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Vara: Cível de Rio Verde - GO" e que "uma vez de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 272
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
aluguel devido pela empresa Golden Imex Eireli, houve decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da
cumprimento de tal medida, em detrimento da citação. motivação adotada pela decisão agravada.
Todavia, na audiência realizada no dia 16.12.2020, compareceram Nota-se que, no caso, a agravante GOLDEN IMEX EIRELI, limita-se
os reclamados Mauro Suaiden, Luciano Junio Verbena, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Mateus a renovar a questão de fundo, qual seja, existência de nulidade na
Queiroz da Silva Neves, Rio Grande S.A e Golden Imex Eireli. citação da empresa RIO GRANDE S.A., pois, apesar de ter sido
O comparecimento espontâneo dos reclamados supre a falta ou a reconhecida a falência desta, a citação não ocorreu em nome de
nulidade da citação, conforme preleciona o §1°, do art. 239 do CPC. seu administrador judicial.
A decisão como posta pela Turma não viola o 5º, LV, da CF, No entanto, a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a
porquanto está em conformidade com o enquadramento jurídico à aplicação da Súmula 126 do TST, como óbice ao processamento do
luz das questões fáticas existentes nos autos, sendo que para o recurso de revista, ou sobre a ausência de seu interesse de agir.
acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST e especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada,
inviabiliza o seguimento do recurso. em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal
Por fim, a alegação de contrariedade à Súmula 10 do STF não previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
viabiliza a admissibilidade do recurso, uma vez que a Turma não No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta
adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal
recorrente. Incidência da Súmula 297/TST. Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
Denego seguimento. fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
CONCLUSÃO Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida
DENEGO seguimento ao recurso de revista. que se impõe.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém ISTO POSTO
êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas
pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais
pelos quais o recurso não admite processamento. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
No caso em análise, a fundamentaçãoper relationemsustenta-se, incidência do óbice processual da Súmula 422/TST.
pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
expostas no recurso e encontra amparo no precedente de exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
repercussão geralAI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar recursos de competência de outro Tribunal possui índole
Mendes, DJe - 13/08/2010),no qual o E. Supremo Tribunal Federal infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos doartigo 93, extraordinário não possui repercussão geral.
IX, da Constituição Federal de 1988,a decisão que "endossou os Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
Por todo o exposto,nego provimentoao Agravo de Instrumento. outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "Com já atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
alinhavado nas razões do Revista, o caderno processual denuncia do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
que a reclamada RIO GRANDE (empregadora da agravada) teve os de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
efeitos da falência estendidos, por decisão liminar, nos autos nºs DJe de 26/3/2010).
5287045.60.2019.8.09.0137 (datada de 26.06.2019) de tramite Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
perante a 2ª Vara Cível de Rio Verde - GO" e que "uma vez de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
decretada a falência, opera-se a extinção ou dissolução da ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
sociedade empresária, conforme prescrito no art. 1.044 do Código referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Civil, passando a ser substituída pela massa falida, que passa a ter defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
legitimação e legitimidade para postular em juízo, desde que o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
representada pelo administrador judicial" (pág. 4, seq. 9). dispositivos infraconstitucionais.
Acrescenta que "Partindo do prisma de que a falência era conhecida A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
ao tempo da citação (notificação) a ausência de citação do repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
administrador judicial convola em fatal violação ao inciso LV, do art. "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
5º da Constituição Federal da República, pois impossibilitou a o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
massa falida, que guarda legitimação e legitimidade, exercer aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
plenamente o contraditório e a ampla defesa" (pág. 4, seq. 9). entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
Examino. coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Na hipótese dos autos, a decisão agravada manteve o despacho de Mendes, DJe de 1°/8/2013).
admissibilidade por seus próprios fundamentos jurídicos, o qual, por Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
sua vez, denegou seguimento ao recurso de revista pela aplicação jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
do óbice da Súmula 126, bem como pela conformidade do decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
enquadramento jurídico à luz das questões fáticas existentes nos repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
autos. Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
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