7º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº
monetária dos débitos trabalhistas. Argumenta que o agravo interno 300 da SBDI-1 trazidas no apelo revisional, sendo, portanto, inviável
foi o primeiro momento para arguição de fato novo, qual seja, a a sua análise.
incidência da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, Outrossim, não será examinada a alegação de violação dos arts. 5º,
mormente porque o agravo de instrumento fora interposto em 2018, XXXVI, 22, I, da Constituição Federal, porquanto trazida apenas na
ao passo que a referida decisão da Suprema Corte foi prolatada em minuta em exame, sendo inadmissível a adução de argumento
18/12/2020. inovatório nesta fase processual.
Aponta violação dos arts. 5º, caput, I e II, da Constituição da Por fim, não se vislumbra violação do art. 2º da Constituição
República. Federal, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria
Por fim, quanto à matéria "minutos residuais", suscita a existência em exame. (g.n.)
de omissão e obscuridade no acórdão embargado em face do Tema Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam o
1046 do ementário de repercussão geral do STF, alegando que não fundamento da decisão agravada, consistente na inobservância do
houve exame do caso vertente à luz dos dispositivos celetistas e princípio da devolutividade recursal, por verificar que as alegações
constitucionais que garantem a prevalência do negociado com o do recurso de revista deixaram de ser renovadas na minuta do
legislado. Afirma que prova documental pré-constituída, quanto à agravo de instrumento.
existência de Acordos Coletivos de Trabalho que preveem que os Assim, o reclamado limita-se a renovar os argumentos relativos ao
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não mérito do recurso, mas não ataca os motivos esposados na decisão
superiores a 40 minutos, não serão considerados como hora extra. agravada.
Indica ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, 8º, III, da CRFB, 611-A, I, da Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de
CLT e, ainda, contrariedade à Súmula nº 429 do TST. instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados
A decisão embargada não requer integração quanto às matérias na decisão combatida, apresentando as razões pelas quais a
"adesão ao PDV", "correção monetária" e "minutos residuais", visto decisão está incorreta, o que não ocorreu.
que se encontra devidamente fundamentada, conforme teor de fls. Neste sentido é o § 1º do art. 1.021 do CPC, que dispõe que "Na
985-995, respectivamente: petição de agravo interno, o recorrente impugnará
O Tribunal de origem consignou expressamente a premissa fática especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
de que não há nos autos termo de adesão do reclamante contendo Ressalte-se que os óbices suscitados na decisão agravada
a previsão da quitação geral suscitada pela reclamada. Assim, antecedem e impedem o exame das violações apontadas.
concluiu que não se pode admitir a compensação de valores Portanto, não tem viabilidade o agravo, por deficiência de
postulada pela reclamada, sob pena de restar configurado o fundamentação.
pagamento "complessivo", considerando que não há nos autos Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do
verbas pagas pelos mesmos títulos, contendo as mesmas TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal
finalidades. Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
Diante da premissa contida no acórdão recorrido de que "não há fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
nos autos termo de adesão do reclamante contendo a previsão da (...)
quitação geral", conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa Da leitura do trecho acima transcrito, extrai-se que, na verdade, o
aos dispositivos constitucionais e legais invocados, seria necessário Tribunal de origem não apreciou o conteúdo da norma coletiva
o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de alegada pela reclamada, apenas utilizou-se de um obiter dictum ao
revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. afirmar que "Ainda que tenha havido acordo coletivo confirmando a
Constata-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese tese recursal, há entendimento cristalizado pelo TST, protetivo ao
dirimida pelo STF (Tema 152). trabalhador, no que se refere ao trajeto interno, no sentido de que
Ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de configura-se como o tempo em que o empregado está à disposição
quitação geral, a eficácia liberatória do contrato limita-se às parcelas do empregador aguardando ou executando ordens."
e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Nesse passo, com efeito, não há tese explícita no acórdão regional
Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. sobre a existência e o teor da apontada norma coletiva, muito
Ante o exposto, nego provimento. (g.n.) menos acerca de sua validade em face das regras legais que
Nas razões de agravo, quanto aos índices para a correção dos disciplinam a questão dos minutos residuais, o que atrairia a
débitos trabalhistas, a reclamada alega a existência de fato novo de apreciação da matéria em debate à luz do Tema 1046 do ementário
repercussão geral ao se referir à decisão proferida pelo STF, nos de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, no sentido da O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, norma coletiva no sentido da tese patronal, aplica-se ao caso
da taxa Selic. vertente o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata
Aponta violação dos arts. 927, I, do CPC, 5º, caput, I e II, da especificamente de validade da norma coletiva que verse o
Constituição Federal. pagamento ou não de minutos residuais, mas tão somente que os
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