Processo ativo

0002749-61.2023.8.26.0526

0002749-61.2023.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: renunciante (fls. 89/90). *** renunciante (fls. 89/90). - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0002749-61.2023.8.26.0526 (processo principal 1004252-76.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0002753-98.2023.8.26.0526 (processo principal 1004455-09.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0002809-34.2023.8.26.0526 (processo principal 1002291-03.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0002977-36.2023.8.26.0526 (processo principal 1005406-32.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003179-52.2019.8.26.0526 (processo principal 1005359-58.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Cheque - José Eduardo de Moraes Fonseca - Ante o pedido da parte exequente, declaro suspensa a execução, na forma do
artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de provocação pelo
prazo de um ano, respeitado o prazo prescricional. Fica a exequente ciente de que o desarquivamento somente será autorizado
após o recolhimento da taxa de desarquivamento, se a parte não for beneficiária da gratuidade, bem como a indicação de
bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, além da comprovação do recolhimento
das respectivas custas de desarquivamento e eventuais custas de sistemas eletrônicos. - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA
BERTAGNOLI (OAB 278797/SP)
Processo 0003197-97.2024.8.26.0526 (processo principal 1004825-41.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - C.S.C.C. e outro - K.F.T. - Certifico e dou fé que, compulsando junto ao portal de custas, não encontrei depósito
judicial da entrada do acordo proposto pelo executado, conforme determinado às fls. 75. Ante a indicação de nova advogada
dativa à parte exequente, manifeste-se a advogada nomeada acerca da alegação de excesso de execução e proposta de acordo
de fls. 60/63, conforme determinado às fls. 75, observando-se o certificado acima. Sem prejuízo, encaminho os autos à fila de
cumprimento para expedição de honorários parciais ao advogado renunciante (fls. 89/90). - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO
(OAB 344514/SP), KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), LUZINEIA RODRIGUES ROCHA (OAB 331080/SP)
Processo 0003310-85.2023.8.26.0526 (processo principal 1000808-35.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:36
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