Processo ativo
2183921-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2183921-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: represen *** representá-lo em
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2183921-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Zenaide de Sousa
e Silva - Agravado: Rubens da Silva Sousa - Agravado: Aradam Construtora e Incorporadora Ltda. - Interessado: Guilherme
Eduardo Stutz Toporoski - Interessado: Município de Osasco - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zenaide
de Sousa e Silva con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra Rubens da Silva Sousa e outro em razão da decisão de fls. 259/290 que deferiu o pedido o pedido de
expedição de auto de adjudicação em favor do arrematante (co-proprietário) da cota parte da Agravante nas seguintes linhas:
Vistos. Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, o processo deve seguir. Reputo desnecessário se
aguardar a intimação pessoal da executada para constituir novo defensor, por falta de previsão legal, devendo o processo correr
à sua revelia (artigo 76, parágrafo 1º, II, do CPC). O imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 167.856,92 (fls. 207).
As partes foram cientificadas às fls. 214 e, sem qualquer impugnação, declaro a arrematação perfeita, acabada a irretratável.
Expeça-se auto de adjudicação em favor do arrematante (artigo 877, parágrafo 1º, I, do CPC). Após a averbação da arrematação
na matrícula do imóvel, deverá o arrematante comunicar este juízo e requerer, se necessário, expedição de mandado de imissão
na posse, recolhendo as custas necessárias. Do valor da arrematação, deverá primeiro ser pago o débito tributário. Em relação
à alegação da executada de que efetuou parcelamento com o Município e que deve ser abatido tal quantia (fls. 217/219), não
comporta acolhimento, diante da solidariedade dos proprietários em relação ao pagamento do valor perante o ente público, sem
prejuízo de eventual cobrança de valores pagos a mais pela executada contra o exequente por ação autônoma. Considerando
o decurso do prazo desde o último cálculo do Município, intime-se o Município, pelo portal eletrônico, para que informe nos
autos o valor do débito tributário atualizado do imóvel, dentro de 15 (quinze) dias. Com a informação, expeça-se MLE em favor
da Municipalidade e, do valor que restar depositado, expeça-se MLE de 50% para cada parte, devendo as partes juntarem o
competente formulário para tanto. Por fim, nada mais sendo deliberado, torne conclusos para sentença de satisfação. Intime-se.
Pretende a parte executada, ora Agravante, a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que houve nulidade de citação
conquanto recebida por menor de idade, nulidade das hastas por arrematação por preço vil e impenhorabilidade do bem de
família. No mérito postulam a confirmação da tutela liminar pretendida em sede recursal Recurso intempestivo e devidamente
preparado. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição
sob a presidência do(a) MM Juiz(a) de Direito Dr(a). Gilvana Mastrandéa de Souza. De proêmio, verifica-se que o prazo para
a interposição de recurso passa a fluir da ciência inequívoca da decisão recorrida que, na hipótese dos autos, ocorreu com
a regular publicação da decisão hostilizada, a qual ocorreu em 23 de abril de 2025 conforme publicação de fl. 262 da qual
constou: Certifico que o ato abaixo, constante da relação nº 0313/2025, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
22/04/2025. Considera-se a data de publicação em 23/04/2025, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Desta
feita, considerando que o termo inicial para interposição do recurso foi o dia 16 de junho de 2025 e termo fatal o dia 19 de
maio, inequívoco que o agravo de instrumento é intempestivo. Relevante fazer a anotação de que a Agravante era regularmente
patrocinada por outro causídico renunciante conforme decisão de fl. 272, decisão que indeferiu o pedido de renúncia nas
seguintes linhas: Vistos. Fls. 271: O(A) advogado(a) estava representando a executada. Analisando o termo de rescisão de fls.
271, verifica-se que não foi assinado pelo(a) mandatário(a) e não há prova de encaminhamento e recebimento de notificação
extrajudicial a ele(a). Assim, indefiro o pedido de renúncia. Saliento que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto
não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído. “Enquanto
o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em
juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Recurso especial não conhecido” (REsp 320.345/GO. Relator:
Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003) Intime-se. Tal decisão
foi regulamente disponibilizada no DJEN em 16/05/2025, conforme certidão de fl. 273, contra a qual não foi oferecida qualquer
resistência da parte interessada. Em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso
manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade. Bom que se diga em arremate que há nos autos indícios
contundentes de litigância de má-fé da Agravante na medida em que as matérias veiculadas neste recurso INTEMPESTIVO, já
foi objeto de insurgência com regular apreciação da matéria pelo Eminente Relator MAURÍCIO VELHO (agravo de instrumento
2054329-88.2024.8.26.0000), oportunidade em que foi proferido o Acórdão proferido naqueles autos (fls. 89/95), transitado
em julgado em 13 de janeiro de 2025, conforme certidão de fl. 154, quando a mesma agravante argumentava, bem de família,
nulidade absoluta por falta de intimação da executada AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que
indeferiu pedido de suspensão de leilão. Insurgência da executada. Inaplicabilidade da impenhorabilidade de bem de família.
