Processo ativo

renovou pedidos já apreciados e indeferidos pelo Juízo, sem comprovar qualquer fundamento que justifique a mudança

0734778-19.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual. Procedo à alteração do patrocínio da parte autora diante do substabelecimento
Partes e Advogados
Autor: renovou pedidos já apreciados e indeferidos pelo Juízo, s *** renovou pedidos já apreciados e indeferidos pelo Juízo, sem comprovar qualquer fundamento que justifique a mudança
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) c) alterar o valor
da causa conforme nova planilha. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0734778-19.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SARKIS & SARKIS LTDA. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: KELLY SUZANNY COSTA CEZARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença em que o exequente
requer a expedição de ofício para operadoras de pagamento, fintechs e operadoras de cartão de crédito para que informem se o réu goza de
crédito e, em caso positivo, sejam os referidos valores penhorados. Considerando que atualmente a pesquisa no sistema Sisbajud já abarca as
fintechs que necessitam da autorização do Banco central para operação, a medida requerida pelo exequente não possui utilidade, além de seguir
na contramão dos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS. FINTECHS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. DECISÃO
MANTIDA. [...] 2 - As Fintechs são empresas de tecnologia que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços financeiros via
plataforma eletrônica, como uma espécie de banco digital, cujos benefícios são o acesso mais facilitado e sem burocracia e o custo mais moderado
dos serviços. Classificam-se como Instituições de Pagamento (IP), Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre
pessoas (SEP), sendo regulamentadas pela Lei n. 12.865/2013, Resolução n. 80/2021- BACEN e Resoluções 4.656/2018 e 4.657/2018 do
Conselho Monetário Nacional (CMN). 3 - Nem todas as Fintechs se encontravam na base de dados do antigo sistema BACENJUD, por isso, ainda
na vigência do referido programa, bem como na fase de implantação do atual sistema de pesquisa eletrônica de ativos financeiros, SISBAJUD,
mostrava-se pertinente a expedição de ofícios aos bancos digitais especificados pela parte Exequente, quando devidamente comprovado o
esgotamento, sem êxito, das diligências voltadas à localização de ativos financeiros e bens penhoráveis da parte Devedora. Conclusão diversa,
contudo, aplica-se quando o SISBAJUD já se encontra devidamente instalado e em funcionamento e, sendo mais abrangente, alcança todas
as Fintechs que recebam, emprestem e/ou gerenciem ativos financeiros, o que revela a inocuidade - e afronta aos princípios da celeridade e
economia processuais - da expedição de ofícios pleiteada pela Credora, já que a pesquisa via SISBAJUD permite a obtenção das mesmas
informações e, ademais, já foi realizada nos autos. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1405693, 07397800220218070000, Relator:
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Melhor
sorte não assiste ao credor quanto ao pedido de expedição de ofício às instituições intermediadoras de pagamento e operadoras de cartão de
crédito uma vez que o devedor é pessoa física e não há indícios de que possa receber pagamentos por esses meios. Pelo exposto, indefiro os
pedidos. Cumpra-se a decisão de ID 137184737.
N. 0742918-71.2021.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROMEL JALAL. Adv(s).:
DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R: MAYARA CRISTINA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE RICARDO
SALOMAO MENDES. Adv(s).: DF26271 - SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHAES. R: ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F.B SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Fica a parte autora intimada a explicar e refazer os cálculos: a) apontando e identificando a que se refere cada parcela lançada na planilha; b)
informando, em caso de reajuste do aluguel, qual o percentual aplicado no cálculo (índice do IGMP do período); c) corrigindo o valor das custas
iniciais do processo de conhecimento uma vez que os réus foram condenados ao pagamento de 90% delas. Deverá ainda, se for o caso, corrigir
o valor da causa. Esclareço também que os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a
juntada, voltem os autos conclusos para recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
N. 0738048-46.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL MONT BLANC.
Adv(s).: DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: IONE BASTOS SERRA DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os
pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito. Em face da inércia
em apresentar defesa processual, declaro a revelia da requerida. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve ser promovido
o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias delineado pelo art. 357, §
1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0738888-27.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).:
DF55229 - MARLON FERREIRA MATOS. R: ISMENIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24806 - IVAN ALVES LEAO. Recebo o pedido
de cumprimento de sentença e retifico a classe processual. Procedo à alteração do patrocínio da parte autora diante do substabelecimento
sem reservas juntado no ID 150625809. Intime-se a executada pelo DJe para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da
multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se
à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Cientifico o(a) executado(a) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0729548-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIS SANTOS MARTINEZ. Adv(s).: DF0032336A -
CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO. R: JOSE RAFAEL SILVESTRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conheço os presentes
embargos, pois tempestivos. Segundo consta do artigo 1022 do CPC cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material. A pretensão da embargante não merece prosperar, uma vez que não consta vício
algum a ser objeto de embargos de declaração, na verdade, o embargante pretende um reexame da matéria já enfrentada e decidida. Conforme
já salientado, o autor renovou pedidos já apreciados e indeferidos pelo Juízo, sem comprovar qualquer fundamento que justifique a mudança
nas decisões anteriores. Ao contrário, se limita a apresentar pedidos sem respaldo em indícios sobre possível existência de bens. Não bastasse,
mesmo não possuindo gratuidade de justiça, requer pesquisa de bens imóveis por meio do Juízo, algo que poderia ser realizado por recursos
próprios. Destaco que é dever do exequente empreender todas as diligências necessárias para localização de patrimônio do devedor, efetuando
a pesquisa diretamente nos órgãos do governo ou como entender de direito, para localização de eventuais quantias ou bens do executado, não
podendo atribuir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor e inviabilizar o andamento
regular das atividades do cartório. Pelo exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao pronunciamento
do Juízo, caso permaneça o inconformismo, deverá a parte se valer do meio processual adequado. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a decisão proferida. Publique-se e intime-se. Cumpra-se a decisão de ID 150488430 (remessa ao arquivo
provisório).
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:24
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