Ação de conhecimento de extinção de condomínio de bem imóvel cumulada com pedido de alienação judicial. Preliminar de
nulidade por ausência de intimação afastada. Decisão mantida. Recurso improvido. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do
agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fernando Dall’ara Ferreira Hanitzsch (OAB: 437084/SP) -
Wellington Antonio da Silva (OAB: 190352/SP) - Bruno Koch Sampaio Gonçalves da Silva (OAB: 302599/SP) - Milena Visconde
Ferrario de Aguiar (OAB: 271065/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Zenaide de Sousa
e Silva - Agravado: Rubens da Silva Sousa - Agravado: Aradam Construtora e Incorporadora Ltda. - Interessado: Guilherme
Eduardo Stutz Toporoski - Interessado: Município de Osasco - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zenaide
de Sousa e Silva con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra Rubens da Silva Sousa e outro em razão da decisão de fls. 259/290 que deferiu o pedido o pedido de
expedição de auto de adjudicação em favor do arrematante (co-proprietário) da cota parte da Agravante nas seguintes linhas:
Vistos. Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, o processo deve seguir. Reputo desnecessário se
aguardar a intimação pessoal da executada para constituir novo defensor, por falta de previsão legal, devendo o processo correr
à sua revelia (artigo 76, parágrafo 1º, II, do CPC). O imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 167.856,92 (fls. 207).
As partes foram cientificadas às fls. 214 e, sem qualquer impugnação, declaro a arrematação perfeita, acabada a irretratável.
Expeça-se auto de adjudicação em favor do arrematante (artigo 877, parágrafo 1º, I, do CPC). Após a averbação da arrematação
na matrícula do imóvel, deverá o arrematante comunicar este juízo e requerer, se necessário, expedição de mandado de imissão
na posse, recolhendo as custas necessárias. Do valor da arrematação, deverá primeiro ser pago o débito tributário. Em relação
à alegação da executada de que efetuou parcelamento com o Município e que deve ser abatido tal quantia (fls. 217/219), não
comporta acolhimento, diante da solidariedade dos proprietários em relação ao pagamento do valor perante o ente público, sem
prejuízo de eventual cobrança de valores pagos a mais pela executada contra o exequente por ação autônoma. Considerando
o decurso do prazo desde o último cálculo do Município, intime-se o Município, pelo portal eletrônico, para que informe nos
autos o valor do débito tributário atualizado do imóvel, dentro de 15 (quinze) dias. Com a informação, expeça-se MLE em favor
da Municipalidade e, do valor que restar depositado, expeça-se MLE de 50% para cada parte, devendo as partes juntarem o
competente formulário para tanto. Por fim, nada mais sendo deliberado, torne conclusos para sentença de satisfação. Intime-se.
Pretende a parte executada, ora Agravante, a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que houve nulidade de citação
conquanto recebida por menor de idade, nulidade das hastas por arrematação por preço vil e impenhorabilidade do bem de
família. No mérito postulam a confirmação da tutela liminar pretendida em sede recursal Recurso intempestivo e devidamente
preparado. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição
sob a presidência do(a) MM Juiz(a) de Direito Dr(a). Gilvana Mastrandéa de Souza. De proêmio, verifica-se que o prazo para
a interposição de recurso passa a fluir da ciência inequívoca da decisão recorrida que, na hipótese dos autos, ocorreu com
a regular publicação da decisão hostilizada, a qual ocorreu em 23 de abril de 2025 conforme publicação de fl. 262 da qual
constou: Certifico que o ato abaixo, constante da relação nº 0313/2025, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
22/04/2025. Considera-se a data de publicação em 23/04/2025, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Desta
feita, considerando que o termo inicial para interposição do recurso foi o dia 16 de junho de 2025 e termo fatal o dia 19 de
maio, inequívoco que o agravo de instrumento é intempestivo. Relevante fazer a anotação de que a Agravante era regularmente
patrocinada por outro causídico renunciante conforme decisão de fl. 272, decisão que indeferiu o pedido de renúncia nas
seguintes linhas: Vistos. Fls. 271: O(A) advogado(a) estava representando a executada. Analisando o termo de rescisão de fls.
271, verifica-se que não foi assinado pelo(a) mandatário(a) e não há prova de encaminhamento e recebimento de notificação
extrajudicial a ele(a). Assim, indefiro o pedido de renúncia. Saliento que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto
não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído. “Enquanto
o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em
juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Recurso especial não conhecido” (REsp 320.345/GO. Relator:
Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003) Intime-se. Tal decisão
foi regulamente disponibilizada no DJEN em 16/05/2025, conforme certidão de fl. 273, contra a qual não foi oferecida qualquer
resistência da parte interessada. Em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso
manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade. Bom que se diga em arremate que há nos autos indícios
contundentes de litigância de má-fé da Agravante na medida em que as matérias veiculadas neste recurso INTEMPESTIVO, já
foi objeto de insurgência com regular apreciação da matéria pelo Eminente Relator MAURÍCIO VELHO (agravo de instrumento
2054329-88.2024.8.26.0000), oportunidade em que foi proferido o Acórdão proferido naqueles autos (fls. 89/95), transitado
em julgado em 13 de janeiro de 2025, conforme certidão de fl. 154, quando a mesma agravante argumentava, bem de família,
nulidade absoluta por falta de intimação da executada AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que
indeferiu pedido de suspensão de leilão. Insurgência da executada. Inaplicabilidade da impenhorabilidade de bem de família.
Ação de conhecimento de extinção de condomínio de bem imóvel cumulada com pedido de alienação judicial. Preliminar de
nulidade por ausência de intimação afastada. Decisão mantida. Recurso improvido. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do
agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fernando Dall’ara Ferreira Hanitzsch (OAB: 437084/SP) -
Wellington Antonio da Silva (OAB: 190352/SP) - Bruno Koch Sampaio Gonçalves da Silva (OAB: 302599/SP) - Milena Visconde
Ferrario de Aguiar (OAB: 271065/SP) - 4º andar